quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

PARECER SOBRE A LOA DE 2014 DE MAZAGAO


PARECER 010/2013

Projeto de Lei 008/2013

por conter as provas de um jogo injusto é que o orçamento é tão complicado, técnico, oculto, disfarçado, arredio”.Herbert de Souza, o betinho,Sociólogo Mineiro.

RELATÓRIO



De autoria do Executivo Municipal, o presente projeto autoriza o Poder Executivo a intitui a Lei Orçamentária Anual – PROJETO DE LEI 008/2013 - LOA de 2014 também conhecida como Lei de Meios; e abrir Crédito Suplementar, bem ainda realizar operações de crédito por antecipação de receita.



PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



Conforme previsto no art. 34, caput e § 1º do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de admissibilidade e tramitação.



Examinando a LOA ora apresentada, verificamos que existem irregularidades e críticas a fazer quanto ao aspecto regimental, constitucional e de técnica legislativa.

Quanto ao aspecto regimental e constituicional, registre-se que a Lei foi apresentada fora do prazo que estatui o Art. 129 do Regimento desta Casa, que prevê prazo legal até o dia 15 de setembro. O presente projeto em 07 novembro de 2013 foi apresentado em Plenário e no mesmo ato foi repassado a esta Comissão através do ofício 146/2013-GAB/CMMZ. Reforçe-se a isso que de acordo com o § 2º do artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a entrada em vigor da Lei Complementar que substitua a atual Lei nº 4.320/64, o projeto de lei orçamentária deverá ser enviado pelo Prefeito até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (que só assim poderá ser encerrada). Esse prazo da LOA é para assegurar o exame criterioso da proposta pela Câmara, neste sentindo apontamos essa irregularidade e esperamos que no ano vindouro isso não volte a acontecer.



Quanto a técnica legislativa, sabemos que a elaboração legislativa, assim, desempenha papel relevante, senão essencial, posto que desvelando o substrato da norma jurídica, constitui instrumento, veículo de manifestação do Direito, não se olvidando neste caso a clareza, a compreensibilidade para fins de publicidade e entendimento do cidadão. Aliás a LRF possui um capítulo sobre o tema, intitulado de “Transparência, Controle e Fiscalização” (artigos 48 a 59), enquanto que sua 1ª seção trata da Transparência da Gestão Fiscal, abrangendo os artigos 48 e 49. Criticamos a forma como foi organizado o caderno legislativo, pois embora venha acompanhado de anexos e QDD (quadro de detalhamento de despessa), falhou em não criar dispositivo no corpo normativo do projeto de lei orçamentário mencionando que eles são integrantes do ordenamento legal, neste termos requeremos criação de artigo no projeto para referenciar os anexos e o QDD do projeto em análise, não esquecendo a enumeração das páginas para facilitar o manuseio e apontamentos.



No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pelos artigos 73 da Lei Orgânica do Município, § 10 do artigo 175 da Constituição Estadual, e 30, I, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.



A Câmara Municipal se reuniu nos dias 10 e 11 do mês de Dezembro do ano em curso para discutir a matéria atinente ao projeto ora em estudo, ficando consignado de que as porcentagens indicadas no inciso I do Artigo 4º e o Artigo 6º poderão ser autorizadas desde que haja prévia apreciação e autorização da Câmara Municipal. Registre-se que este fato possibilita a Comissão de Justiça o prazo de mais 5 dias para emissão de parecer nos termos do § 2º do art. 130 do Regimento Interno.



Quanto a abertura de créditos suplementares ou especiais, pode a Lei de Meios autorizar a suplementação orçamentária até determinado limite. No entanto a abertura de créditos adicionais deve ser precedida de exposição de motivos, sendo que o respectivo ato deve indicar a fonte dos recursos para fazer à despesa, a qual se pode originar de superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou operações de crédito, o que não restou bem claro no artigo autorizativo, razão pela qual pugnamos pela modificação, alhures mencionada.



Assim, apesar de que projeto cita a Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) para a abertura de créditos adicionais, omitiu-se na exposição de justificativa. Todavia, afim de evitar prejuízos na ação governamental do Munícipio de Mazagão e considerando o grau de rigidez do orçamento público almejado pela Constituição da República na busca de evitar prejuízos para a Administração, bem como endividamento da Município, fortalecendo-o como instrumento de planejamento das ações governamentais, priorizando, especialmente, a gestão fiscal responsável preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de 04/05/00, bem ainda a responsabilidade difusa entres os poderes, assim também opinamos:



Modificação do inciso I do Artigo 4º e a artigo 6º para vigorar com a seguinte disposição:



Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – abrir durante o exercício créditos suplementares até o limíte de 20% (vinte por cento) do total de despesa, fixada no artigo 1º observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a prévia apreciação e específica autorização da Câmara.

(…)

Artigo 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita até o limíte de 3,5% (três virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e a prévia e específica apreciação específica autorização da Câmara.



Efetivada as correções supramencionadas e inexistindo óbices constitucionais ou legais, esta Comissão nada tem a opor ao prosseguimento da tramitação do presente projeto nesta Casa. Ressaltamos que as questões financeiras e orçamentárias, bem como as relativas à LRF deverão receber o aval da Comissão de Assuntos Gerais.



São os termos,



Relator, Vereador, Fabricio Ferreira Flexa.



Mazagão 12 de Dezembro de 2013.



VOTO DA COMISSÃO

Projeto de Lei 008/2013

O membro da Comissão de Justiça, o vereador José Hosana Nunes da Silva pugnou por emendas em termo apartado pelo direito que lhe cabe como membro da Comissão, para proferir em nome da Comissão de Justiça, nos termos do § 2º do art. 130 do Regimento Interno, face o tempo exíguo para melhor análise das modificações que pretender mostrar. Esta Comissão alinha-se ao parecer do relator e manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do projeto com as ressalvas acima expostas e posterior manifestação do membro desta Comissão, conforme ora mencionado. E deixa a cargo da Comissão pertinente, quanto ao aspectos econômicos e financeiros.
*As modificações do art. 4º e 6º pretendida pela Comissão foi rejeitada pela maioria dos vereadores.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Projeto de Lei sobre Saúde Bucal

Câmara Municipal de Mazagão
Gabinete do Vereador Fabricio Flexa


PROJETO DE LEI Nº 003/2013
CRIA A CAMPANHA ODONTOLÓGICA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE MAZAGÃO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador FABRICIO FERREIRA FLEXA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação de Vossas Excelências o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criada nas Escolas da Rede Municipal de Mazagão a Campanha de Prevenção Odontológica.
§ 1º. Para a efetivação da Campanha estabelecida no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação de Mazagão contará com a parceria da Secretaria Municipal de Saúde, a qual designará os Profissionais de odontologia que atenderão os alunos da Rede Municipal.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Calendário Anual, prevendo a realização da Campanha Odontológica em todas as Escolas da Rede Municipal.
Art. 2º. A Campanha Odontológica abrangerá exames dentários nos alunos além de Palestras Educativas, inclusive com a aplicação de flúor.
Art. 3º. As despesas decorrente da aprovação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias em vigor.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA

Todo mundo sabe que a saúde bucal é importante. Dentes saudáveis, hálito puro e um sorriso bonito são desejos de qualquer pessoa e a própria mídia se utiliza disto como apelo para vender os mais variados produtos. Mas não é só isso. Não há saúde geral para o corpo sem saúde bucal.
A boca espelha muito do indivíduo e sua situação de saúde geral. Muitas doenças do corpo tem manifestações na boca, podendo ser importantes sinais de diagnóstico para problemas de saúde geral.
Por outro lado, muitos problemas bucais podem gerar problemas ao resto do corpo. Dores de cabeça, febre, dores nas costas, entre outros, podem ter suas causas em problemas bucais.
Da mesma forma, todas as infecções bucais são levadas para o resto do organismo, tanto pela via digestiva, sendo "engolidas", quanto pela via circulatória. Esta mais séria e perigosa. Assim as infecções bucais são disseminadas pelo organismo, afetando outros orgãos e minando a resistência e a saúde do corpo.
As doenças bucais mais frequentes são a cárie e a doença periodontal. Mas existem outras que merecem nossa atenção, como o câncer bucal. A manutenção de um acompanhamento clínico permanente com um dentista, a cada seis meses, previne tais doenças e viabiliza tratamento para todas elas.
A escola é considerada um local adequado para o desenvolvimento de programas em saúde e higiene bucal, isso por que reúne crianças em faixas etárias propícias à adoção de medidas educativas e preventivas, inclusive aquelas que não tem acesso aos cuidados profissionais.
A escola é um espaço importante de informação para incentivar as crianças em idade escolar e ensiná-las acerca da importância de se manter a higiene bucal, inclusive como medida de prevenção de doenças”
Sala da sessões da Câmara Municipal de Mazagão, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.


Fabricio Ferreira Flexa
Presidente da Comissão deJustiça
Presidente Municipal do Partido Republicano da Ordem Social - PROS

sábado, 16 de novembro de 2013

Conheçam o Trabalho da Comissão de Justiça na Câmara de Mazagão

PARECER DA COMISSÃO

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício Financeiro 2012

A prestação de contas no âmbito municipal é feita à Câmara Municipal, que julgará depois de lançado o parecer prévio do Tribunal de Contas Estado ou dos Municípios ou dos Conselhos; segundo o estabelecido no § 1º, do art. 31 da Constituição Federal.

O encaminhamento das contas do Prefeito deve ser realizado até o dia 30 de Março do exercício seguinte, conforme preceitua o art. 137 do Regimento Interno. Todavia a prestação ora analisada foi enviada fora do prazo, ou seja, em 24.04.2013 conforme protocolo desta Casa Legislativa.

Assim, no termos do art. 31, § 1º da Constituição Federal, manifestamos pela remessa das contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá para parecer técnico e depois seja analisada pela Comissão de Assuntos Gerais nos termos do art. 138 do Regimento Interno.

SALA DAS SESSÕES, 02 de maio de 2013.

A COMISSÃO:
   
  

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER 02/2013
Projeto de Lei 001/2013
Verifica-se que o projeto de lei apresentado, PROVOCA AUMENTO DE DESPESA, a ser suportada pelo Poder Executivo.
Desta forma, temos que, há inconstitucionalidade na proposição em comento, na medida em que há ofensa ao art. 2º da Constituição Federal e § 2º do art. 1º da Constituição Estadual.
Atendendo ao principio constitucional, o artigo 37, incisos I, II, III e V; artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica deste Município prescrevem:
Art. 37. São de iniciativa privativa do Executivo entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I – Criação de Cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores;
II - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal;
(...)
V – orçamento anual, lei das diretrizes orçamentária, plano plurianual, abertura de créditos, fixação dos serviços públicos e o aumento das despesas públicas. (grifei)
Art. 12. Os Poderes Constituídos do Município têm as seguintes funções, que devem ser exercidas prevalentemente:
I – pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle;
II – pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração.
Aumentar despesas sem previsão de receita, configura ofensa à lei de Responsabilidade Fiscal e Ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Noutro ângulo de análise, verifica-se inconstitucionalidade na Proposição por ofender o art. 37 da Constituição da República, bem como o § 2º do art. 1º da Constituição Estadual e artigos 37, incisos I, II e III, art. 11 e 12, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal, uma vez que todos os dispositivos determinam que as atividades administrativas de quaisquer dos Poderes devem total obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Apesar de louvável o seu escopo, o projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. Face ao exposto, opinamos pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto.
Mazagão 17 de maio de 2013.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER 03/2013
Projeto de Lei 002/2013
Trata-se de projeto que pretende instituir o serviço de moto táxi no Município de Mazagão.
A concessão e a permissão de serviço público são disciplinadas pelas Leis n. 8.987/95, n.9.074/95 e, mais recentemente, pela Lei n. 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público- Privadas – Lei das PPPs).
Permissão é contrato administrativo. Por essa razão, a competência para fixar normas gerais sobre a matéria é da União, visto que o art. 22, XXVII, da Constituição da República prevê que a sobredita competência engloba a disciplina normativa de “licitação e contratação”.
Por ser matéria de competência do executivo, opinamos pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto.
Mazagão 17 de maio de 2013.
A COMISSÃO:
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER 04/2013
Projeto de Lei 003/2013
Trata-se de projeto que dispõe sobre a isenção do pagamento de tributos e taxas por entidades de classe, entidades com finalidades desportivas, folclóricas e culturais no Município de Mazagão.
A concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária deve se dar por meio de lei municipal, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, titular e responsável pela representação da entidade pública concedente do benefício. Se somente por lei se pode criar e instituir tributos de competência municipal, somente por lei se pode “abrir mão” de receber valores correspondentes a tributos já criados, devidos e não pagos. É a aplicação integral da norma decorrente do artigo 150, §6º, da Constituição Federal.
O projeto ora apresentado é de competência privativa do Prefeito, conforme estabelecido no Regimento Interno dessa Casa Legislativa, artigo 53, inciso III, bem ainda na Lei Orgânica, artigo 9, IV, XXXVI e CF art. 61, § 1º e 150, § 6º.
Concessões de incentivos fiscais e outras que tratam de matéria financeira, são matérias de competência do executivo, opinamos pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto.
Mazagão 17 de maio de 2013.
A COMISSÃO:
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PARECER Nº. 007/2013
Comissão: Legislação Justiça e Redação
Projetos:
  • PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O DIÁRIO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO.
  • PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DE MAZAGÃO.
  • PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE VISA ABOLIR O VOTO SECRETO NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAZAGÃO.
  • PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA QUE VISA ABOLIR O VOTO SECRETO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, BEM AINDA ACRESCENTAR ARTIGO QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO, PLANO E FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.
  • PROJETO DE LEI QUE CRIA A CÂMARA MIRIM E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.
ORIGEM: PODER LEGISLATIVO
Relatório
Reuniu-se no dia 01 e 02 de outubro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar os projetos supramencionados oriundos do Poder Legislativo.
PARECER DO RELATOR:
Verificando que os referidos Projetos estão de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, e que é de grande relevância para estruturar diversos setores do Poder Executivo e Legislativo, recomendo sua aprovação.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Mazagão, 02 de outubro de 2013.
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PARECER 008/2013 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Por ocasião da sessão realizada no dia 09/11/2013, através do ofício 0144/2013-GAB/CMMZ, no Grande Expediente, recebemos 08 (oito) projetos de Lei de autoria dos vereadores desta Egrégia Casa. Na oportunidade, o Presidente da Comissão assumiu a relatoria dos feitos, sobre os quais, assim de manifesta:
PROJETO DE LEI 002/2013 de autoria do Vereador Benedito Braga, pretende substituir o projeto de Lei 001/2012 que trata da Aquicultura no Município de Mazagão.
A aquicultura é a criação de qualquer organismo vivo aquático ou que tenha pelo menos um ciclo de vida dentro da água, engloba a psicultura (criação de peixes), cacicultura (criação de camarão), maricultura (criação de mariscos) e outros.
Mesmo não sendo apresentado o projeto substituído e considerando a importância da implantação da aquicultura no Município de Mazagão e por ser uma atividade que vem substituir gradativamente a pesca extrativa, que tende a enfraquecer pela exploração excessiva dos estoques pesqueiros (rios,lagos e oceanos). A aquicultura surge de uma necessidade econômica e sustentável de preservação ambiental. Opino pela APROVAÇÃO do projeto.
PROJETO DE LEI 003/2013, Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público, pretendendo nominar o logradouro público, livre e inominado localizado na extensão de dois quilômetros , localizada na Comunidade de Vila Maranata para atribuir o nome de Projeto Nova Visão.
O projeto de Lei do nobre Vereador está de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno, contudo, a redação do art. 1º do referido projeto apresenta ambiguidade e incoerência na interpretação. Assim, sugiro que na redação apenas do referido artigo seja da seguinte forma:
Art. 1º Atribui ao logradouro público livre, inominado, localizado na extensão de dois quilômetros em frente à Comunidade Vila Maranata, Foz do Ajuruxi, zona rural do Município de Mazagão o nome Passarela Projeto Nova Visão.
Realizada a correção, opino pela APROVAÇÃO do projeto.
PROJETO DE LEI 001/2013 de autoria do Vereador Ari Baia: Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público, pretendendo modificar o nome da praça 23 Janeiro (localizada na sede do Município de Mazagão) para 15 de novembro e nomear a Praça localizada em Mazagão Velho para 23 de Janeiro.

Prefacialmente, urge esclarecer que o art. 2º do Título VI da Lei Orgânica do Município de Mazagão, determina no inciso I a proibição de alterar nomes próprios municipais. Senão, vejamos o que estatui o referido ordenamento legal, “in verbis”:
Art. 2º. É vedada:
I - a alteração de nomes próprios municipais que contenham nome de pessoa, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei;
No campo jurídico predomina o entendimento que as fontes normais do Direito são: A Lei e o Costume. Sabemos que a denominação da praça de Mazagão Novo como 23 de Janeiro é costume enraizado na cultura e conhecimento histórico do povo Mazaganense vinculado com a origem de Mazagão. Aliás o próprio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, em seu site (http://www1.ibge.gov.br/cidadesat/painel/historico.php?codmun=160040&search=amapa|mazagao|infograficos:-historico&lang=_ES) é bem claro em informar que o Município foi criado em 23 de janeiro de 1770.
A data 23 de Janeiro é a data de fundação de Mazagão em seu todo, definhar outro rumo seria exigir, no entanto, esforço mnemônico desmedido, com pouco ou nenhum resultado, pois nos livros e enciclopédias escritas e virtuais consta a praça 23 de Janeiro na sede do Município de Mazagão.
Em outro ponto, vamos conceituar a Cultura nas palavras de Simmel: — "provisão de espiritualidade objetivada pela espécie humana no decurso da História". Assim, podemos dizer que a cultura é o correlato da consciência. Nesse contexto, a praça 23 de janeiro está na consciência da sociedade Mazaganense através da história, traduzindo a origem de nossa terra como um todo e não de uma parte dele, de um distrito, de uma comunidade ou de alguma família, mas representa valores centenários de existência do Município de Mazagão, pensa-lo a outro plano seria rasgar e ou apagar a cultura registrada a este bem que traduz e expressa patrimônio histórico e cultural de Mazagão.
Os costumes são as maneiras culturais de uma sociedade manifestar-se. A partir da repetição, constituem regras que, embora não escritas como as leis, tornam-se observáveis pela própria constituição de fato da vida social. E, partindo do pressuposto de que o Direito deve obedecer aos Costumes e os fatos sociais e em face da expressa proibição contida na Lei Orgânica deste Município, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE e a conseqüente REJEIÇÃO do projeto de Lei ora em estudo.
PROJETO DE LEI 006/2013, Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público, pretendendo nominar o logradouro público, livre e inominado localizado em frente ao rio Beija Flor entre a rua Presidente Vargas, para atribuir o nome de Orla Francisco Rodrigues de Barros “CHICÃO”.
O projeto de Lei do nobre Vereador está de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno, contudo, a redação do art. 1º do referido projeto apresenta ambiguidade e incoerência na interpretação. Ademais não temos conhecimento se foi instituído alguma Lei para nominar a referida área. Assim, sugiro que na redação apenas do referido artigo seja da seguinte forma:
Art. 1º Atribui ao logradouro público livre, inominado, localizado entre a margem esquerda do Rio Beija Flor e a Rua Presidente Vargas, na extensão dos bairros Nossa Senhora da Assunção, Centro e São Tiago o nome Orla Francisco Rodrigues de Barros (CHICÃO).
PROJETO DE LEI 005/2013 de autoria do Vereador José Hosana, dispõe sobre horário de início e encerramento das festas culturais, tradicionais e populares do Município de Mazagão.
O projeto de Lei do nobre Vereador está de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno. Todavia, sugiro que a redação da ementa do Projeto seja: DISPÕE SOBRE A DURAÇÃO DAS FESTAS CULTURAIS, TRADICIONAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sugiro ainda que no artigo 1º do projeto em epígrafe seja editado apenas a palavra FICA ESTABELECIDO (... ) para FICA GARANTIDO (…).
Realizada as correções apontadas, recomendo sua aprovação.
PROJETO DE LEI 002/2013 de autoria do Vereador José Hosana, pretende instituir a Câmara Mirim no Município de Mazagão.
O projeto já obteve deliberação por essa Comissão em 02/10/2013, através do parecer 007/2013, com protocolo na mesma data e com registro em ata na sessão ocorrida em 03/10/2013, e o parecer recomendou a APROVAÇÃO.
PROJETO DE LEI 004/2013 de autoria do Vereador José Hosana que dispõe sobre o reconhecimento como cultural, tradicional e popular as festas religiosas e profanas no Município de Mazagão e dá outras providências.
O projeto de Lei do nobre Vereador está de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno. Todavia, sugiro modificação na redação apenas na parte normativa para assim constar:
Art. 1º As festas religiosas e profanas realizadas de janeiro a dezembro no Município de Mazagão, conforme anexo da presente Lei, ficam reconhecidas como culturais, tradicionais e populares.
Parágrafo Único: As festas tratadas neste artigo passam a integrar o Calendário Oficial Mazagão.
Art. 2º As despesas decorrente da aprovação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias em vigor.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Realizada as correções apontadas, recomendo sua aprovação.
PROJETO DE LEI 002/2013 de autoria deste Vereador Fabricio Ferreira Flexa que pretende instituir o Diário Eletrônico no Município de Mazagão.
O projeto já obteve deliberação por essa Comissão em 02/10/2013, através do parecer 007/2013, com protocolo na mesma data e com registro em ata na sessão ocorrida em 03/10/2013, e o parecer recomendou a APROVAÇÃO.
Ante ao exposto, a Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator.
Mazagão, 13 de novembro de 2013.


sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Requerimento Não aprovado no Parlamento Mazaganense



REQUERIMENTO Nº O36/2013


Senhor Presidente:

Atendidas as formalidades regimentais, em especial, o artigo 64 e 44, XIV do Regimento Interno, o Vereador FABRICIO FLEXA, signatário desta, indica à Vossa Excelência que seja submetida a presente indicação para apreciação do Plenário, e se aprovada se oficie ao Prefeito Municipal para que através da Secretaria competente do executivo remeta a este parlamento as seguintes informações:

1.    Como foram gastos os R$ 239.092,90 (duzentos e trinta e nove mil e noventa e dois reais e noventa centavos) com deporto e lazer?


Justificativa
     
As informações ora solicitadas são indispensáveis para que esta Câmara Municipal, nos termos do que preceitua o art. 31 da Constituição Federal; art. 16, VI da Lei Orgânica e art. 2º  do Regimento Interno desta Casa, exerça sua função fiscalizadora dos atos do Poder Executivo.
É comum entre os atletas de Mazagão o pedido de assistência às pessoas da Comunidade,bem como aos Edis, principalmente no patrocínio de uniformes e inscrição em campeonatos. Nesse contexto, surge a dúvida da possibilidade do executivo arcar com essas despesas relevantes aos atletas do Município.
É dever do Legislativo sanar os questionamentos, sendo a documentação em questão a única forma de responder as indagações.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mazagão, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.

O vereador,
Fabricio Ferreira Flexa
Presidente da Comissão de Justiça
Presidente Municipal do Partido Republicano da Ordem Social -PROS

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Requerimento 35 - Informações sobre Gratificação

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº O35/2013


Senhor Presidente:

Atendidas as formalidades regimentais, em especial, o artigo 64 e 44, XIV do Regimento Interno, o Vereador FABRICIO FLEXA, signatário desta, indica à Vossa Excelência que seja submetida a presente indicação para apreciação do Plenário, e se aprovada se oficie ao Prefeito Municipal para que através da Secretaria competente da instituição remeta a este parlamento as seguintes informações:

  1. Qual o motivo da suspensão da gratificação DAS1 no pagamento de ocupantes de cargo de chefe de divisão, devendo informar como pretende regularizar o pagamento desses chefes?
  2. Por que é pago a um chefe de divisão a gratificação DAS1 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando deveria ser pago o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando da aprovação do projeto de Lei 002/2013 oriundo do Poder Executivo, aprovado em sessão extraordinária desta Casa?


Justificativa
     
As informações ora solicitadas são indispensáveis para que esta Câmara Municipal, nos termos do que preceitua o art. 31 da Constituição Federal; art. 16, VI da Lei Orgânica e art. 2º do Regimento Interno desta Casa, exerça sua função fiscalizadora dos atos do Poder Executivo.
É dever do Legislativo sanar os questionamentos, sendo a documentação em questão a única forma de responder as indagações.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mazagão, aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.

O vereador,

Fabricio Ferreira Flexa
Presidente da Comissão de Justiça
Presidente Municipal do Partido Republicano da Ordem Social -PROS