quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

PARECER SOBRE A LOA DE 2014 DE MAZAGAO


PARECER 010/2013

Projeto de Lei 008/2013

por conter as provas de um jogo injusto é que o orçamento é tão complicado, técnico, oculto, disfarçado, arredio”.Herbert de Souza, o betinho,Sociólogo Mineiro.

RELATÓRIO



De autoria do Executivo Municipal, o presente projeto autoriza o Poder Executivo a intitui a Lei Orçamentária Anual – PROJETO DE LEI 008/2013 - LOA de 2014 também conhecida como Lei de Meios; e abrir Crédito Suplementar, bem ainda realizar operações de crédito por antecipação de receita.



PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



Conforme previsto no art. 34, caput e § 1º do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de admissibilidade e tramitação.



Examinando a LOA ora apresentada, verificamos que existem irregularidades e críticas a fazer quanto ao aspecto regimental, constitucional e de técnica legislativa.

Quanto ao aspecto regimental e constituicional, registre-se que a Lei foi apresentada fora do prazo que estatui o Art. 129 do Regimento desta Casa, que prevê prazo legal até o dia 15 de setembro. O presente projeto em 07 novembro de 2013 foi apresentado em Plenário e no mesmo ato foi repassado a esta Comissão através do ofício 146/2013-GAB/CMMZ. Reforçe-se a isso que de acordo com o § 2º do artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a entrada em vigor da Lei Complementar que substitua a atual Lei nº 4.320/64, o projeto de lei orçamentária deverá ser enviado pelo Prefeito até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (que só assim poderá ser encerrada). Esse prazo da LOA é para assegurar o exame criterioso da proposta pela Câmara, neste sentindo apontamos essa irregularidade e esperamos que no ano vindouro isso não volte a acontecer.



Quanto a técnica legislativa, sabemos que a elaboração legislativa, assim, desempenha papel relevante, senão essencial, posto que desvelando o substrato da norma jurídica, constitui instrumento, veículo de manifestação do Direito, não se olvidando neste caso a clareza, a compreensibilidade para fins de publicidade e entendimento do cidadão. Aliás a LRF possui um capítulo sobre o tema, intitulado de “Transparência, Controle e Fiscalização” (artigos 48 a 59), enquanto que sua 1ª seção trata da Transparência da Gestão Fiscal, abrangendo os artigos 48 e 49. Criticamos a forma como foi organizado o caderno legislativo, pois embora venha acompanhado de anexos e QDD (quadro de detalhamento de despessa), falhou em não criar dispositivo no corpo normativo do projeto de lei orçamentário mencionando que eles são integrantes do ordenamento legal, neste termos requeremos criação de artigo no projeto para referenciar os anexos e o QDD do projeto em análise, não esquecendo a enumeração das páginas para facilitar o manuseio e apontamentos.



No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pelos artigos 73 da Lei Orgânica do Município, § 10 do artigo 175 da Constituição Estadual, e 30, I, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.



A Câmara Municipal se reuniu nos dias 10 e 11 do mês de Dezembro do ano em curso para discutir a matéria atinente ao projeto ora em estudo, ficando consignado de que as porcentagens indicadas no inciso I do Artigo 4º e o Artigo 6º poderão ser autorizadas desde que haja prévia apreciação e autorização da Câmara Municipal. Registre-se que este fato possibilita a Comissão de Justiça o prazo de mais 5 dias para emissão de parecer nos termos do § 2º do art. 130 do Regimento Interno.



Quanto a abertura de créditos suplementares ou especiais, pode a Lei de Meios autorizar a suplementação orçamentária até determinado limite. No entanto a abertura de créditos adicionais deve ser precedida de exposição de motivos, sendo que o respectivo ato deve indicar a fonte dos recursos para fazer à despesa, a qual se pode originar de superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou operações de crédito, o que não restou bem claro no artigo autorizativo, razão pela qual pugnamos pela modificação, alhures mencionada.



Assim, apesar de que projeto cita a Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) para a abertura de créditos adicionais, omitiu-se na exposição de justificativa. Todavia, afim de evitar prejuízos na ação governamental do Munícipio de Mazagão e considerando o grau de rigidez do orçamento público almejado pela Constituição da República na busca de evitar prejuízos para a Administração, bem como endividamento da Município, fortalecendo-o como instrumento de planejamento das ações governamentais, priorizando, especialmente, a gestão fiscal responsável preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de 04/05/00, bem ainda a responsabilidade difusa entres os poderes, assim também opinamos:



Modificação do inciso I do Artigo 4º e a artigo 6º para vigorar com a seguinte disposição:



Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – abrir durante o exercício créditos suplementares até o limíte de 20% (vinte por cento) do total de despesa, fixada no artigo 1º observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a prévia apreciação e específica autorização da Câmara.

(…)

Artigo 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita até o limíte de 3,5% (três virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e a prévia e específica apreciação específica autorização da Câmara.



Efetivada as correções supramencionadas e inexistindo óbices constitucionais ou legais, esta Comissão nada tem a opor ao prosseguimento da tramitação do presente projeto nesta Casa. Ressaltamos que as questões financeiras e orçamentárias, bem como as relativas à LRF deverão receber o aval da Comissão de Assuntos Gerais.



São os termos,



Relator, Vereador, Fabricio Ferreira Flexa.



Mazagão 12 de Dezembro de 2013.



VOTO DA COMISSÃO

Projeto de Lei 008/2013

O membro da Comissão de Justiça, o vereador José Hosana Nunes da Silva pugnou por emendas em termo apartado pelo direito que lhe cabe como membro da Comissão, para proferir em nome da Comissão de Justiça, nos termos do § 2º do art. 130 do Regimento Interno, face o tempo exíguo para melhor análise das modificações que pretender mostrar. Esta Comissão alinha-se ao parecer do relator e manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do projeto com as ressalvas acima expostas e posterior manifestação do membro desta Comissão, conforme ora mencionado. E deixa a cargo da Comissão pertinente, quanto ao aspectos econômicos e financeiros.
*As modificações do art. 4º e 6º pretendida pela Comissão foi rejeitada pela maioria dos vereadores.

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