PODER
LEGISLATIVO
CÂMARA
MUNICIPAL DE MAZAGÃO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE MAZAGÃO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - O Município de MAZAGÃO, pessoa jurídica
de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil
e do Estado do Amapá, no pleno exercício de sua autonomia política,
administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que
adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e
Estadual.
Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos das
Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão
administrativa do Estado, e divide-se administrativamente, em Distritos,
criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação
Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 4º. Cabe ao Prefeito Municipal, nomear e
exonerar livremente o Agente Distrital, que deverá residir obrigatoriamente na
sede do Distrito.
§1° Compete ao Agente Distrital:
I-
executar e fazer cumprir
na parte que lhe couber, as leis e os demais atos dos poderes competentes;
II-
coordenar, supervisionar
os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido na lei e
nos regulamentos;
III-
propor ao Prefeito
Municipal, a demissão e a dispensa dos servidores lotados no Distrito;
IV-
promover a manutenção dos
bens públicos municipais localizados no Distrito;
V-
prestar conta das
importâncias recebidas para fazer parte das despesas da administração
distrital, observadas as normas legais;
VI-
prestar as informações
que lhes forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal
VII-
solicitar ao poder
público municipal as providências necessárias à boa administração do Distrito.
§2º compete ainda ao Agente Distrital:
I-
representar o Prefeito
sobre qualquer assunto de interesse do distrito;
II-
dar parecer sobre
reclamações, representações de recursos de habitantes do Distrito,
encaminhando-as ao poder competente;
III-
executar outras
atividades que lhes forem conferidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação
pertinente.
Art. 5º - São símbolos oficiais do Município a
Bandeira, o Hino e o Brasão, além de outros estabelecidos em lei,
representativos de sua cultura e história.
Art. 6º - O Município atuará em cooperação com a
União e o Estado, em todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes no
sentido de realizar os objetivos fundamentais do País, para:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais;
IV – promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça,
sexo, cor, idade, religião ou qualquer outra forma de discriminação;
V – dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos
cidadãos;
VI – buscar integração com os demais Municípios.
Art. 7º - O Município será
administrado com base nos seguintes compromissos fundamentais:
I – transparência pública de
seus atos;
II – obediência aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III – participação popular nas
decisões;
IV – descentralização
político-administrativa;
V – prestação integrada dos serviços públicos.
Art. 8º - A autonomia do Município se expressa através da:
I – eleição direta dos Vereadores;
II – eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – administração própria, no que respeita ao interesse local.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 9º - Compete ao Município, no exercício de
sua autonomia, a organização do governo, a administração e a legislação própria
e tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras coisas, as seguintes
atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – emendar esta Lei Orgânica;
III – suplementar a legislação federal e
estadual nos limites estabelecidos pela Constituição Federal;
IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
V – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual, estimando a receita e fixando a despesa, com base em
planejamento adequado;
VI – organizar e prestar diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, bem como dispor sobre
eles, os serviços públicos de interesse local, tipo:
a)
abastecimento
de água potável e tratamento de esgotos sanitários;
b) iluminação pública;
c) limpeza pública, coleta e destinação
final de resíduos sólidos, que entre outros serviços poderá ser objeto de
consórcio com outros municípios;
d) transporte urbano e intermunicipal;
e) mercados, feiras e abatedouros locais;
f) cemitérios e serviços funerários em
todos os distritos;
VII – organizar-se juridicamente, decretar
leis, atos e medidas de seu específico interesse;
VIII – participar de entidades que congregue
outros municípios integrados à região, na forma estabelecida pela lei;
IX – estabelecer e impor penalidades por infração às suas
leis, decretos e regulamentos
X – dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas
em decorrência de transgressão à legislação municipal;
XI – regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros
públicos, especialmente no perímetro urbano;
XII – elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
XIII – promover o adequado ordenamento territorial mediante o controle do uso e ocupação do solo, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para sua construção ou funcionamento;
b) revogar ou cassar a
autorização ou a licença, conforme o caso, daqueles cujas atividades se
tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, no sossego
ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com
a lei;
XIV – dispor sobre espetáculos
e diversões públicas;
XV – dispor sobre a apreensão,
depósito e destino de animais apreendidos em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XVI – dispor sobre a publicidade externa, em
especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de
publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em
locais de acesso público;
XVII – disciplinar o trânsito local, sinalizando
as vias urbanas e estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre
a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano;
XVIII – estabelecer o sistema estatístico,
cartográfico e de geologia municipal;
XIX – administrar seus bens, adquiri-los e
aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
XX – implantar, regulamentar, administrar e gerenciar
equipamentos públicos de abastecimento alimentar;
XXI – desapropriar, por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XXII – dispor sobre o comércio informal;
XXIII – celebrar convênios com a União, com
Estados e outros Municípios, para a execução de serviços, obras e edificações,
bem como de encargos dessas esferas;
XXIV – manter com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
XXV – prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação alimentar e serviços de
atendimento à saúde da população;
XXVI – constituir serviços civis auxiliares de
combate ao fogo e prevenção de incêndio na forma da lei além de realizar
atividades de defesa civil;
XXVII – promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural, artístico, turístico e paisagístico, observada a legislação
e a ação federal e estadual;
XXVIII – fomentar a produção agropecuária e
demais atividades econômicas, inclusive a turística e a artesanal;
XXIX – realizar serviços de assistência
social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e
condições fixados em lei municipal;
XXX – realizar programas de alfabetização;
XXXI – realizar programas de apoio às práticas
desportivas;
XXXII – dispor sobre registro, vacinação e
captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que
possam ser portadores ou transmissores, vedadas quaisquer práticas de
tratamento cruel;
XXXIII – criar, na estrutura dos serviços
municipais de saúde, um centro de referência de doenças sexualmente
transmissíveis;
XXXIV – executar obras de:
a)
abertura,
pavimentação e conservação de vias;
b)
drenagem
pluvial;
c)
construção
e conservação de estradas vicinais;
d)
edificação
e conservação de prédios públicos municipais;
XXXV – denominar e sinalizar as vias públicas urbanas e
rurais, bem como logradouros públicos;
XXXVI – fixar e fiscalizar;
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços
executados sob regime de concessão ou permissão;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais ou de serviços.
XXXVII – realização de jogos, espetáculos e
divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
XXXVIII – regulamentar a prestação de serviços
de transporte individual de passageiro;
XXXIX – organizar o quadro e estabelecer o
regime jurídico dos servidores públicos;
XL – fiscalizar pesos e medidas;
XLI – instituir a Guarda Municipal, destinada
à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a
lei.
Parágrafo único. Em caso de emergência e necessidade
real, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, o Prefeito e o
Presidente da Câmara, poderão contratar servidores mediante contrato
administrativo, para cargos determinados e em quantidade especificada, nas
condições e prazos previstos na lei autorizativa.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10 – O Município atuará em cooperação com a
União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no art. 23 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Respeitadas as normas da Legislação Federal e Estadual pertinente, lei complementar municipal disciplinará a viabilização das metas previstas neste artigo no âmbito de sua circunscrição.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 – São Poderes constituídos do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições, e quem estiver investido na função de um deles não pode exercer a
de outro.
Art. 12 – Os Poderes constituídos do Município
têm as seguintes funções, que devem ser exercidas prevalentemente:
I – pelo Legislativo, as funções legislativas, de
fiscalização e controle;
II – pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as
de governo e de administração.
Parágrafo único. O exercício prevalente das funções do
Legislativo e do Executivo não impede os atos de colaboração e a prática de
atos compreendidos em uma outra função, nos termos da Constituição Federal e
desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 – O Poder Legislativo é exercido pela
Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos para cada legislatura, que
terá a duração de quatro anos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no
pleno exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Art. 14. O número de Vereadores será
proporcional à população do Município nos termos do art. 29, IV, da
Constituição Federal, obedecidos os seguintes limites:
I – enquanto o Município possuir até quinze mil habitantes:
nove vereadores:
II – de mais de quinze mil, até trinta mil habitantes: onze
Vereadores;
III – de mais de trinta mil, até cinqüenta mil habitantes: treze Vereadores.
SEÇÃO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15 – Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – matéria financeira, tributária e orçamentária; plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual; abertura de créditos especiais e suplementares,
remissão de dividas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e
subvenções;
II – matérias urbanísticas, especialmente o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado, matéria relativa ao uso e ocupação do solo,
parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e
estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros;
III – regime jurídico dos servidores municipais,
criação, transformação e extinção de cargos, empregos, funções públicas, planos
de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais da
administração direta e indireta;
IV – bens municipais, autorização para aquisição e alienação
de bens imóveis, outorga de direito real de uso, termo de cessão, concessão e
permissão administrativa de uso;
V – fixar por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com base no art. 29, V, 37, X e
39, § 4º, da Constituição Federal;
VI – fixar por lei de sua iniciativa, os subsídios dos
Vereadores, antes das eleições municipais, com base no art. 29, VI, 37, X e 39,
§ 4º, da Constituição Federal;
VII - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Parágrafo
único. A proteção das
instalações do prédio da Câmara, caberá à guarda municipal, por solicitação do
Presidente da Mesa ao Prefeito.
Art. 16 – Compete privativamente à Câmara
Municipal:
I – eleger a sua Mesa e destituí-la;
II – votar o seu Regimento Interno;
III – tomar compromisso e dar posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IV – julgar os vereadores nos casos especificados nesta Lei
Orgânica;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores;
VI – requerer informações ao Prefeito sobre assuntos
referentes à administração;
VII – criar Comissões Parlamentares de
Inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de
um terço de seus membros;
VIII – apreciar vetos;
IX – julgar as contas do Prefeito, incluídas as da
administração indireta;
X – convocar Secretários Agentes Distritais e
Diretores de autarquias, fundações e empresas públicas, conforme o caso,
responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestarem informações
sobre matéria de sua competência;
XI – autorizar o Prefeito
a se ausentar do Município, por prazo superior a quinze dias;
XII – zelar pela preservação de sua
competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentador;
XIII – julgar o Prefeito e os Secretários
Municipais nas infrações político-administrativas previstas em lei;
XIV – apreciar os relatórios anuais do
Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, divida pública,
aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, a concessão ou permissão
de serviços públicos a execução de contratos e dos convênios, à situação dos
bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento
de cargos e funções, bem como a política salarial;
XVI – apreciar os relatórios anuais de sua
Mesa;
XVII – fiscalizar e controlar diretamente os
atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XVIII – conhecer da renúncia do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
XIX – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após
condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XX – fiscalizar a execução de convênios e consórcios com
entidades de direito público privado, firmados pelo Executivo no interesse
público;
XXI – conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e
comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao município;
XXII – convocar plebiscito e autorizar
referendo;
XXIII – deliberar sobre assuntos de sua
competência privada e de sua economia interna;
XXIV – representar ao Governador, por maioria
absoluta de seus membros, para efeito de intervenção no Município.
XXV – representar contra o Prefeito;
XXVI – fixar a remuneração do prefeito, do
vice-prefeito; dos secretários municipais e dos vereadores, antes das eleições
municipais.
XXVII – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo
com base no art. 75 encaminhando-a até o dia trinta e um de agosto, ao poder
Executivo para a inclusão obrigatória no orçamento anual do Município.
Art. 17 – Os secretários municipais e os agentes
distritais poderão ser convocados para comparecer à Câmara Municipal ou a
qualquer de suas Comissões, mediante requerimento, para expor assuntos de
relevância no âmbito de suas atribuições.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 18. Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Agentes Distritais, serão fixados
em parcela única (art. 29, V, da CF) por lei de iniciativa da Câmara, em data
anterior as eleições municipais.
§ 1º O subsídio do Vice-Prefeito corresponderá, a até 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do subsídio do Prefeito.
§ 2º O
subsídio do Vereador Presidente da Câmara corresponderá a até 30% (trinta por
cento) do valor do subsídio do Prefeito.
§ 3º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, farão
jús ao recebimento do décimo terceiro subsídio, pago anualmente até o dia vinte
de dezembro.
Art. 19. O valor dos subsídios dos
Vereadores será fixado pela Câmara Municipal (Art. 29, VI da CF), em data
anterior às eleições municipais, e enquanto o Município possuir até cinqüenta
mil habitantes, segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, corresponderá ao percentual máximo de 30% (trinta por
cento) do valor do subsídio do Deputado Estadual.
Art. 20. Nas reuniões extraordinárias, a Câmara
deliberará somente sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de
parcelas indenizatórias, cujo total ultrapasse no mês, o valor do subsidio
normal.
§ 1º Quando ocorrer convocação extraordinária pelo Prefeito,
o Poder Executivo será responsável pelo imediato pagamento da parcela
indenizatória referente à reunião, devida aos Vereadores e servidores
convocados para os trabalhos de assessoramento às reuniões.
§ 2º O valor da parcela indenizatória devida aos servidores convocados para assessoramento às sessões extraordinárias corresponderá a vinte por cento do valor da parcela devida aos Vereadores.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 21. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, aplicando-lhes as regras das Constituições Federal e Estadual.
§ 1º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
Art. 22. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do
diploma:
a) celebrar e manter contrato com o Município, autarquia,
sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas
concessionárias de serviços públicos Municipais, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargos, função ou emprego, na Administração
Pública direta ou indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso
público e observado o disposto no Art. 38, da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer funções
remuneradas;
b) ocupar cargos, função ou emprego, na Administração
Pública direta ou indireta do Município, de que seja demissível ad nutum, salvo o cargo de Secretário
Municipal, desde que se licencie do mandato.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, “a”, deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 23. Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – sofrer condenação criminal ou eleitoral, em sentença transitada em julgado;
VI – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatório às instituições vigentes;
VII – que tiver seu mandato cassado pela
Justiça Eleitoral, com base no art. 41-A, da Lei Federal nº 9.504/97.
§ 1º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a
perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, mediante iniciativa
da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla
defesa.
§ 3º. Nos casos dos incisos II, IV e V, a
perda será declarada pela Mesa, de oficio, ou mediante iniciativa de qualquer
de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
§ 4º . No caso do inciso VII, o
Presidente da Câmara declarará a vacância do cargo com a convocação do
suplente, no prazo de vinte e quatro horas da data do recebimento da
comunicação da Justiça Eleitoral.
Art. 24 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal ou na chefia
de Comissão temporária de caráter cultural ou de interesse do município;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença sem prejuízo
do subsídio, ou sem subsídio no trato de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias;
III – a Vereadora gestante licenciada pela
Câmara, pelo prazo de cento e vinte (120) dias, sem prejuízo de seu subsídio.
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias.
.§ 2º. Na hipótese de inciso I,
o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
Art. 25 – É proibido o Vereador fixar residência
fora do Município.
SEÇÃO V
DA INSTALAÇÃO
Art. 26. A Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se-á em quatro sessões legislativas.
Parágrafo único. Cada Sessão Legislativa compreende dois períodos legislativos:
um com início em 02 de fevereiro e término em 17 de junho; outro com início em
1º de agosto e término em 22 de dezembro.
Art. 27. A Legislatura se instala no dia 1º de
janeiro, do primeiro ano após a diplomação, em sessão de instalação, independentemente
de número, sob a presidência do mais votado entre os presentes.
Art. 28. O Vereador que não tomar posse na
sessão prevista no artigo anterior poderá fazê-lo até cinco dias, depois da
primeira sessão ordinária da legislatura.
Art. 29. No mesmo dia, logo após a instalação,
os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes
e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa,
por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
§ 1º Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos,
proceder-se-á imediatamente o novo escrutínio, considerando-se eleito o mais
votado ou, no caso de empate o mais idoso.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que estiver
investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até
que haja o quorum exigido e seja eleita a Mesa.
SEÇÃO VI
DA COMPOSIÇÃO DA MESA E SUA COMPETÊNCIA
Art. 30. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente
e um Secretário Geral.
Art. 31. Na composição da Mesa, será assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa.
Art. 32. São atribuições da Mesa, dentre outras:
I – tomar todas as providências necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos, inclusive editando atos;
II – propor ao Plenário projeto de resolução que criem,
transformem e extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como
projeto de lei dispondo sobre a fixação ou alteração da respectiva remuneração;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou
ato normativo Municipal;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de julho,
após consulta ao Plenário, a proposta de orçamento da Câmara, para ser incluída
obrigatoriamente na proposta geral de orçamento anual do Município;
V – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
Art. 33. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 34. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica
Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo único. Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
SEÇÃO VIII
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 35. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de iniciativa popular, subscrita por
cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A
proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e distribuídas
copias aos Vereadores.
§ 2º A proposta de emenda será discutida e votada em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver
dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos.
§ 3º É assegurada a defesa da emenda por representantes dos
signatários de sua propositura.
§ 4º A matéria constante de propostas de emenda rejeitada ou
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
SEÇÃO IX
DAS LEIS
Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 37. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta
Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento
de vencimento dos servidores;
II – servidores do Município, seu regime jurídico, planos de
carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições dos
órgãos e entidades da administração municipal;
IV – plano diretor urbano;
V – orçamento anual, lei das diretrizes orçamentária, plano plurianual, abertura de créditos, fixação dos serviços públicos e o aumento das despesas publicas.
Art. 38. A iniciativa popular será exercida pela
apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de
interesse específico do Município, da cidade ou bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se,
para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante
indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão
expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total
de eleitores do Município.
§ 2º A tramitação dos
projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo
legislativo.
§ 3º
Caberá ao Regimento
Interno da Câmara dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa
popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 39. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Posturas;
III – Plano Diretor Urbano.
Art. 40. O Prefeito, havendo interesse público relevante,
poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º
Solicitada a urgência, a
Câmara deverá se manifestar dentro de trinta dias sobre a proposição, contados
da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo
anterior, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se
ultime sua votação, sobrestadas as demais proposições.
§ 3º O prazo referido neste artigo não corre no período de
recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 41. Concluída a votação, a Câmara Municipal,
enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal,
os motivos do veto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis,
o silencio do Prefeito implicará em sanção.
§ 4º. O veto será apreciado em sessão única,
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, em
escrutínio secreto.
§ 5º. Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4º, que não flui durante o recesso da Câmara Municipal, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas às demais
proposições até sua votação final.
§ 6º. Rejeitado o veto, será o projeto
enviado ao Prefeito para promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 7º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a
lei no prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara a
promulgará, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá
ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena da perda do cargo na Mesa.
§ 8º. No caso de veto parcial, a parte de
projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada com o mesmo
número da lei original.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 42. O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeiro, Secretários, Agentes Distritais e
Diretores Municipais.
Art. 43. O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos, simultaneamente, em eleição
realizada no primeiro domingo de outubro do ano do termino do mandato.
SEÇÃO II
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 44. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene, na Câmara Municipal, na data prevista no inciso III, do art. 29, da Constituição Federal, prestando o compromisso seguinte:
“PROMETO DEFENDER E
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS DEMAIS LEIS,
DESEMPENHANDO, COM DEDICAÇÃO E HONESTIDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO PELO
POVO DE MAZAGÃO”.
§ 1º. Se decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo
de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º. No ato da posse, o
Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens que serão
transcritas em livro próprio, devendo ao término no mandato ser atualizada, sob
pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob
pena de crime de responsabilidade.
Art. 45. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem atribuídas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for
convocado para missões especiais.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 46. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão,
desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I – firmar ou manter
contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
II – aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad
nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo
38 da Constituição Federal;
III – ser titular de mais
de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em
que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste
artigo;
V – ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência
fora do Município.
VII – Exercer cargo de
direção em qualquer associação ou entidade congênere situada no município,
salvo associação de prefeitos ou de municípios.
Art. 47. O Prefeito,
sem autorização do Legislativo, não poderá se afastar do Município, por mais de
quinze dias.
Parágrafo único. O Prefeito,
regularmente licenciado, terá o direito a perceber subsídio, quando:
I – impossibilitado para
o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em
missão de representação do Município.
III – no gozo de férias
anuais remuneradas.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PREFEITO
Art. 48. Ao Prefeito
compete:
I – representar o
Município em juízo ou fora dele;
II – nomear e exonerar os
Secretários, Agentes Distritais e Diretores Municipais;
III – iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para sua
fiel execução;
V – dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
VI – vetar projeto de
lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público;
VII – prestar à Câmara
Municipal, dentro de trinta dias úteis, as informações solicitadas;
VIII – solicitar
intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual;
IX – remeter mensagem e
plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do Município;
X – prestar contas,
anualmente, à Câmara Municipal, até o dia 31 de março do ano subseqüente ao
encerramento do exercício financeiro anual;
XI – enviar à Câmara,
relatório resumido da execução orçamentária na forma prevista no art. 165, §
3º, da Constituição Federal;
XII – enviar à Câmara
Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de
Orçamento Anual;
XIII – convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de
interesse público relevante e urgente;
XIV – prover cargos,
funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes
aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara;
XV – promover a
iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
a) criação e aumento
da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
autárquica e fundacional;
b) o regime jurídico e
provimento de cargos dos servidores públicos municipais;
c) criação,
estruturação de secretarias e órgãos da administração pública.
XVI – celebrar convênios
com entidades públicas ou particulares, na forma da lei;
XVII – alienar bens
imóveis, outorgar direito real de uso com prévia e expressa autorização da
Câmara Municipal;
XVIII – contrair
empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XIX – decretar
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
XX – administrar os bens
e as rendas municipais, e promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação
de tributos;
XXI – propor ação direta
de inconstitucionalidade;
XXII – apresentar
anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços à Câmara Municipal;
XXIII – executar o
Orçamento;
XXIV – aplicar multas
previstas em leis e contratos;
XXV – remeter à Câmara
Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que
devem ser despendidas por duodécimos;
XXVI – abrir crédito
extraordinário nos caso de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara
Municipal;
XXVII – comunicar à Câmara
Municipal, sob pena de crime de responsabilidade, no prazo máximo de trinta
dias, sobre a assinatura de convênios firmados pelo Município com entidades
governamentais que impliquem em transferência de recursos, incluindo,
inclusive, o valor e o destino das dotações.
XXVIII
– dar
publicidade aos atos municipais.
XXIX
–
decretar em situações específicas que a justifiquem, estado de calamidade
pública e situação de emergência;
Parágrafo único. O decreto que instituir o estado de calamidade
púbica, situação de emergência ou sua prorrogação será submetido dentro de
vinte e quatro horas de sua assinatura, à Câmara Municipal, com respectiva
justificação, que decidirá por maioria absoluta.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES E
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO
Art. 49. São crimes de
responsabilidade, julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, os atos do Prefeito
que atentem contra a Lei Orgânica, as Constituições Federal e Estadual.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer
ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de
responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar
relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por
igual período.
§ 2º Se o Plenário, pelo voto de dois terços de
seus membros, julgar procedente as acusações na forma do parágrafo anterior,
promoverá a remessa de relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e ao
Ministério Público Estadual, para que se promova a responsabilidade civil ou
criminal do Prefeito.
Art. 50. São infrações político-administrativas do
Prefeito, sujeito a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato:
I – impedir o
funcionamento regular da Câmara de Vereadores;
II – impedir o exame de
documentos em geral por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria
oficial;
III – impedir a verificação
de obras e serviços Municipais por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito
ou perícia oficial;
IV – deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de
informação da Câmara de Vereadores;
V – retardar publicação
ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI – deixar de apresentar
à Câmara, no prazo legal, os projetos de Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
VII – descumprir o
Orçamento Anual;
VIII – assumir obrigações
que envolvem despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário,
para tal;
IX – praticar, contra
expressa disposição da Lei, ato de sua competência ou omitir-se da sua prática;
X – omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município,
sujeitos à Administração Municipal;
XI – ausentar-se do
Município, por tempo superior ao previsto nesta Lei Orgânica.
XII – proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII
– descumprir o previsto nos incisos II e III do § 2º,
do art.29 – A, da Constituição Federal;
XIII – não cumprir o disposto no inciso XXVII, do artigo 48, desta Lei
Orgânica.
Parágrafo único. As normas do
processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, obedecerão
ao disposto no Decreto-Lei nº 201/67.
Art. 51. Extinguir-se-á
o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo
Presidente da Câmara Municipal:
I – for condenado com sentença judicial transitada em julgado;
II – por falecimento;
III – quando renunciar ou
deixar de tomar posse, sem justificativa perante a Câmara no prazo fixado nesta
Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver
suspensos os direito políticos;
V
– incidir nos impedimentos para o exercício do cargo previstos em lei e não se
desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a
lei ou a Câmara fixar.
§ 1º Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste
artigo, o Presidente da Câmara, o declarará e imediatamente investirá o
Vice-Prefeito no cargo de Prefeito.
§ 2º Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o
Presidente da Câmara assumirá o cargo, obedecendo o disposto nesta Lei
Orgânica.
§ 3º A extinção do cargo e as providências tomadas pelo
Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao Plenário e ao Juiz da Comarca.
§ 4º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito
proceder-se-á na forma prevista no art. 81, da Constituição Federal.
CAPITULO IV
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 52. A soberania popular se manifesta:
I – pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II – pelo plebiscito;
III – pelo referendo;
IV – pela iniciativa
popular.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 53. O governo do
Município é exercido pelo Prefeito, a quem incumbe, com o auxilio dos
Secretários, Agentes Distritais e Diretores Municipais, a direção superior da
Administração Pública.
Art. 54. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica
e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E
PRECEITOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 55. A administração direta e indireta do Poder Executivo
e do Poder Legislativo, obedecerão aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ao preceito da
participação popular no planejamento municipal e também os seguintes:
I – os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II – a investidura em
cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, com a participação dos servidores na sua
fiscalização, respeitada a ordem de classificação;
III – os cargos de
direção, chefia e de assessoramento, serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei;
Art. 56. Ressalvados casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação que assegura igualdade de condições
aos concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, e com exigências
apenas de qualificação técnica e econômica.
§ 1º A Administração
Municipal fica obrigada, nas licitações sob as modalidades de tomadas de preço
e concorrência, a fixar preços teto ou preços base, devendo manter serviço
adequado para acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar
e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados.
§ 2º A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de
prestação de contas, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoções pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que
custeada por entidade privada.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa, importarão na
suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na
indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 57. Os atos administrativos deverão ser
obrigatoriamente motivados, como condições de sua validade, considerando-se os
motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes para sua execução..
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 58. O Município instituirá o regime jurídico dos
servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional, observados
os princípios estabelecidos no art. 39 da Constituição Federal..
Parágrafo único. O
Município estabelecerá o estatuto dos servidores públicos municipais e o plano
de carreira para os servidores da administração direta, indireta e fundacional,
em lei, no âmbito de sua competência.
Art. 59. São estáveis, após três anos de exercício, os
servidores admitidos por concurso público.
Art. 60. O servidor público municipal estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou
ainda nos casos previstos de ineficiência, amplamente comprovada por avaliação
periódica de desempenho na forma de lei complementar federal, assegurada ampla
defesa.
Parágrafo único – No caso de
invalidade da demissão do servidor estável, por sentença judicial, será ele
reintegrado com direito a todos os ganhos a que deixou de fazer jus quando de
sua demissão, sendo o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 61.
É
garantido ao servidor público municipal o direito de cursar nível superior, em
outra localidade, em área de estudo não existente no Município, sem prejuízo de
seus vencimentos.
Parágrafo único – O disposto neste
artigo será regulamentado por lei.
Art. 62. É garantido
ainda ao servidor municipal:
1 – vencimento ou
proventos não inferior ao salário mínimo;
II – décimo terceiro
vencimento, salário ou proventos, com base no valor integral da remuneração do
mês de dezembro, pago ate o dia vinte do referido mês;
III – de férias anuais
remuneradas com pelo menos um terço a mais da remuneração normal, pagas dois
dias antes da data em que entrará no gozo das férias;
IV – redução dos riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
V – licença-prêmio de
três meses após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, a titulo de prêmio
por assiduidade com direito aos vencimentos do cargo efetivo;
VI – vale transporte e vale
refeição nos termos da lei, para servidores que percebam até dois salários
mínimos;
VII – adicional de um por
cento por ano de efetivo serviço publico, incidente sobre o vencimento.
§ 1º Os períodos de
licencia premio já adquiridos e não gozados pelo servidor, serão convertidos em
pecúnia quando da aposentadoria, ou em caso de falecimento pagas ao beneficiário
da pensão.
§ 2º A aposentadoria do
servidor dar-se-á na forma prevista no art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º O pagamento do
servidor público municipal prevalecerá sobre qualquer outra despesa e será
efetuado obrigatoriamente até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS DO MUNICIPIO
Art. 63. Respeitados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, são tributos municipais os impostos, as taxas e as
contribuições de melhorias, instituídos por lei do Município.
Art. 64. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial
e territorial urbana;
II – transmissão
“inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III – serviço de qualquer
natureza não compreendidos na competência no Estado, definidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo único. Pertencem ainda ao Município, a participação no
produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais previstos na
Constituição e outros recursos adicionais que lhes sejam conferidos.
Art. 65. As taxas só poderão ser instituídas por lei em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à disposição pelo Município.
Art. 66. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada
aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 67. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes
orçamentárias;
III – os orçamentos
anuais.
§ 1º O Prefeito enviará à Câmara, até 31 de agosto do
primeiro ano de sua administração, a
proposta do plano plurianual.
§ 2º A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e
indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de
governo, sendo que nenhum investimento,
cuja execução ultrapassar o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão.
Art. 68. A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual,
compreenderá:
I – as prioridades e
metas da Administração Municipal;
II – as orientações para
elaboração da lei orçamentária;
III – os ajustamentos do
plano plurianual decorrentes de reavaliação de realidade econômica e social do
Município;
IV – as disposições sobre
a alteração da legislação tributária;
V – as aplicações dos
agentes financeiros de fomento, com a apresentação de prioridades;
VI – a projeção das
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
VII
– os critérios para a elaboração da proposta
orçamentária do Poder Legislativo para inclusão obrigatória no orçamento anual
do Município.
Art. 69. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal,
fixando as despesas referentes aos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, estimando as
receitas do Tesouro Municipal;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III – o programa analítico
de obras, especificando as Secretarias e os Departamentos.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos
estranhos à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na
proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a
celebração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
Art. 70. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de abril de cada ano, para aprovação
até 30 de junho.
Art. 71. O projeto de
lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeitos sobre as receitas
e as despesas públicas decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia concedidos pela Administração Municipal.
Art. 72. Os projetos de leis relativos ao plano
plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I – examinar e emitir
parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir
parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento
e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da
Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que
sobre elas emitirá parecer na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis
com o Plano Plurianual;
II – indiquem recursos
necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a)
dotação
para pessoal e seus encargos;
b)
serviço
de dívida.
III – sejam relacionadas:
a)
com a
correção de erros ou omissões;
b)
com os
dispositivos do texto de projeto de lei.
§ 3º Os recursos que em decorrência do veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 73. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o
dia 30 de setembro, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício
seguinte.
§ 1º O Prefeito poderá
enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei
orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.
§ 2º Rejeitado pela
Câmara o projeto de lei orçamentária anual, proceder-se-á conforme o previsto
no § 3ª, do art. 72.
Art. 74. Para fins da elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo, considerar-se-á, por previsão, a receita corrente liquida
efetivamente realizada no exercício anterior ao ano da execução orçamentária,
por previsão (art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000).
Parágrafo único. A dotação orçamentária do Poder Legislativo, poderá
ser alterada após a entrada em vigor da lei orçamentária anual, até o limite
previsto no inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, através de
reestimativa ou abertura de crédito suplementar pelo Poder Executivo.
Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 76. O Município divulgará, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados
e os recursos recebidos de outras entidades públicas.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 77. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º Os interesses da
iniciativa privada não podem sobrepor-se aos de coletividade.
§ 2º Os planos que
expressam a política de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a
melhoria da qualidade de vida da população, a geração de empregos, a
distribuição eqüitativa da riqueza produzida, a preservação do meio ambiente, o
uso da propriedade fundiária segundo sua função social e o desenvolvimento
social e econômico.
Art. 78. Na organização de sua economia, além dos princípios
previstos nas Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelos
seguintes:
I – proteção do meio
ambiente e ordenação territorial;
II – integração, no
sentido de garantir a segurança, das ações do Município com as da União e do
Estado destinado a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à
cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;
III – estímulo à
participação da comunidade através de suas organizações representativas;
IV – preferência aos
projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
V – proibição de
incentivos fiscais ou de qualquer natureza a atividades que gerem problemas
ambientais comprovados através de estudos de impacto ambiental;
VI – convivência
harmônica entre a iniciativa privada e a economia pública, cabendo a esta a
função de regular a atividade econômica;
VII – incentivo ao
desenvolvimento das micro-empresas.
Art. 79. O Município através de lei, definirá normas de
incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas em seu
território, estimulando as formas associativas e cooperativas assim como as
pequenas micro-unidades econômicas e empresas que, em seus estatutos
estabeleçam a participação na sua gestão.
Art. 80. O Município organizará sistema e programa de
prevenção e socorro para os casos de calamidade pública, devendo constituir
fundo contábil para atender as necessidades de defesa civil.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 81. A política de desenvolvimento urbano, a ser
planejada e executada pelo Município, objetivará ordenar o plano de
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de sua
população, obedecendo aos dispositivos constitucionais e mais os seguintes:
I – adequada
distribuição espacial das atividades econômicas e sociais e dos equipamentos
urbanos públicos e privados;
II – a identificação e
perfeita integração das áreas e atividades urbanas e rurais do Município;
III – manter o patrimônio
ambiental do Município, através da preservação ecológica, paisagística e
cultural;
IV – promover a ação
governamental de forma integrada;
V – promover a criação
de espaços públicos para a realização cultural coletiva;
VI – promover a
democratização da ocupação, uso e posse do solo urbano;
VII – promoção do direito
de todos os cidadãos à moradia, aos transportes coletivos, à comunicação,
saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação, saúde,
educação, lazer e segurança.
Art. 82. O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Parágrafo único. Na elaboração do
Plano Diretor, o Município deverá considerar a totalidade de seu território em
seus aspectos físicos, econômicos e sociais, chamando a sociedade civil
organizada a participar em fases de elaboração do documento.
Art. 83. Para assegurar as funções sociais da cidade, o
Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários,
financeiros e de controle urbanístico existente a disposição do Município,
previstos no Estatuto das Cidades.
Parágrafo único. O
Município deverá buscar o apoio e a assistência técnica do Estado para melhor
produzir os resultados esperados.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 84. A atuação do Município na zona rural terá como
princípios objetivos:
I – oferecer meios para
assegurar ao homem condições de permanência no interior;
II – assegurar ao
pequeno e médio produtor e ao trabalhador rural condições de trabalho e de
mercado para os produtos, a rentabilidade de empreendimentos e a melhoria de
padrão de vida da família rural;
III – garantir o
escoamento da produção.
§ 1º O Município, dentro
dos princípios de sua organização econômica, planejará e executará política de
incentivo à produção agrícola, bem como programa de abastecimento popular.
§ 2º As atividades de
fomento e pesquisa tecnológica, na área agrícola, deverão estar voltadas para o
incentivo à agricultura ecológica.
Art. 85. Todo aquele que utilizar o solo ou o subsolo somente
poderá manter suas atividades quando evitar prejuízo ao solo agrícola, sendo
responsabilizado pelos danos que resultarem da referida atividade.
Art. 86. Será criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, constituído por representantes do
setor público e, majoritariamente, por representante da sociedade civil
organizada, com competência e atribuições definidas em lei.
Art. 87. O Município poderá consorciar-se com outras
municipalidades, com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de
interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional
e cargo de outras esferas de governo e outras fontes de recursos.
CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES
Art. 88. O transporte coletivo é serviço público de
caráter essencial e deverá ser estruturado de acordo com os seguintes
princípios:
I – atendimento a toda
população;
II – qualidade do serviço
prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público;
III – segurança e conforto
dos passageiros, garantindo, em especial, acesso de pessoas portadoras de
deficiência física;
IV – proteção ambiental
contra poluição atmosférica e sonora;
V – participação de
entidades representativas da
comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;
VI – tarifa social,
assegurada à gratuidade:
a)
aos
maiores de sessenta e cinco anos;
b)
aos
menores de sete anos;
c)
aos
deficientes com reconhecida dificuldade de locomoção;
d)
aos
vigilantes uniformizados;
e)
aos
policiais e carteiros quando em pleno exercício de suas atividades;
f)
aos
estudantes portadores de carteira de passe livre ou de meia passagem;
g)
aos
doadores de sangue credenciados.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO, INDUSTRIAL,
COMERCIAL E DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA INDUSTRIAL
Art. 89. A política industrial, tendo em conta o potencial
econômico, será voltada para a agroindústria, a pesca industrial, a indústria
florestal, a cerâmica e outras que venham a atender ao processo de
desenvolvimento do Município.
Parágrafo único. Em
consonância com a política de desenvolvimento posta em ação pelo Estado e pela
União, a política industrial do Município será estabelecida obedecendo os
seguintes princípios:
I – liberdade de
iniciativa privada;
II – ação indutora do
Estado;
III – competitividade
econômica e da produção;
IV – oportunidade igual
para todos;
V – respeito para com a
ecologia e o meio ambiente.
Art. 90. A política industrial municipal, visa, dentre
outros, promover o desenvolvimento e diversificação das atividades industriais,
pela aplicação de mecanismos científicos e tecnológicos que garantam o
incremento da produção e da produtividade de acordo com a redução dos impactos
ambientais, além da promoção de desenvolvimento dos mercados, garantindo
oportunidades iguais e amplas de participação e competitividade.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 91. O Município elaborará, supletivamente, a
política específica para o setor pesqueiro, enfatizando sua função de
abastecimento alimentar, promovendo o seu desenvolvimento ordenado,
incentivando a pesca artesanal e aqüicultura através de programas específicos
de crédito, rede pública de entreposto, pesquisa, assistência técnica e
extensão pesqueira, e estimulando a comercialização direta aos consumidores.
§ 1º Na elaboração da
política pesqueira, o Município garantirá a efetiva participação dos pequenos
piscicultores e pescadores artesanais e, profissionais, através das suas
representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2º Incumbe ao
Município, com seus próprios meios através da cooperação com o Estado e a
União, possibilitar a criação de mecanismos de proteção e preservação das áreas
ocupadas pelas comunidades de pescadores.
§ 3º É
vedada, e será reprimida na forma da lei pelos órgãos públicos, com atribuições
para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob
qualquer das suas formas.
§ 4º Reverterão ao setor
de pesquisa e extensão pesqueira e ao setor educacional, os recursos captados
da fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as
espécies aquáticas, bacia hidrográfica e zonas ribeirinhas.
Art. 92 . A assistência técnica e extensão pesqueira
terá por objetivo:
I – difusão de
tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das
condições de vida do pequeno produtor e do pescador artesanal;
II – estimulo a
associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos produtores
artesanais ou profissionais;
III – integração da
pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.
Art. 93. É terminantemente proibida a exportação de
pescado antes do suprimento da demanda interna.
Art. 94. O Município, para facilitar a implantação de
sua política pesqueira, poderá criar um departamento de pesca.
SEÇÃO III
DO TURISMO
Art. 95. O Município instituirá política de turismo,
definindo as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas que visem
promove-lo e incentiva-los como forma de desenvolvimento.
Parágrafo único. O
Município, juntamente com os seguimentos
envolvidos no setor, definirá a política municipal do turismo, observadas as
seguintes diretrizes e ações:
I – identificação dos
pontos turísticos, objetivando a implantação da infra-estrutura de
receptividade ao fluxo turístico do Município, como condições de
desenvolvimento econômico e social;
II – regulamentação do
uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
III – preservação,
restauração e manutenção do patrimônio histórico, das manifestações culturais,
das belezas naturais, da flora, da fauna e dos demais recursos renováveis,
através do binômio lazer e capital;
IV – implantação de
ações para o permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
V – criação de um centro
de artesanato, com oficinas e salas para curso e comercialização, como fator de
desenvolvimento social e econômico, constituindo grupos de trabalho para
estudar formas de apoio e
desenvolvimento desse setor.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HIDRICOS E
MINERAIS
Art. 96. O Município no uso de sua competência,
mediante leis, criará um órgão com a finalidade exclusiva de registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de recursos hídricos e minerais no âmbito
de seu território.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL E
CIDADANIA
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS
DOS MUNÍCIPES
E DO EXERCÍCIO DA
CIDADANIA
Art. 97. O Município deve promover, nos termos das
Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à cidadania, à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à
segurança, à previdência social, à proteção da maternidade e da infância, à
assistência dos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado.
Art. 98. Os munícipes têm direito de apresentar, na
forma da lei, sugestões, reclamações, denúncias ou outros tipos de manifestação
referente a qualquer órgão da administração direta e indireta do Município,
objetivando-lhes o melhor funcionamento.
Art. 99. O Município, juntamente com órgãos e
instituições estaduais e federais, criará mecanismos para coibir a violência
doméstica, instituindo serviços de apoio integral às mulheres e crianças
vítimas dessa violência.
Art. 100. São direitos constitutivos da cidadania:
I – livre organização
política para o exercício da soberania;
II – liberdade de
expressar e defender, individual e coletivamente, opiniões e interesses.
SEÇÃO III
DA SAÚDE
Art. 101. A saúde é direito de todos, dever do Poder Público,
cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado prover as condições
indispensáveis a sua promoção e proteção e recuperação.
§ 1º O dever no Município
de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, e no
estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações
e serviços de saúde.
§ 2º O dever do Município
não exclui o inerente a cada pessoa, à família, à sociedade, bem como às
instituições e empresas, especialmente as que possam criar riscos e danos à
saúde do indivíduo e da coletividade.
Art. 102. As ações e serviços da saúde pública são de
relevância pública, prestados por meio do Sistema Único de Saúde, nos termos da
lei, que disporá sobre:
I – sua regulamentação,
fiscalização e controle;
II – preferência de
execução através dos serviços públicos oficiais;
III – universalização dos
serviços;
IV – hierarquização do
sistema;
V – integração dos
serviços que desenvolvam ações preventivas e curativas, adequadas às realidades
epidemiológicas;
VI – participação da
comunidade.
Art. 103. O Município criará e manterá o Fundo Municipal
de Saúde, regulamentado na forma da lei, financiado com recursos orçamentários
da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 1º O volume de recursos
destinados ao Fundo de Saúde são aqueles definidos em Lei Complementar Federal
e integrarão a lei orçamentária anual.
§ 2º É vedada a
destinação de recursos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com
fins lucrativos.
§ 3º As instituições
privadas de saúde podem participar de forma complementar ao sistema, segundo as
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 104. O Município valorizará os profissionais do
sistema municipal de saúde, garantindo-lhes, na forma da lei, planos de
carreira envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os
cargos, com piso de vencimento profissional e ingresso por concurso público.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA,
DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 105. A educação, direito de todos e dever do
Estado, do Município, da família e da sociedade, terá por base os princípios da
democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e
do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se-á no trabalho
como fundamento da existência social, dignidade e bem-estar universal, e visará
aos seguintes fins:
I – o exercício de uma
cidadania comprometida com a transformação social livre de qualquer preconceito
e discriminação, contrária a todas as formas de exploração, opressão e
desrespeito aos outros homens, à natureza e ao patrimônio cultural da
humanidade;
II – o preparo do
cidadão para a reflexão, a compreensão e a crítica da realidade social, tendo o
trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura e aos
conhecimentos tecnológicos e artísticos historicamente acumulados.
Art. 106. O ensino público municipal será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I – igualdade de
condições para o acesso à escola e a permanência nela;
II – liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e o saber humano,
sem qualquer discriminação à pessoa;
III – pluralismo de
idéias e concepção pedagógica;
IV – gratuidade nos
estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos
profissionais de ensino;
VI – gestão democrática;
VII – garantia de padrão
de qualidade;
VIII – respeito ao
conhecimento e à experiência extra-escolar do aluno.
Art. 107. O sistema municipal
de ensino compreende as instituições de educação infantil e as de ensino
fundamental mantidas e administradas pelo Município e pelos órgãos e serviços
municipais de caráter normativo e de apoio técnico.
Parágrafo único. O Município
participará, em conjunto com o Estado e a União, de programas de alfabetização
e universalização do ensino fundamental, e no atendimento aos portadores de
deficiência física, sensorial e mental e aos superdotados.
Art. 108. É assegurada aos pais, professores, alunos e funcionários
organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino municipal, através de
associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo único. Será
responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a
organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 109. O Município nunca aplicará menos de vinte e
cinco por cento da receita resultante de impostos, nela compreendida a
proveniente de transferências da União e do Estado, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 110. O Município complementará o ensino fundamental
ministrado nas escolas municipais com programas permanentes e gratuitos de
alimentação, assistência à saúde, atividades culturais e esportivas, materiais
didáticos e, dentre outros, fardamento escolar aos alunos reconhecidamente
carentes.
Parágrafo único. O
Município promoverá, em cooperação com a União, o Estado e entidades sociais o
atendimento, em creches e pré-escolar, às crianças de zero a seis anos,
portadores, ou não, de deficiência.
Art. 111. O Município promoverá a valorização dos
profissionais da educação, através de plano de carreira que assegure:
I – ingresso
exclusivamente por concurso público de provas, ou de provas e títulos;
II – piso salarial
profissional;
III – progressão
funcional e salarial;
IV – política de
incentivos e remuneração adicional de até cinqüenta por cento para os
professores que trabalhem em área de difícil acesso;
V – aperfeiçoamento
profissional continuado.
Art. 112. O cargo de Diretor de estabelecimento
educacional da rede pública de ensino do Município é privativo de profissional
da área de educação, com experiência de no mínimo dois anos de magistério.
Art. 113. O não oferecimento do ensino fundamental
obrigatório, regular, importa em responsabilidades da autoridade competente.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 114. O Município estimulará a cultura em suas
múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos
direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção,
a valorização e a difusão das manifestações culturais, especialmente as de
origem local e as relacionadas aos segmentos populares.
Parágrafo único. Todo
cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática
os diferentes tipos de manifestação cultural.
Art. 115. O Município, com a colaboração da comunidade,
protegerá o patrimônio cultural e histórico por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 1º Os danos e ameaças
ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei;
§ 2º As iniciativas para
a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidos em lei.
Art. 116. O Município criará e manterá arquivo público
próprio, bibliotecas públicas e museu, em número compatível com a densidade
populacional, destinando-lhes verbas para a aquisição e reposição de acervos e
manutenção de recursos humanos especializados.
Parágrafo único. O Município
instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, a pesquisa científica,
às manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais,
feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos
étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E LAZER
Art. 117. É dever do Município fomentar e amparar o desporto,
o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:
I – criação, ampliação,
manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer, e dos
espaços de manifestações culturais coletivas, com orientação técnica competente
para o desenvolvimento dessas atividades e tendo como princípios básicos a
preservação das áreas verdes;
II – garantir o acesso da
comunidade as manifestações de esporte e lazer das escolas públicas municipais
sob orientação de profissionais habilitados, em horários e dias em que não se
prejudique a prática pedagógica formal;
III – instalação de
equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de
deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas
especiais, púbicas ou conveniadas.
Parágrafo único. As
áreas de lazer do Município são intocáveis, não podendo ser cedidas, vendidas,
emprestadas ou alugadas sob qualquer pretexto, ficando proibida sua utilização
para outro fim, salvo com autorização legislativa.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DO MEIO
AMBIENTE
Art. 118. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é
bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, devendo o
Município e a coletividade defende-lo e preservá-lo para as gerações presentes
e futuras.
Art. 119. O Município, na sua função reguladora, criará
limitações e imporá exigências que visem à proteção e recuperação do meio
ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de
edificações.
Parágrafo único. O
dever do Município com o meio ambiente será efetivado mediante a garantia de:
I – estabelecer uma
política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos
recursos naturais;
II – promover a educação
ambiental, visando a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
III – exigir a realização
de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma,
recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente
causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
IV – proteger o
patrimônio cultural, artístico, estético, paisagístico, faunístico, turístico,
ecológico e científico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a
sua conservação;
V – incentivar as
atividades de conservação ambiental;
VI – estabelecer a
obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação
ecológica;
VII – fiscalizar e
cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento ecológico.
Art. 120. Qualquer cidadão poderá, e o servidor público
deverá, provocar a iniciativa do Município ou do Ministério Público, para fins
de propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao
meio ambiente ou a bens de direitos de valor artístico, histórico e
paisagístico.
Art. 121. A implantação de distritos ou pólos industriais e
empreendimentos de alto potencial poluente, bem como de quaisquer obras de
grande porte que possam causar dano à vida ou alterar significativa ou
irreversivelmente o ambiente, dependerá de autorização de órgão ambiental, da
aprovação da Câmara Municipal e da concordância da população manifestada por
plebiscito convocado na forma da lei.
Art. 122. O Município desenvolverá programas de
manutenção e expansão de arborização, com as seguintes metas:
I – implantar e manter
hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa e à produção de
espécies diversas, destinadas à arborização de logradouros públicos;
II – promover ampla
arborização dos logradouros públicos da área urbana.
Art. 123. Aquele que explorar recursos naturais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente, se degradar, de acordo com a solução
técnica estabelecida pelo órgão competente na forma da lei.
§ 1º As condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores as sanções administrativas, estabelecidas em lei, e
com multas diárias e progressivas no caso de continuação da infração ou
reincidência, incluídas a redução no nível de atividades e a interdição,
independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e
seus prejuízos da sanção penal cabível.
§ 2º Os recursos
oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao
meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente, que estabelecerá critérios de aplicação na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO IDOSO E DO DEFICIENTE
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA
Art. 124. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Município, na forma das Constituições Federal e Estadual.
§ 1º Para a execução do
previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – assistência às
famílias numerosas e sem recursos, conforme a lei;
II – ação contra os males
que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulos aos pais e
às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da
juventude;
§ 2º É vedado ao
Município, através dos órgãos que compõem sua administração, a prática de atos
corretivos que iniba a decisão do casal quanto ao planejamento familiar,
competindo ao Município propiciar recursos educacionais científicos para o
exercício desse direito.
SEÇÃO II
DA MULHER
Art. 125. o Município criará o Conselho Municipal de
Proteção da Mulher, com o objetivo de:
I – coibir a violência
domestica;
II – garantir, perante a
sociedade, a imagem social da mulher;
III – tratar de assuntos
especificamente da mulher;
IV – propor estudos,
projetos, programas e iniciativas que visem eliminar a discriminação contra a
mulher em todos os aspectos;
V – garantir o apoio e
orientação jurídica à mulher na defesa de seus direitos.
SEÇÃO III
DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 126. É dever da família,
da sociedade, do Estado e do Município assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. O Município promoverá convênio com a
União, o Estado e com outros Municípios para a assistência dos menores
desamparados ou desajustados, através de processo adequado de permanente
recuperação.
Art. 127. Á criança e o
adolescente são assegurados os seguintes direitos:
I – para
tudo deve ser levado em conta sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
II – seus direitos deverão ser tratados sempre com absoluta
prioridade.
Art. 128. As ações do
Município, de proteção à infância e adolescência, serão organizadas na forma da
lei, com base nos seguintes termos:
I –
descentralização do atendimento;
II – priorização dos vínculos familiares e comunitários como
medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;
III – atendimento prioritário às crianças e adolescentes em
situação de risco, definido em lei e observadas as características culturais e
sócio-econômicas locais;
IV – participação da sociedade civil, através de suas entidades
representativas, na formulação de política e programas, assim como a
implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
SEÇÃO IV
DO IDOSO
Art. 129. O Município e a
sociedade em geral tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, viabilizando viver com dignidade e bem-estar.
Parágrafo único. Os
programas de amparo ao idoso serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 130. O Município instaurará
e divulgará programas de construção ou melhoria de moradias para idosos,
comprovadamente carentes, que vivem sozinhos, de modo a aumentar o seu conforto
e segurança.
Art. 131. O Município
desenvolverá programas para o idoso, de oportunidades para reingressar no
mercado formal de trabalho.
Art. 132. O Município criará o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Idoso, com a finalidade de elaborar
e supervisionar a política específica para esse segmento, sendo composto em sua
maioria por membros da sociedade civil.
Parágrafo único. Ouvido o Conselho de Proteção e
Defesa do Direito do Idoso, o Município, com apoio dos organismos
governamentais e privados, garantirá verba ao órgão público municipal e ao
Centro Comunitário que trabalhe diretamente com a população idosa, para que
sejam viabilizados atendimentos mais sistemáticos no que se refere às
atividades de saúde, social, cultural, de lazer e de educação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Prefeito, o
Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei
Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.
Art. 2º. É vedada:
I – a
alteração de nomes próprios municipais que contenham nome de pessoa, fatos
históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei;
II – a
atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza,
pertencente ao Município;
III – a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou
administrador em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou
serviço da administração direta e indireta.
Art. 3º. O Município deve
fazer o levantamento geral de patrimônio, mediante inventário analítico na sede
de cada repartição ou serviço, e registro sintético de contabilidade respectiva.
Parágrafo único. Os
bens patrimoniais do Município devem ser classificados:
I – pela
natureza;
II – em
relação a cada serviço.
Art. 4º. O Município
estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados para o
esclarecimento, prevenção e tratamento dos malefícios provocados por
substâncias capazes de gerar dependências no organismo humano.
Art. 5º. Continuam em vigor
as normas de legislação ordinária, compatíveis com o texto desta Lei Orgânica.
Art. 6º. O Município é
obrigado a elaborar e encerrar levantamento de todas as áreas verdes nativas de
seu território, discriminando sua localização e tamanho aproximado.
Art. 7º. O Município incentivará
e apoiará as Escolas Técnicas, de iniciativa pública ou comunitária, inclusive
através de convênios destinados ao seu regular funcionamento.
Art. 8º. É de
responsabilidade do Município a construção e a fiscalização do funcionamento do abatedouro municipal.
Art. 9º. O Município promoverá edição popular do texto
desta Lei Orgânica, com distribuição gratuita às escolas municipais,
bibliotecas, universidades, demais órgãos e entidades públicas, sindicatos,
associações e outras instituições.
Art. 10. O titular do mandato de Prefeito, de Vice-Prefeito ou
de Vereador, que durante o exercício do mandato contrair enfermidade grave ou
acidente que resulte em deficiência ou invalidez permanente, desde que tal fato
ocorra em função de seu trabalho devidamente comprovada, terá assegurado o
direito, após a desenvestidura do mandato, a uma pensão especial de até 10 (Dez)
salários mínimos paga pelo município, nos termos de lei específica.
Parágrafo
único. No
caso de morte do titular, a sua pensão será paga à sua viúva enquanto viver ou
aos filhos, enquanto menores.
Art. 11. O dia vinte e três
de janeiro, data da criação do Município de MAZAGÃO, é feriado municipal, bem
como, o dia vinte e cinco de julho, consagrado a São Tiago, Padroeiro do
Município.
Art. 12. Esta Lei Orgânica
revisada e adaptada à Constituição Federal e a Constituição Estadual, entrará
em vigor com a nova redação, na data da promulgação da emenda de revisão que a
alterou e será publicada no Diário Oficial do Estado do Amapá.
MAZAGÃO-AP, em 18 de agosto de 2011.
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA BALIEIRO
Presidente/CmMZ - PP
OZEAS TAVARES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente/CMMz.-
PSC
HELDER DAYAN TAVARES DE SOUZA
Secretário
Geral/CMMz.- PT
RUI FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Vereador- PDT
CARLOS ALBERTO RODRIGUES DO CARMO
Vereador- PR
JOSÉ RONALDO DE QUEIROZ PINHEIRO
Vereador- PV
RAÍLTON APARECIDO RAMOS DE BRITO
Vereador-
PC do B
ELSON BELO BARRETO
Vereador- PPS
Vereador- PPS
RAIMUNDO
PUREZA BARRETO
Vereador - PT