sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Lei Orgânica do Municipio de Mazagão - LOM


PODER
LEGISLATIVO

CÂMARA MUNICIPAL DE MAZAGÃO


                                                              LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO


                                                                           TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 1º - O Município de MAZAGÃO, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Amapá, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado, e divide-se administrativamente, em Distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 4º. Cabe ao Prefeito Municipal, nomear e exonerar livremente o Agente Distrital, que deverá residir obrigatoriamente na sede do Distrito.
§1° Compete ao Agente Distrital:
I-                    executar e fazer cumprir na parte que lhe couber, as leis e os demais atos dos poderes competentes;
II-                  coordenar, supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido na lei e nos regulamentos;
III-               propor ao Prefeito Municipal, a demissão e a dispensa dos servidores lotados no Distrito;
IV-                promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V-                  prestar conta das importâncias recebidas para fazer parte das despesas da administração distrital, observadas as normas legais;
VI-                prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal
VII-             solicitar ao poder público municipal as providências necessárias à boa administração do Distrito.
§2º compete ainda ao Agente Distrital:
I-                    representar o Prefeito sobre qualquer assunto de interesse do distrito;
II-                  dar parecer sobre reclamações, representações de recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-as ao poder competente;
III-               executar outras atividades que lhes forem conferidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.
Art. 5º - São símbolos oficiais do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, além de outros estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e história.
Art. 6º - O Município atuará em cooperação com a União e o Estado, em todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes no sentido de realizar os objetivos fundamentais do País, para:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV – promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião ou qualquer outra forma de discriminação;
V – dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos cidadãos;
VI – buscar integração com os demais Municípios.
Art. 7º - O Município será administrado com base nos seguintes compromissos fundamentais:
I – transparência pública de seus atos;
II – obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III – participação popular nas decisões;
IV – descentralização político-administrativa;

V – prestação integrada dos serviços públicos.

Art. 8º - A autonomia do Município se expressa através da:

I – eleição direta dos Vereadores;

II – eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III – administração própria, no que respeita ao interesse local.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 9º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a organização do governo, a administração e a legislação própria e tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras coisas, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – emendar esta Lei Orgânica;
III – suplementar a legislação federal e estadual nos limites estabelecidos pela Constituição Federal;
IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos  fixados em lei;
V – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
VI – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, bem como dispor sobre eles, os serviços públicos de interesse local, tipo:
a)    abastecimento de água potável e tratamento de esgotos sanitários;
b)   iluminação pública;
c)   limpeza pública, coleta e destinação final de resíduos sólidos, que entre outros serviços poderá ser objeto de consórcio com outros municípios;
d)   transporte urbano e intermunicipal;
e)    mercados, feiras e abatedouros locais;
f)    cemitérios e serviços funerários em todos os distritos;
VII – organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu específico interesse;
VIII – participar de entidades que congregue outros municípios integrados à região, na forma estabelecida pela lei;
IX – estabelecer e impor penalidades por infração às suas leis, decretos  e regulamentos
X – dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal;
XI – regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;
XII – elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIII – promover o adequado ordenamento territorial mediante o controle do uso e ocupação do solo, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços:

a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para sua construção ou funcionamento;

b) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, no sossego ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei;
XIV – dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XV – dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XVI – dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso público;
XVII – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano;
XVIII – estabelecer o sistema estatístico, cartográfico e de geologia municipal;
XIX – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
XX – implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de abastecimento alimentar;
XXI – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XXII – dispor sobre o comércio informal;
XXIII – celebrar convênios com a União, com Estados e outros Municípios, para a execução de serviços, obras e edificações, bem como de encargos dessas esferas;
XXIV – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação alimentar e serviços de atendimento à saúde da população;
XXVI – constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo e prevenção de incêndio na forma da lei além de realizar atividades de defesa civil;
XXVII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, artístico, turístico e paisagístico, observada a legislação e a ação federal e estadual;
XXVIII – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a turística e a artesanal;
XXIX – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;

XXX – realizar programas de alfabetização;

XXXI – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XXXII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, vedadas quaisquer práticas de tratamento cruel;
XXXIII – criar, na estrutura dos serviços municipais de saúde, um centro de referência de doenças sexualmente transmissíveis;
XXXIV – executar obras de:
a)    abertura, pavimentação e conservação de vias;
b)   drenagem pluvial;
c)    construção e conservação de estradas vicinais;
d)   edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XXXV – denominar e sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, bem como logradouros públicos;
XXXVI – fixar e fiscalizar;
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços executados sob regime de concessão ou permissão;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços.
XXXVII – realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
XXXVIII – regulamentar a prestação de serviços de transporte individual de passageiro;
XXXIX – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;
XL – fiscalizar pesos e medidas;
XLI – instituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único. Em caso de emergência e necessidade real, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, o Prefeito e o Presidente da Câmara, poderão contratar servidores mediante contrato administrativo, para cargos determinados e em quantidade especificada, nas condições e prazos previstos na lei autorizativa.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 10 – O Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no art. 23 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Respeitadas as normas da Legislação Federal e Estadual pertinente, lei complementar municipal disciplinará a viabilização das metas previstas neste artigo no âmbito de sua circunscrição.



TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 11 – São Poderes constituídos do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem estiver investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
Art. 12 – Os Poderes constituídos do Município têm as seguintes funções, que devem ser exercidas prevalentemente:
I – pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle;
II – pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração.
Parágrafo único. O exercício prevalente das funções do Legislativo e do Executivo não impede os atos de colaboração e a prática de atos compreendidos em uma outra função, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.


CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos para cada legislatura, que terá a duração de quatro anos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no pleno exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Art. 14. O número de Vereadores será proporcional à população do Município nos termos do art. 29, IV, da Constituição Federal, obedecidos os seguintes limites:
I – enquanto o Município possuir até quinze mil habitantes: nove vereadores:
II – de mais de quinze mil, até trinta mil habitantes: onze Vereadores;
III – de mais de trinta mil, até cinqüenta mil  habitantes: treze Vereadores.


SEÇÃO II

DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 15 – Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – matéria financeira, tributária e orçamentária; plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dividas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções;
II – matérias urbanísticas, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros;
III – regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos, funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais da administração direta e indireta;
IV – bens municipais, autorização para aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real de uso, termo de cessão, concessão e permissão administrativa de uso;
V – fixar por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com base no art. 29, V, 37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal;
VI – fixar por lei de sua iniciativa, os subsídios dos Vereadores, antes das eleições municipais, com base no art. 29, VI, 37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal;
VII - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Parágrafo único. A proteção das instalações do prédio da Câmara, caberá à guarda municipal, por solicitação do Presidente da Mesa ao Prefeito.
Art. 16 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger a sua Mesa e destituí-la;
II – votar o seu Regimento Interno;
III – tomar compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IV – julgar os vereadores nos casos especificados nesta Lei Orgânica;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – requerer informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
VII – criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
VIII – apreciar vetos;
IX – julgar as contas do Prefeito, incluídas as da administração indireta;
X – convocar Secretários Agentes Distritais e Diretores de autarquias, fundações e empresas públicas, conforme o caso, responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XI – autorizar o Prefeito  a se ausentar do Município, por prazo superior a quinze dias;
XII – zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador;
XIII – julgar o Prefeito e os Secretários Municipais nas infrações político-administrativas previstas em lei;
XIV – apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, divida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, a concessão ou permissão de serviços públicos a execução de contratos e dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos e funções, bem como a política salarial;
XVI – apreciar os relatórios anuais de sua Mesa;
XVII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XVIII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XIX – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XX – fiscalizar a execução de convênios e consórcios com entidades de direito público privado, firmados pelo Executivo no interesse público;
XXI – conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao município;
XXII – convocar plebiscito e autorizar referendo;
XXIII – deliberar sobre assuntos de sua competência privada e de sua economia interna;
XXIV – representar ao Governador, por maioria absoluta de seus membros, para efeito de intervenção no Município.
XXV – representar contra o Prefeito;
XXVI – fixar a remuneração do prefeito, do vice-prefeito; dos secretários municipais e dos vereadores, antes das eleições municipais.
XXVII – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo com base no art. 75 encaminhando-a até o dia trinta e um de agosto, ao poder Executivo para a inclusão obrigatória no orçamento anual do Município.
Art. 17 – Os secretários municipais e os agentes distritais poderão ser convocados para comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, mediante requerimento, para expor assuntos de relevância no âmbito de suas atribuições.


SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS



Art. 18. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Agentes Distritais, serão fixados em parcela única (art. 29, V, da CF) por lei de iniciativa da Câmara, em data anterior as eleições municipais.
§ 1º O subsídio do Vice-Prefeito corresponderá, a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do subsídio do Prefeito.
                 § 2º O subsídio do Vereador Presidente da Câmara corresponderá a até 30% (trinta por cento) do valor do subsídio do Prefeito.
                      § 3º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, farão jús ao recebimento do décimo terceiro subsídio, pago anualmente até o dia vinte de dezembro.
      Art. 19. O valor dos subsídios dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal (Art. 29, VI da CF), em data anterior às eleições municipais, e enquanto o Município possuir até cinqüenta mil habitantes, segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, corresponderá ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio do Deputado Estadual.
Art. 20. Nas reuniões extraordinárias, a Câmara deliberará somente sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcelas indenizatórias, cujo total ultrapasse no mês, o valor do subsidio normal.
§ 1º Quando ocorrer convocação extraordinária pelo Prefeito, o Poder Executivo será responsável pelo imediato pagamento da parcela indenizatória referente à reunião, devida aos Vereadores e servidores convocados para os trabalhos de assessoramento às reuniões.

                § 2º O valor da parcela indenizatória devida aos servidores convocados para assessoramento às sessões extraordinárias corresponderá a vinte por cento do valor da parcela devida aos Vereadores.











                                                           SEÇÃO IV


DOS VEREADORES



Art. 21. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, aplicando-lhes as regras das Constituições Federal e Estadual.

§ 1º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.

Art. 22. É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:
a) celebrar e manter contrato com o Município, autarquia, sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviços públicos Municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargos, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 38, da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer funções remuneradas;
b) ocupar cargos, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja demissível ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do mandato.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”, deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 23. Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – sofrer condenação criminal ou eleitoral, em sentença transitada em julgado;
VI – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatório às instituições vigentes;
                      VII – que tiver seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral, com base no art. 41-A, da Lei Federal nº 9.504/97.
§ 1º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos dos incisos II, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de oficio, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º . No caso do inciso VII, o Presidente da Câmara declarará a vacância do cargo com a convocação do suplente, no prazo de vinte e quatro horas da data do recebimento da comunicação da Justiça Eleitoral.
Art. 24 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal ou na chefia de Comissão temporária de caráter cultural ou de interesse do município;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença sem prejuízo do subsídio, ou sem subsídio no trato de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias;
III – a Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento e vinte (120) dias, sem prejuízo de seu subsídio.
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
.§ 2º. Na hipótese de inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
Art. 25 – É proibido o Vereador fixar residência fora do Município.

  

SEÇÃO V

DA INSTALAÇÃO


Art. 26.  A Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se-á em quatro sessões legislativas.

Parágrafo único. Cada Sessão Legislativa compreende dois períodos legislativos: um com início em 02 de fevereiro e término em 17 de junho; outro com início em 1º de agosto e término em 22 de dezembro.
Art. 27. A Legislatura se instala no dia 1º de janeiro, do primeiro ano após a diplomação, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais votado entre os presentes.
Art. 28. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior poderá fazê-lo até cinco dias, depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
Art. 29. No mesmo dia, logo após a instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente o novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate o mais idoso.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja o quorum exigido e seja eleita a Mesa.


SEÇÃO VI

DA COMPOSIÇÃO DA MESA E SUA COMPETÊNCIA


Art. 30. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
Art. 31.  Na composição da Mesa, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa.
Art. 32.  São atribuições da Mesa, dentre outras:
I – tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, inclusive editando atos;
II – propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como projeto de lei dispondo sobre a fixação ou alteração da respectiva remuneração;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo Municipal;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de julho, após consulta ao Plenário, a proposta de orçamento da Câmara, para ser incluída obrigatoriamente na proposta geral de orçamento anual do Município;

V – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

Art. 33.  O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição.

                     

 

 

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 34.  O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;

V – resoluções.

                   Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.

SEÇÃO VIII

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 35.  A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
                III – de iniciativa popular, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
                  § 1º A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e distribuídas copias aos Vereadores.
§ 2º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos.
§ 3º É assegurada a defesa da emenda por representantes dos signatários de sua propositura.
§ 4º A matéria constante de propostas de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

SEÇÃO IX

DAS LEIS


Art. 36.  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 37.  São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimento dos servidores;
II – servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal;
IV – plano diretor urbano;

V – orçamento anual, lei das diretrizes orçamentária, plano plurianual, abertura de créditos, fixação dos serviços públicos e o aumento das despesas publicas.

Art. 38.  A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§ 2º  A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º  Caberá ao Regimento Interno da Câmara dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 39.  São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Posturas;
III – Plano Diretor Urbano.
Art. 40.  O Prefeito, havendo interesse público relevante, poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º  Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar dentro de trinta dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo anterior, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestadas as demais proposições.
§ 3º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 41.  Concluída a votação, a Câmara Municipal, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.  
§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silencio do Prefeito implicará em sanção.
§ 4º. O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.   
§ 5º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, que não flui durante o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições até sua votação final.
§ 6º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 7º. Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei no prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena da perda do cargo na Mesa.
§ 8º. No caso de veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada com o mesmo número da lei original.


CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 42. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeiro, Secretários, Agentes Distritais e Diretores Municipais.
Art. 43.  O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos, simultaneamente, em eleição realizada no primeiro domingo de outubro do ano do termino do mandato.

SEÇÃO II

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 44.  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene, na Câmara Municipal, na data prevista no inciso III, do art. 29, da Constituição Federal, prestando o compromisso seguinte:

“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO  FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO, COM DEDICAÇÃO E HONESTIDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO PELO POVO DE MAZAGÃO”.
§ 1º. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens que serão transcritas em livro próprio, devendo ao término no mandato ser atualizada, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 45.  O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.


SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 46.  O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III – ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
VII – Exercer cargo de direção em qualquer associação ou entidade congênere situada no município, salvo associação de prefeitos ou de municípios.  
Art. 47.   O Prefeito, sem autorização do Legislativo, não poderá se afastar do Município, por mais de quinze dias.
Parágrafo único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá o direito a perceber subsídio, quando:
I – impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
III – no gozo de férias anuais remuneradas.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 48.   Ao Prefeito compete:
I – representar o Município em juízo ou fora dele;
II – nomear e exonerar os Secretários, Agentes Distritais e Diretores Municipais;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
VI – vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público;
VII – prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias úteis, as informações solicitadas;
VIII – solicitar intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual;
IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município;
X – prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, até o dia 31 de março do ano subseqüente ao encerramento do exercício financeiro anual;
XI – enviar à Câmara, relatório resumido da execução orçamentária na forma prevista no art. 165, § 3º, da Constituição Federal;
XII – enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual;
XIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
XIV – prover cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara;
XV – promover a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta autárquica e fundacional;
b) o regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos municipais;
c) criação, estruturação de secretarias e órgãos da administração pública.
XVI – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, na forma da lei;
XVII – alienar bens imóveis, outorgar direito real de uso com prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XVIII – contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XIX – decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
XX – administrar os bens e as rendas municipais, e promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XXI – propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXII – apresentar anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços à Câmara Municipal;
XXIII – executar o Orçamento;
XXIV – aplicar multas previstas em leis e contratos;
XXV – remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos;
XXVI – abrir crédito extraordinário nos caso de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXVII – comunicar à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade, no prazo máximo de trinta dias, sobre a assinatura de convênios firmados pelo Município com entidades governamentais que impliquem em transferência de recursos, incluindo, inclusive, o valor e o destino das dotações.
XXVIII – dar publicidade aos atos municipais.
XXIX – decretar em situações específicas que a justifiquem, estado de calamidade pública e situação de emergência;
Parágrafo único.  O decreto que instituir o estado de calamidade púbica, situação de emergência ou sua prorrogação será submetido dentro de vinte e quatro horas de sua assinatura, à Câmara Municipal, com respectiva justificação, que decidirá por maioria absoluta.


SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO


Art. 49.   São crimes de responsabilidade, julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, os atos do Prefeito que atentem contra a Lei Orgânica, as Constituições Federal e Estadual.
§ 1º  A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período.
§ 2º  Se o Plenário, pelo voto de dois terços de seus membros, julgar procedente as acusações na forma do parágrafo anterior, promoverá a remessa de relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e ao Ministério Público Estadual, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal do Prefeito.
 Art. 50.  São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeito a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;
II – impedir o exame de documentos em geral por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria oficial;
III – impedir a verificação de obras e serviços Municipais por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial;
 IV – deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores;
V – retardar publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI – deixar de apresentar à Câmara, no prazo legal, os projetos de Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
VII – descumprir o Orçamento Anual;
VIII – assumir obrigações que envolvem despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário, para tal;
IX – praticar, contra expressa disposição da Lei, ato de sua competência ou omitir-se da sua prática;
X – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à Administração Municipal;
XI – ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto nesta Lei Orgânica.
XII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII – descumprir o previsto nos incisos II e III do § 2º, do art.29 – A, da Constituição Federal;
XIII – não cumprir o disposto no inciso XXVII, do artigo 48, desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As normas do processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, obedecerão ao disposto no Decreto-Lei nº 201/67.
Art. 51.   Extinguir-se-á o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal:
I – for condenado com sentença judicial transitada em julgado;
II – por falecimento;
III – quando renunciar ou deixar de tomar posse, sem justificativa perante a Câmara no prazo fixado nesta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direito políticos;
V – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo previstos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
§ 1º  Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, o declarará e imediatamente investirá o Vice-Prefeito no cargo de Prefeito.
§ 2º  Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo, obedecendo o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 3º  A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao Plenário e ao Juiz da Comarca.
§ 4º   Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito proceder-se-á na forma prevista no art. 81, da Constituição Federal.


CAPITULO IV
DA SOBERANIA POPULAR

Art. 52.  A soberania popular se manifesta:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II – pelo plebiscito;
III – pelo referendo;
IV – pela iniciativa popular.



CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Art. 53.   O governo do Município é exercido pelo Prefeito, a quem incumbe, com o auxilio dos Secretários, Agentes Distritais e Diretores Municipais, a direção superior da Administração Pública.
Art. 54.  O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização.



SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Art. 55.  A administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ao preceito da participação popular no planejamento municipal e também os seguintes:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação dos servidores na sua fiscalização, respeitada a ordem de classificação;
III – os cargos de direção, chefia e de assessoramento, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
Art. 56. Ressalvados casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegura igualdade de condições aos concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, e com exigências apenas de qualificação técnica e econômica.
§ 1º A Administração Municipal fica obrigada, nas licitações sob as modalidades de tomadas de preço e concorrência, a fixar preços teto ou preços base, devendo manter serviço adequado para acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados.
§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoções pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada.
§ 3º  Os atos de improbidade administrativa, importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 57.  Os atos administrativos deverão ser obrigatoriamente motivados, como condições de sua validade, considerando-se os motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes  para sua execução..


SUBSEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Art. 58.  O Município instituirá o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional, observados os princípios estabelecidos no art. 39 da Constituição Federal..
Parágrafo único. O Município estabelecerá o estatuto dos servidores públicos municipais e o plano de carreira para os servidores da administração direta, indireta e fundacional, em lei, no âmbito de sua competência.
Art. 59.  São estáveis, após três anos de exercício, os servidores admitidos por concurso público.
Art. 60.  O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou ainda nos casos previstos de ineficiência, amplamente comprovada por avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único No caso de invalidade da demissão do servidor estável, por sentença judicial, será ele reintegrado com direito a todos os ganhos a que deixou de fazer jus quando de sua demissão, sendo o eventual ocupante da vaga, se estável,  reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
 Art. 61.  É garantido ao servidor público municipal o direito de cursar nível superior, em outra localidade, em área de estudo não existente no Município, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo único O disposto neste artigo será regulamentado por lei.
                 Art. 62.    É garantido ainda ao servidor municipal:
1 – vencimento ou proventos não inferior ao salário mínimo;
II – décimo terceiro vencimento, salário ou proventos, com base no valor integral da remuneração do mês de dezembro, pago ate o dia vinte do referido mês;
III – de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais da remuneração normal, pagas dois dias antes da data em que entrará no gozo das férias;
IV – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
V – licença-prêmio de três meses após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, a titulo de prêmio por assiduidade com direito aos vencimentos do cargo efetivo;
VI – vale transporte e vale refeição nos termos da lei, para servidores que percebam até dois salários mínimos;
VII – adicional de um por cento por ano de efetivo serviço publico, incidente sobre o vencimento.
§ 1º Os períodos de licencia premio já adquiridos e não gozados pelo servidor, serão convertidos em pecúnia quando da aposentadoria, ou em caso de falecimento pagas ao beneficiário da pensão.
§ 2º A aposentadoria do servidor dar-se-á na forma prevista no art. 40 da Constituição Federal.                    
§ 3º O pagamento do servidor público municipal prevalecerá sobre qualquer outra despesa e será efetuado obrigatoriamente até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado.                  





TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO


CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS DO MUNICIPIO



Art. 63.  Respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, são tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, instituídos por lei do Município.
                Art. 64.  Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III – serviço de qualquer natureza não compreendidos na competência no Estado, definidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo único. Pertencem ainda ao Município, a participação no produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais previstos na Constituição e outros recursos adicionais que lhes sejam conferidos.
Art. 65.  As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 66.  A contribuição de melhoria poderá ser cobrada aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado.


CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS


Art. 67.  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º  O Prefeito enviará à Câmara, até 31 de agosto do primeiro ano de sua administração,  a proposta do plano plurianual.
§ 2º  A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo, sendo que  nenhum investimento, cuja execução ultrapassar o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão.
Art. 68.  A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I – as prioridades e metas da Administração Municipal;
II – as orientações para elaboração da lei orçamentária;
III – os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de reavaliação de realidade econômica e social do Município;
IV – as disposições sobre a alteração da legislação tributária;
V – as aplicações dos agentes financeiros de fomento, com a apresentação de prioridades;
VI – a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
VII – os critérios para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo para inclusão obrigatória no orçamento anual do Município.
Art. 69.  A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, estimando as receitas do Tesouro Municipal;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o programa analítico de obras, especificando as Secretarias e os Departamentos.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a celebração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 70.  O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de abril de cada ano, para aprovação até 30 de junho.
Art. 71.   O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeitos sobre as receitas e as despesas públicas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos pela Administração Municipal.
 Art. 72.   Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º  As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer na forma regimental.
§ 2º  As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II – indiquem recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)    dotação para pessoal e seus encargos;
b)   serviço de dívida.
III – sejam relacionadas:
a)    com a correção de erros ou omissões;
b)   com os dispositivos do texto de projeto de lei.
§ 3º  Os recursos que em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 73.  O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.
                  § 2º Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, proceder-se-á conforme o previsto no § 3ª, do art. 72.
                  Art. 74. Para fins da elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, considerar-se-á, por previsão, a receita corrente liquida efetivamente realizada no exercício anterior ao ano da execução orçamentária, por previsão (art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000).
                 Parágrafo único. A dotação orçamentária do Poder Legislativo, poderá ser alterada após a entrada em vigor da lei orçamentária anual, até o limite previsto no inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, através de reestimativa ou abertura de crédito suplementar pelo Poder Executivo.
                 Art. 75.  Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
                Art. 76.  O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos de outras entidades públicas.



TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 77.  Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º Os interesses da iniciativa privada não podem sobrepor-se aos de coletividade.
§ 2º Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico  do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de empregos, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, a preservação do meio ambiente, o uso da propriedade fundiária segundo sua função social e o desenvolvimento social e econômico.
Art. 78.  Na organização de sua economia, além dos princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes:
I – proteção do meio ambiente e ordenação territorial;
II – integração, no sentido de garantir a segurança, das ações do Município com as da União e do Estado destinado a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;
III – estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas;
IV – preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
V – proibição de incentivos fiscais ou de qualquer natureza a atividades que gerem problemas ambientais comprovados através de estudos de impacto ambiental;
VI – convivência harmônica entre a iniciativa privada e a economia pública, cabendo a esta a função de regular a atividade econômica;
VII – incentivo ao desenvolvimento das micro-empresas.
Art. 79.  O Município através de lei, definirá normas de incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas em seu território, estimulando as formas associativas e cooperativas assim como as pequenas micro-unidades econômicas e empresas que, em seus estatutos estabeleçam a participação na sua gestão.
Art. 80.  O Município organizará sistema e programa de prevenção e socorro para os casos de calamidade pública, devendo constituir fundo contábil para atender as necessidades de defesa civil.


CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA


Art. 81.   A política de desenvolvimento urbano, a ser planejada e executada pelo Município, objetivará ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de sua população, obedecendo aos dispositivos constitucionais e mais os seguintes:
I – adequada distribuição espacial das atividades econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos públicos e privados;
II – a identificação e perfeita integração das áreas e atividades urbanas e rurais do Município;
III – manter o patrimônio ambiental do Município, através da preservação ecológica, paisagística e cultural;
IV – promover a ação governamental de forma integrada;
V – promover a criação de espaços públicos para a realização cultural coletiva;
VI – promover a democratização da ocupação, uso e posse do solo urbano;
VII – promoção do direito de todos os cidadãos à moradia, aos transportes coletivos, à comunicação, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação, saúde, educação, lazer e segurança.
Art. 82.  O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor, o Município deverá considerar a totalidade de seu território em seus aspectos físicos, econômicos e sociais, chamando a sociedade civil organizada a participar em fases de elaboração do documento.
Art. 83.  Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente a disposição do Município, previstos no Estatuto das Cidades.
Parágrafo único. O Município deverá buscar o apoio e a assistência técnica do Estado para melhor produzir os resultados esperados.


CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL

Art. 84.  A atuação do Município na zona rural terá como princípios objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao homem condições de permanência no interior;
II – assegurar ao pequeno e médio produtor e ao trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade de empreendimentos e a melhoria de padrão de vida da família rural;
III – garantir o escoamento da produção.
§ 1º O Município, dentro dos princípios de sua organização econômica, planejará e executará política de incentivo à produção agrícola, bem como programa de abastecimento popular.
§ 2º As atividades de fomento e pesquisa tecnológica, na área agrícola, deverão estar voltadas para o incentivo à agricultura ecológica.
Art. 85.   Todo aquele que utilizar o solo ou o subsolo somente poderá manter suas atividades quando evitar prejuízo ao solo agrícola, sendo responsabilizado pelos danos que resultarem da referida atividade.
Art. 86.   Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, constituído por representantes do setor público e, majoritariamente, por representante da sociedade civil organizada, com competência e atribuições definidas em lei.
Art. 87.  O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades, com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional e cargo de outras esferas de governo e outras fontes de recursos.

CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES

Art. 88.  O transporte coletivo é serviço público de caráter essencial e deverá ser estruturado de acordo com os seguintes princípios:
I – atendimento a toda população;
II – qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público;
III – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso de pessoas portadoras de deficiência física;
IV – proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;
V – participação de entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;
VI – tarifa social, assegurada à gratuidade:
a)    aos maiores de sessenta e cinco anos;
b)   aos menores de sete anos;
c)    aos deficientes com reconhecida dificuldade de locomoção;
d)   aos vigilantes uniformizados;
e)    aos policiais e carteiros quando em pleno exercício de suas atividades;
f)    aos estudantes portadores de carteira de passe livre ou de meia passagem;
g)    aos doadores de sangue credenciados.

CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, INDUSTRIAL,
 COMERCIAL E DE SERVIÇOS

SEÇÃO I
DA POLÍTICA INDUSTRIAL

Art. 89.  A política industrial, tendo em conta o potencial econômico, será voltada para a agroindústria, a pesca industrial, a indústria florestal, a cerâmica e outras que venham a atender ao processo de desenvolvimento do Município.
Parágrafo único. Em consonância com a política de desenvolvimento posta em ação pelo Estado e pela União, a política industrial do Município será estabelecida obedecendo os seguintes princípios:
I – liberdade de iniciativa privada;
II – ação indutora do Estado;
III – competitividade econômica e da produção;
IV – oportunidade igual para todos;
V – respeito para com a ecologia e o meio ambiente.
Art. 90.  A política industrial municipal, visa, dentre outros, promover o desenvolvimento e diversificação das atividades industriais, pela aplicação de mecanismos científicos e tecnológicos que garantam o incremento da produção e da produtividade de acordo com a redução dos impactos ambientais, além da promoção de desenvolvimento dos mercados, garantindo oportunidades iguais e amplas de participação e competitividade.



SEÇÃO II
DA POLÍTICA PESQUEIRA


Art. 91.  O Município elaborará, supletivamente, a política específica para o setor pesqueiro, enfatizando sua função de abastecimento alimentar, promovendo o seu desenvolvimento ordenado, incentivando a pesca artesanal e aqüicultura através de programas específicos de crédito, rede pública de entreposto, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira, e estimulando a comercialização direta aos consumidores.
§ 1º Na elaboração da política pesqueira, o Município garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais e, profissionais, através das suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2º Incumbe ao Município, com seus próprios meios através da cooperação com o Estado e a União, possibilitar a criação de mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores.
 § 3º É vedada, e será reprimida na forma da lei pelos órgãos públicos, com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas.
§ 4º Reverterão ao setor de pesquisa e extensão pesqueira e ao setor educacional, os recursos captados da fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacia hidrográfica e zonas ribeirinhas.
Art. 92 .  A assistência técnica e extensão pesqueira terá por objetivo:
I – difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das condições de vida do pequeno produtor e do pescador artesanal;
II – estimulo a associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos produtores artesanais ou profissionais;
III – integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.
Art. 93.  É terminantemente proibida a exportação de pescado antes do suprimento da demanda interna.
Art. 94.  O Município, para facilitar a implantação de sua política pesqueira, poderá criar um departamento de pesca.


SEÇÃO III
DO TURISMO


Art. 95.  O Município instituirá política de turismo, definindo as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas que visem promove-lo e incentiva-los como forma de desenvolvimento.
Parágrafo único. O Município, juntamente com os seguimentos envolvidos no setor, definirá a política municipal do turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I – identificação dos pontos turísticos, objetivando a implantação da infra-estrutura de receptividade ao fluxo turístico do Município, como condições de desenvolvimento econômico e social;
II – regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
III – preservação, restauração e manutenção do patrimônio histórico, das manifestações culturais, das belezas naturais, da flora, da fauna e dos demais recursos renováveis, através do binômio lazer e capital;
IV – implantação de ações para o permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
V – criação de um centro de artesanato, com oficinas e salas para curso e comercialização, como fator de desenvolvimento social e econômico, constituindo grupos de trabalho para estudar formas de apoio  e desenvolvimento desse setor.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HIDRICOS E MINERAIS


Art. 96.  O Município no uso de sua competência, mediante leis, criará um órgão com a finalidade exclusiva de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de recursos hídricos e minerais no âmbito de seu território.


TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL E CIDADANIA

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS MUNÍCIPES
E DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA


Art. 97.  O Município deve promover, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à cidadania, à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à previdência social, à proteção da maternidade e da infância, à assistência dos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Art. 98.  Os munícipes têm direito de apresentar, na forma da lei, sugestões, reclamações, denúncias ou outros tipos de manifestação referente a qualquer órgão da administração direta e indireta do Município, objetivando-lhes o melhor funcionamento.
Art. 99.  O Município, juntamente com órgãos e instituições estaduais e federais, criará mecanismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de apoio integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência.
Art. 100.  São direitos constitutivos da cidadania:
I – livre organização política para o exercício da soberania;
II – liberdade de expressar e defender, individual e coletivamente, opiniões e interesses.









SEÇÃO III
DA SAÚDE


Art. 101.  A saúde é direito de todos, dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado prover as condições indispensáveis a sua promoção e proteção e recuperação.
§ 1º O dever no Município de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, e no estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações e serviços de saúde.
§ 2º O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família, à sociedade, bem como às instituições e empresas, especialmente as que possam criar riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.
Art. 102.  As ações e serviços da saúde pública são de relevância pública, prestados por meio do Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, que disporá sobre:
I – sua regulamentação, fiscalização e controle;
II – preferência de execução através dos serviços públicos oficiais;
III – universalização dos serviços;
IV – hierarquização do sistema;
V – integração dos serviços que desenvolvam ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
VI – participação da comunidade.
Art. 103.  O Município criará e manterá o Fundo Municipal de Saúde, regulamentado na forma da lei, financiado com recursos orçamentários da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 1º O volume de recursos destinados ao Fundo de Saúde são aqueles definidos em Lei Complementar Federal e integrarão a lei orçamentária anual.
§ 2º É vedada a destinação de recursos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º As instituições privadas de saúde podem participar de forma complementar ao sistema, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 104.  O Município valorizará os profissionais do sistema municipal de saúde, garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carreira envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos, com piso de vencimento profissional e ingresso por concurso público.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO


Art. 105.  A educação, direito de todos e dever do Estado, do Município, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se-á no trabalho como fundamento da existência social, dignidade e bem-estar universal, e visará aos seguintes fins:
I – o exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social livre de qualquer preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de exploração, opressão e desrespeito aos outros homens, à natureza e ao patrimônio cultural da humanidade;
II – o preparo do cidadão para a reflexão, a compreensão e a crítica da realidade social, tendo o trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura e aos conhecimentos tecnológicos e artísticos historicamente acumulados.
Art. 106.  O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e o saber humano, sem qualquer discriminação à pessoa;
III – pluralismo de idéias e concepção pedagógica;
IV – gratuidade nos estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais de ensino;
VI – gestão democrática;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – respeito ao conhecimento e à experiência extra-escolar do aluno.
Art. 107. O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação infantil e as de ensino fundamental mantidas e administradas pelo Município e pelos órgãos e serviços municipais de caráter normativo e de apoio técnico.
Parágrafo único. O Município participará, em conjunto com o Estado e a União, de programas de alfabetização e universalização do ensino fundamental, e no atendimento aos portadores de deficiência física, sensorial e mental e aos superdotados.
Art. 108. É assegurada aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino municipal, através de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 109.  O Município nunca aplicará menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, nela compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 110.  O Município complementará o ensino fundamental ministrado nas escolas municipais com programas permanentes e gratuitos de alimentação, assistência à saúde, atividades culturais e esportivas, materiais didáticos e, dentre outros, fardamento escolar aos alunos reconhecidamente carentes.
Parágrafo único. O Município promoverá, em cooperação com a União, o Estado e entidades sociais o atendimento, em creches e pré-escolar, às crianças de zero a seis anos, portadores, ou não, de deficiência.
Art. 111.  O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, através de plano de carreira que assegure:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas, ou de provas e títulos;
II – piso salarial profissional;
III – progressão funcional e salarial;
IV – política de incentivos e remuneração adicional de até cinqüenta por cento para os professores que trabalhem em área de difícil acesso;
V – aperfeiçoamento profissional continuado.
Art. 112.  O cargo de Diretor de estabelecimento educacional da rede pública de ensino do Município é privativo de profissional da área de educação, com experiência de no mínimo dois anos de magistério.
Art. 113.  O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório, regular, importa em responsabilidades da autoridade competente.


SEÇÃO II
DA CULTURA


Art. 114.  O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos segmentos populares.
Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural.
Art. 115.  O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural e histórico por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei;
§ 2º As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidos em lei.
Art. 116.  O Município criará e manterá arquivo público próprio, bibliotecas públicas e museu, em número compatível com a densidade populacional, destinando-lhes verbas para a aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.
Parágrafo único. O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, a pesquisa científica, às manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.





SEÇÃO III
DO DESPORTO E LAZER


Art. 117.  É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:
I – criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer, e dos espaços de manifestações culturais coletivas, com orientação técnica competente para o desenvolvimento dessas atividades e tendo como princípios básicos a preservação das áreas verdes;
II – garantir o acesso da comunidade as manifestações de esporte e lazer das escolas públicas municipais sob orientação de profissionais habilitados, em horários e dias em que não se prejudique a prática pedagógica formal;
III – instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, púbicas ou conveniadas.
Parágrafo único. As áreas de lazer do Município são intocáveis, não podendo ser cedidas, vendidas, emprestadas ou alugadas sob qualquer pretexto, ficando proibida sua utilização para outro fim, salvo com autorização legislativa.


CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE


Art. 118.  O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, devendo o Município e a coletividade defende-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Art. 119.  O Município, na sua função reguladora, criará limitações e imporá exigências que visem à proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.
Parágrafo único. O dever do Município com o meio ambiente será efetivado mediante a garantia de:
I – estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais;
II – promover a educação ambiental, visando a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
III – exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
IV – proteger o patrimônio cultural, artístico, estético, paisagístico, faunístico, turístico, ecológico e científico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
V – incentivar as atividades de conservação ambiental;
VI – estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica;
VII – fiscalizar e cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento ecológico.
Art. 120.  Qualquer cidadão poderá, e o servidor público deverá, provocar a iniciativa do Município ou do Ministério Público, para fins de propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a bens de direitos de valor artístico, histórico e paisagístico.
Art. 121.  A implantação de distritos ou pólos industriais e empreendimentos de alto potencial poluente, bem como de quaisquer obras de grande porte que possam causar dano à vida ou alterar significativa ou irreversivelmente o ambiente, dependerá de autorização de órgão ambiental, da aprovação da Câmara Municipal e da concordância da população manifestada por plebiscito convocado na forma da lei.
Art. 122.  O Município desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização, com as seguintes metas:
I – implantar e manter hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização de logradouros públicos;
II – promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana.
Art. 123.  Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente na forma da lei.
§ 1º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores as sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuação da infração ou reincidência, incluídas a redução no nível de atividades e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e seus prejuízos da sanção penal cabível.
§ 2º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, que estabelecerá critérios de aplicação na forma da lei.



CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO IDOSO E DO DEFICIENTE

SEÇÃO I
DA FAMÍLIA


Art. 124.  A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma das Constituições Federal e Estadual.
§ 1º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – assistência às famílias numerosas e sem recursos, conforme a lei;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulos aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
§ 2º É vedado ao Município, através dos órgãos que compõem sua administração, a prática de atos corretivos que iniba a decisão do casal quanto ao planejamento familiar, competindo ao Município propiciar recursos educacionais científicos para o exercício desse direito.


SEÇÃO II
DA MULHER


Art. 125.  o Município criará o Conselho Municipal de Proteção da Mulher, com o objetivo de:
I – coibir a violência domestica;
II – garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher;
III – tratar de assuntos especificamente da mulher;
IV – propor estudos, projetos, programas e iniciativas que visem eliminar a discriminação contra a mulher em todos os aspectos;
V – garantir o apoio e orientação jurídica à mulher na defesa de seus direitos.


SEÇÃO III
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 126.  É dever da família, da sociedade, do Estado e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. O Município promoverá convênio com a União, o Estado e com outros Municípios para a assistência dos menores desamparados ou desajustados, através de processo adequado de permanente recuperação.
Art. 127.  Á criança e o adolescente são assegurados os seguintes direitos:
I – para tudo deve ser levado em conta sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – seus direitos deverão ser tratados sempre com absoluta prioridade.
Art. 128.  As ações do Município, de proteção à infância e adolescência, serão organizadas na forma da lei, com base nos seguintes termos:
I – descentralização do atendimento;
II – priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;
III – atendimento prioritário às crianças e adolescentes em situação de risco, definido em lei e observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;
IV – participação da sociedade civil, através de suas entidades representativas, na formulação de política e programas, assim como a implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.

SEÇÃO IV
DO IDOSO


Art. 129.  O Município e a sociedade em geral tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, viabilizando viver com dignidade e bem-estar.
Parágrafo único. Os programas de amparo ao idoso serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 130.  O Município instaurará e divulgará programas de construção ou melhoria de moradias para idosos, comprovadamente carentes, que vivem sozinhos, de modo a aumentar o seu conforto e segurança.
Art. 131.   O Município desenvolverá programas para o idoso, de oportunidades para reingressar no mercado formal de trabalho.
Art. 132.  O Município criará o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Idoso, com a finalidade de elaborar e supervisionar a política específica para esse segmento, sendo composto em sua maioria por membros da sociedade civil.
Parágrafo único. Ouvido o Conselho de Proteção e Defesa do Direito do Idoso, o Município, com apoio dos organismos governamentais e privados, garantirá verba ao órgão público municipal e ao Centro Comunitário que trabalhe diretamente com a população idosa, para que sejam viabilizados atendimentos mais sistemáticos no que se refere às atividades de saúde, social, cultural, de lazer e de educação.


TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 1º.  O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.
Art. 2º.  É vedada:
I – a alteração de nomes próprios municipais que contenham nome de pessoa, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei;
II – a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município;
III – a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administrador em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou serviço da administração direta e indireta.
Art. 3º.  O Município deve fazer o levantamento geral de patrimônio, mediante inventário analítico na sede de cada repartição ou serviço, e registro sintético de contabilidade respectiva.
Parágrafo único. Os bens patrimoniais do Município devem ser classificados:
I – pela natureza;
II – em relação a cada serviço.
Art. 4º.  O Município estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados para o esclarecimento, prevenção e tratamento dos malefícios provocados por substâncias capazes de gerar dependências no organismo humano.
Art. 5º.  Continuam em vigor as normas de legislação ordinária, compatíveis com o texto desta Lei Orgânica.
Art. 6º.  O Município é obrigado a elaborar e encerrar levantamento de todas as áreas verdes nativas de seu território, discriminando sua localização e tamanho aproximado.
Art. 7º.  O Município incentivará e apoiará as Escolas Técnicas, de iniciativa pública ou comunitária, inclusive através de convênios destinados ao seu regular funcionamento. 
Art. 8º.  É de responsabilidade do Município a construção e a fiscalização  do funcionamento do abatedouro municipal.
Art. 9º.    O Município promoverá edição popular do texto desta Lei Orgânica, com distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, universidades, demais órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações e outras instituições.
Art. 10.  O titular do mandato de Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Vereador, que durante o exercício do mandato contrair enfermidade grave ou acidente que resulte em deficiência ou invalidez permanente, desde que tal fato ocorra em função de seu trabalho devidamente comprovada, terá assegurado o direito, após a desenvestidura do mandato, a uma pensão especial de até 10 (Dez) salários mínimos paga pelo município, nos termos de lei específica.
Parágrafo único. No caso de morte do titular, a sua pensão será paga à sua viúva enquanto viver ou aos filhos, enquanto menores.

Art. 11.  O dia vinte e três de janeiro, data da criação do Município de MAZAGÃO, é feriado municipal, bem como, o dia vinte e cinco de julho, consagrado a São Tiago, Padroeiro do Município.
Art. 12.  Esta Lei Orgânica revisada e adaptada à Constituição Federal e a Constituição Estadual, entrará em vigor com a nova redação, na data da promulgação da emenda de revisão que a alterou e será publicada no Diário Oficial do Estado do Amapá.


                                               MAZAGÃO-AP, em 18  de agosto de 2011.

                                               LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA BALIEIRO
Presidente/CmMZ - PP

                                           OZEAS TAVARES DE OLIVEIRA
     Vice-Presidente/CMMz.- PSC

                                     HELDER DAYAN TAVARES DE SOUZA
     Secretário Geral/CMMz.- PT

                                         RUI FERREIRA DOS SANTOS FILHO
         Vereador- PDT

                                        CARLOS ALBERTO RODRIGUES DO CARMO
       Vereador- PR

                                      JOSÉ RONALDO DE QUEIROZ PINHEIRO
      Vereador- PV

                                       RAÍLTON APARECIDO RAMOS DE BRITO
      Vereador- PC do B

ELSON BELO BARRETO
      Vereador- PPS

                                               RAIMUNDO PUREZA BARRETO
                                                           Vereador - PT