Prestação de Contas
do Prefeito - Exercício Financeiro 2012
A prestação de contas
no âmbito municipal é feita à Câmara Municipal, que julgará
depois de lançado o parecer prévio do Tribunal de Contas Estado ou
dos Municípios ou dos Conselhos; segundo o estabelecido no § 1º,
do art. 31 da Constituição Federal.
O encaminhamento das contas do
Prefeito deve ser realizado até o dia 30 de Março do exercício
seguinte, conforme preceitua o art. 137 do Regimento Interno. Todavia
a prestação ora analisada foi enviada fora do prazo, ou seja, em
24.04.2013 conforme protocolo desta Casa Legislativa.
Assim, no termos do art. 31, § 1º
da Constituição Federal, manifestamos pela remessa das contas ao
Tribunal de Contas do Estado do Amapá para parecer técnico e depois
seja analisada pela Comissão de Assuntos Gerais nos termos do art.
138 do Regimento Interno.
SALA
DAS SESSÕES, 02 de maio de 2013.
A COMISSÃO:
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COMISSÃO
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER 02/2013
Projeto de Lei 001/2013
Verifica-se que o projeto
de lei apresentado, PROVOCA
AUMENTO DE DESPESA,
a ser suportada pelo Poder Executivo.
Desta forma, temos que,
há inconstitucionalidade na proposição em comento, na medida em
que há ofensa ao art. 2º da Constituição Federal e § 2º do art.
1º da Constituição Estadual.
Atendendo ao principio
constitucional, o artigo 37, incisos I, II, III e V; artigo 12,
incisos I e II, todos da Lei Orgânica deste Município prescrevem:
Art. 37. São de
iniciativa
privativa do Executivo
entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I – Criação de
Cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos
servidores;
II - servidores do
Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimentos de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação,
estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da
administração municipal;
(...)
V
– orçamento anual, lei das diretrizes orçamentária, plano
plurianual, abertura de créditos, fixação dos serviços públicos
e o aumento
das despesas públicas.
(grifei)
Art. 12. Os Poderes
Constituídos do Município têm as seguintes funções, que devem
ser exercidas prevalentemente:
I – pelo
Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle;
II – pelo
Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de
administração.
Aumentar despesas sem
previsão de receita, configura ofensa à lei de Responsabilidade
Fiscal e Ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Noutro
ângulo de análise, verifica-se inconstitucionalidade na Proposição
por ofender o art. 37 da Constituição da República, bem como o §
2º do art. 1º da Constituição Estadual e artigos 37, incisos I,
II e III, art. 11 e 12, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal,
uma vez que todos os dispositivos determinam que as atividades
administrativas de quaisquer dos Poderes devem total obediência aos
princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Apesar
de louvável o seu escopo, o projeto apresentado por essa Egrégia
Casa de Leis não poderá lograr êxito por força dos vícios de
inconstitucionalidade e ilegalidade. Face
ao exposto, opinamos pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto.
Mazagão
17 de maio de 2013.
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COMISSÃO
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER 03/2013
Projeto de Lei
002/2013
Trata-se de projeto que
pretende instituir o serviço de moto táxi no Município de Mazagão.
A concessão e a
permissão de serviço público são disciplinadas pelas Leis n.
8.987/95, n.9.074/95 e, mais recentemente, pela Lei n. 11.079/2004
(Lei das Parcerias Público- Privadas – Lei das PPPs).
Permissão é contrato
administrativo. Por essa razão, a competência para fixar normas
gerais sobre a matéria é da União, visto que o art. 22, XXVII, da
Constituição da República prevê que a sobredita competência
engloba a disciplina normativa de “licitação e contratação”.
Por
ser matéria de competência do executivo,
opinamos pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto.
Mazagão
17 de maio de 2013.
A COMISSÃO:
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COMISSÃO
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER 04/2013
Projeto de Lei
003/2013
Trata-se de projeto que
dispõe sobre a isenção do pagamento de tributos e taxas por
entidades de classe, entidades com finalidades desportivas,
folclóricas e culturais no Município de Mazagão.
A concessão de
benefícios ou incentivos de natureza tributária deve se dar por
meio de lei municipal, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo Municipal, titular e responsável pela representação da
entidade pública concedente do benefício. Se somente por lei se
pode criar e instituir tributos de competência municipal, somente
por lei se pode “abrir mão” de receber valores correspondentes a
tributos já criados, devidos e não pagos. É a aplicação integral
da norma decorrente do artigo 150, §6º, da Constituição Federal.
O projeto ora
apresentado é de competência privativa do Prefeito, conforme
estabelecido no Regimento Interno dessa Casa Legislativa, artigo 53,
inciso III, bem ainda na Lei Orgânica, artigo 9, IV, XXXVI e CF art.
61, § 1º e 150, § 6º.
Concessões
de incentivos fiscais e outras que tratam de matéria financeira,
são
matérias de competência do executivo,
opinamos pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto.
Mazagão
17 de maio de 2013.
A COMISSÃO:
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PARECER Nº.
007/2013
Comissão:
Legislação Justiça e Redação
Projetos:
- PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O DIÁRIO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO.
- PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DE MAZAGÃO.
- PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE VISA ABOLIR O VOTO SECRETO NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAZAGÃO.
- PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA QUE VISA ABOLIR O VOTO SECRETO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, BEM AINDA ACRESCENTAR ARTIGO QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO, PLANO E FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.
- PROJETO DE LEI QUE CRIA A CÂMARA MIRIM E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.
ORIGEM:
PODER LEGISLATIVO
Relatório
Reuniu-se no dia
01 e 02 de outubro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a
fim de apreciar os projetos supramencionados oriundos do Poder
Legislativo.
PARECER
DO RELATOR:
Verificando que os
referidos Projetos estão de acordo com a Lei Orgânica do Município
e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, e que é de grande
relevância para estruturar diversos setores do Poder Executivo e
Legislativo, recomendo sua aprovação.
PARECER
DA COMISSÃO
A
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do
Relator
Sala
das Comissões da Câmara Municipal de Mazagão, 02 de outubro de
2013.
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PARECER
008/2013 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Por
ocasião da sessão realizada no dia 09/11/2013, através do ofício
0144/2013-GAB/CMMZ, no Grande Expediente, recebemos 08 (oito)
projetos de Lei de autoria dos vereadores desta Egrégia Casa. Na
oportunidade, o Presidente da Comissão assumiu a relatoria dos
feitos, sobre os quais, assim de manifesta:
PROJETO
DE LEI 002/2013
de autoria do Vereador Benedito Braga, pretende substituir o projeto
de Lei 001/2012 que trata da Aquicultura no Município de Mazagão.
A
aquicultura é a criação de qualquer organismo vivo aquático ou
que tenha pelo menos um ciclo de vida dentro da água, engloba a
psicultura (criação de peixes), cacicultura (criação de camarão),
maricultura (criação de mariscos) e outros.
Mesmo
não sendo apresentado o projeto substituído e considerando a
importância da implantação da aquicultura no Município de Mazagão
e por ser uma atividade que vem substituir gradativamente a pesca
extrativa, que tende a enfraquecer pela exploração excessiva dos
estoques pesqueiros (rios,lagos e oceanos). A aquicultura surge de
uma necessidade econômica e sustentável de preservação ambiental.
Opino pela APROVAÇÃO do projeto.
PROJETO
DE LEI 003/2013,
Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público, pretendendo
nominar o logradouro público, livre e inominado localizado na
extensão de dois quilômetros , localizada na Comunidade de Vila
Maranata para atribuir o nome de Projeto Nova Visão.
O
projeto de Lei do nobre Vereador está de acordo com a Lei Orgânica
e Regimento Interno, contudo, a redação do art. 1º do referido
projeto apresenta ambiguidade e incoerência na interpretação.
Assim, sugiro que na redação apenas do referido artigo seja da
seguinte forma:
Art.
1º Atribui ao logradouro público livre, inominado, localizado na
extensão de dois quilômetros em frente à Comunidade Vila Maranata,
Foz do Ajuruxi, zona rural do Município de Mazagão o nome Passarela
Projeto Nova Visão.
Realizada a correção, opino pela
APROVAÇÃO do projeto.
PROJETO
DE LEI 001/2013
de autoria do Vereador Ari Baia: Dispõe sobre a denominação de
Logradouro Público, pretendendo modificar o nome da praça 23
Janeiro (localizada na sede do Município de Mazagão) para 15 de
novembro e nomear a Praça localizada em Mazagão Velho para 23 de
Janeiro.
Prefacialmente,
urge esclarecer que o art. 2º do Título VI da Lei Orgânica do
Município de Mazagão, determina no inciso I a proibição de
alterar nomes próprios municipais. Senão, vejamos o que estatui o
referido ordenamento legal, “in verbis”:
Art.
2º. É vedada:
I
- a alteração de nomes próprios municipais que contenham nome de
pessoa, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou
adequação aos termos da lei;
No
campo jurídico predomina o entendimento que as fontes normais do
Direito são: A Lei e o Costume. Sabemos que a denominação da praça
de Mazagão Novo como 23 de Janeiro é costume enraizado na cultura e
conhecimento histórico do povo Mazaganense vinculado com a origem de
Mazagão. Aliás o próprio Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística -IBGE, em seu site
(http://www1.ibge.gov.br/cidadesat/painel/historico.php?codmun=160040&search=amapa|mazagao|infograficos:-historico&lang=_ES)
é bem claro em informar que o
Município foi criado em 23 de janeiro de 1770.
A
data 23 de Janeiro é a data de fundação de Mazagão em seu todo,
definhar outro rumo seria exigir, no entanto, esforço mnemônico
desmedido, com pouco ou nenhum resultado, pois nos livros e
enciclopédias escritas e virtuais consta a praça 23 de Janeiro na
sede do Município de Mazagão.
Em
outro ponto, vamos conceituar a Cultura nas palavras de Simmel: —
"provisão
de espiritualidade objetivada pela espécie humana no decurso da
História". Assim,
podemos dizer que a cultura é o correlato da consciência. Nesse
contexto, a praça 23 de janeiro está na consciência da sociedade
Mazaganense através da história, traduzindo a origem de nossa terra
como um todo e não de uma parte dele, de um distrito, de uma
comunidade ou de alguma família, mas representa valores centenários
de existência do Município de Mazagão, pensa-lo a outro plano
seria rasgar e ou apagar a cultura registrada a este bem que traduz e
expressa patrimônio histórico e cultural de Mazagão.
Os costumes são
as maneiras culturais de uma sociedade manifestar-se. A partir da
repetição, constituem regras que, embora não escritas como as
leis, tornam-se observáveis pela própria constituição de fato da
vida social. E, partindo do
pressuposto de que o Direito deve obedecer aos Costumes e os fatos
sociais e em face da expressa proibição contida na Lei Orgânica
deste Município, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE e a conseqüente
REJEIÇÃO do projeto de Lei ora em estudo.
PROJETO
DE LEI 006/2013,
Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público, pretendendo
nominar o logradouro público, livre e inominado localizado em frente
ao rio Beija Flor entre a rua Presidente Vargas, para atribuir o nome
de Orla Francisco Rodrigues de Barros “CHICÃO”.
O
projeto de Lei do nobre Vereador está de acordo com a Lei Orgânica
e Regimento Interno, contudo, a redação do art. 1º do referido
projeto apresenta ambiguidade e incoerência na interpretação.
Ademais não temos conhecimento se foi instituído alguma Lei para
nominar a referida área. Assim, sugiro que na redação apenas do
referido artigo seja da seguinte forma:
Art.
1º Atribui ao logradouro público livre, inominado, localizado entre
a margem esquerda do Rio Beija Flor e a Rua Presidente Vargas, na
extensão dos bairros Nossa Senhora da Assunção, Centro e São
Tiago o nome Orla Francisco Rodrigues de Barros (CHICÃO).
PROJETO
DE LEI 005/2013 de
autoria do Vereador José Hosana, dispõe sobre horário de início e
encerramento das festas culturais, tradicionais e populares do
Município de Mazagão.
O projeto de Lei do nobre Vereador
está de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno. Todavia,
sugiro que a redação da ementa do Projeto seja: DISPÕE SOBRE A
DURAÇÃO DAS FESTAS CULTURAIS, TRADICIONAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO
DE MAZAGÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sugiro ainda que no artigo 1º do
projeto em epígrafe seja editado apenas a palavra FICA ESTABELECIDO
(... ) para FICA GARANTIDO (…).
Realizada as correções
apontadas, recomendo sua aprovação.
PROJETO
DE LEI 002/2013 de
autoria do Vereador José Hosana, pretende instituir a Câmara Mirim
no Município de Mazagão.
O projeto já obteve deliberação
por essa Comissão em 02/10/2013, através do parecer 007/2013, com
protocolo na mesma data e com registro em ata na sessão ocorrida em
03/10/2013, e o parecer recomendou a APROVAÇÃO.
PROJETO
DE LEI 004/2013 de
autoria do Vereador José Hosana que dispõe sobre o reconhecimento
como cultural, tradicional e popular as festas religiosas e profanas
no Município de Mazagão e dá outras providências.
O projeto de Lei do nobre Vereador
está de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno. Todavia,
sugiro modificação na redação apenas na parte normativa para
assim constar:
Art.
1º As festas religiosas e profanas realizadas de janeiro a dezembro
no Município de Mazagão, conforme anexo da presente Lei, ficam
reconhecidas como culturais, tradicionais e populares.
Parágrafo
Único: As festas tratadas neste artigo passam a integrar o
Calendário Oficial Mazagão.
Art.
2º
As
despesas decorrente da aprovação da presente Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias em vigor.
Art.
3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Realizada
as correções apontadas, recomendo sua aprovação.
PROJETO
DE LEI 002/2013 de
autoria deste Vereador Fabricio Ferreira Flexa que pretende instituir
o Diário Eletrônico no Município de Mazagão.
O projeto já obteve deliberação
por essa Comissão em 02/10/2013, através do parecer 007/2013, com
protocolo na mesma data e com registro em ata na sessão ocorrida em
03/10/2013, e o parecer recomendou a APROVAÇÃO.
Ante ao exposto, a Comissão de
JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator.
Mazagão, 13 de novembro de 2013.
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