sábado, 16 de novembro de 2013

Conheçam o Trabalho da Comissão de Justiça na Câmara de Mazagão

PARECER DA COMISSÃO

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício Financeiro 2012

A prestação de contas no âmbito municipal é feita à Câmara Municipal, que julgará depois de lançado o parecer prévio do Tribunal de Contas Estado ou dos Municípios ou dos Conselhos; segundo o estabelecido no § 1º, do art. 31 da Constituição Federal.

O encaminhamento das contas do Prefeito deve ser realizado até o dia 30 de Março do exercício seguinte, conforme preceitua o art. 137 do Regimento Interno. Todavia a prestação ora analisada foi enviada fora do prazo, ou seja, em 24.04.2013 conforme protocolo desta Casa Legislativa.

Assim, no termos do art. 31, § 1º da Constituição Federal, manifestamos pela remessa das contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá para parecer técnico e depois seja analisada pela Comissão de Assuntos Gerais nos termos do art. 138 do Regimento Interno.

SALA DAS SESSÕES, 02 de maio de 2013.

A COMISSÃO:
   
  

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER 02/2013
Projeto de Lei 001/2013
Verifica-se que o projeto de lei apresentado, PROVOCA AUMENTO DE DESPESA, a ser suportada pelo Poder Executivo.
Desta forma, temos que, há inconstitucionalidade na proposição em comento, na medida em que há ofensa ao art. 2º da Constituição Federal e § 2º do art. 1º da Constituição Estadual.
Atendendo ao principio constitucional, o artigo 37, incisos I, II, III e V; artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica deste Município prescrevem:
Art. 37. São de iniciativa privativa do Executivo entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I – Criação de Cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores;
II - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal;
(...)
V – orçamento anual, lei das diretrizes orçamentária, plano plurianual, abertura de créditos, fixação dos serviços públicos e o aumento das despesas públicas. (grifei)
Art. 12. Os Poderes Constituídos do Município têm as seguintes funções, que devem ser exercidas prevalentemente:
I – pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle;
II – pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração.
Aumentar despesas sem previsão de receita, configura ofensa à lei de Responsabilidade Fiscal e Ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Noutro ângulo de análise, verifica-se inconstitucionalidade na Proposição por ofender o art. 37 da Constituição da República, bem como o § 2º do art. 1º da Constituição Estadual e artigos 37, incisos I, II e III, art. 11 e 12, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal, uma vez que todos os dispositivos determinam que as atividades administrativas de quaisquer dos Poderes devem total obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Apesar de louvável o seu escopo, o projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. Face ao exposto, opinamos pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto.
Mazagão 17 de maio de 2013.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER 03/2013
Projeto de Lei 002/2013
Trata-se de projeto que pretende instituir o serviço de moto táxi no Município de Mazagão.
A concessão e a permissão de serviço público são disciplinadas pelas Leis n. 8.987/95, n.9.074/95 e, mais recentemente, pela Lei n. 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público- Privadas – Lei das PPPs).
Permissão é contrato administrativo. Por essa razão, a competência para fixar normas gerais sobre a matéria é da União, visto que o art. 22, XXVII, da Constituição da República prevê que a sobredita competência engloba a disciplina normativa de “licitação e contratação”.
Por ser matéria de competência do executivo, opinamos pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto.
Mazagão 17 de maio de 2013.
A COMISSÃO:
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER 04/2013
Projeto de Lei 003/2013
Trata-se de projeto que dispõe sobre a isenção do pagamento de tributos e taxas por entidades de classe, entidades com finalidades desportivas, folclóricas e culturais no Município de Mazagão.
A concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária deve se dar por meio de lei municipal, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, titular e responsável pela representação da entidade pública concedente do benefício. Se somente por lei se pode criar e instituir tributos de competência municipal, somente por lei se pode “abrir mão” de receber valores correspondentes a tributos já criados, devidos e não pagos. É a aplicação integral da norma decorrente do artigo 150, §6º, da Constituição Federal.
O projeto ora apresentado é de competência privativa do Prefeito, conforme estabelecido no Regimento Interno dessa Casa Legislativa, artigo 53, inciso III, bem ainda na Lei Orgânica, artigo 9, IV, XXXVI e CF art. 61, § 1º e 150, § 6º.
Concessões de incentivos fiscais e outras que tratam de matéria financeira, são matérias de competência do executivo, opinamos pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto.
Mazagão 17 de maio de 2013.
A COMISSÃO:
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PARECER Nº. 007/2013
Comissão: Legislação Justiça e Redação
Projetos:
  • PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O DIÁRIO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO.
  • PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DE MAZAGÃO.
  • PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE VISA ABOLIR O VOTO SECRETO NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAZAGÃO.
  • PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA QUE VISA ABOLIR O VOTO SECRETO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, BEM AINDA ACRESCENTAR ARTIGO QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO, PLANO E FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.
  • PROJETO DE LEI QUE CRIA A CÂMARA MIRIM E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.
ORIGEM: PODER LEGISLATIVO
Relatório
Reuniu-se no dia 01 e 02 de outubro do corrente a Comissão de Justiça e Redação, a fim de apreciar os projetos supramencionados oriundos do Poder Legislativo.
PARECER DO RELATOR:
Verificando que os referidos Projetos estão de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, e que é de grande relevância para estruturar diversos setores do Poder Executivo e Legislativo, recomendo sua aprovação.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Mazagão, 02 de outubro de 2013.
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PARECER 008/2013 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Por ocasião da sessão realizada no dia 09/11/2013, através do ofício 0144/2013-GAB/CMMZ, no Grande Expediente, recebemos 08 (oito) projetos de Lei de autoria dos vereadores desta Egrégia Casa. Na oportunidade, o Presidente da Comissão assumiu a relatoria dos feitos, sobre os quais, assim de manifesta:
PROJETO DE LEI 002/2013 de autoria do Vereador Benedito Braga, pretende substituir o projeto de Lei 001/2012 que trata da Aquicultura no Município de Mazagão.
A aquicultura é a criação de qualquer organismo vivo aquático ou que tenha pelo menos um ciclo de vida dentro da água, engloba a psicultura (criação de peixes), cacicultura (criação de camarão), maricultura (criação de mariscos) e outros.
Mesmo não sendo apresentado o projeto substituído e considerando a importância da implantação da aquicultura no Município de Mazagão e por ser uma atividade que vem substituir gradativamente a pesca extrativa, que tende a enfraquecer pela exploração excessiva dos estoques pesqueiros (rios,lagos e oceanos). A aquicultura surge de uma necessidade econômica e sustentável de preservação ambiental. Opino pela APROVAÇÃO do projeto.
PROJETO DE LEI 003/2013, Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público, pretendendo nominar o logradouro público, livre e inominado localizado na extensão de dois quilômetros , localizada na Comunidade de Vila Maranata para atribuir o nome de Projeto Nova Visão.
O projeto de Lei do nobre Vereador está de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno, contudo, a redação do art. 1º do referido projeto apresenta ambiguidade e incoerência na interpretação. Assim, sugiro que na redação apenas do referido artigo seja da seguinte forma:
Art. 1º Atribui ao logradouro público livre, inominado, localizado na extensão de dois quilômetros em frente à Comunidade Vila Maranata, Foz do Ajuruxi, zona rural do Município de Mazagão o nome Passarela Projeto Nova Visão.
Realizada a correção, opino pela APROVAÇÃO do projeto.
PROJETO DE LEI 001/2013 de autoria do Vereador Ari Baia: Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público, pretendendo modificar o nome da praça 23 Janeiro (localizada na sede do Município de Mazagão) para 15 de novembro e nomear a Praça localizada em Mazagão Velho para 23 de Janeiro.

Prefacialmente, urge esclarecer que o art. 2º do Título VI da Lei Orgânica do Município de Mazagão, determina no inciso I a proibição de alterar nomes próprios municipais. Senão, vejamos o que estatui o referido ordenamento legal, “in verbis”:
Art. 2º. É vedada:
I - a alteração de nomes próprios municipais que contenham nome de pessoa, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei;
No campo jurídico predomina o entendimento que as fontes normais do Direito são: A Lei e o Costume. Sabemos que a denominação da praça de Mazagão Novo como 23 de Janeiro é costume enraizado na cultura e conhecimento histórico do povo Mazaganense vinculado com a origem de Mazagão. Aliás o próprio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, em seu site (http://www1.ibge.gov.br/cidadesat/painel/historico.php?codmun=160040&search=amapa|mazagao|infograficos:-historico&lang=_ES) é bem claro em informar que o Município foi criado em 23 de janeiro de 1770.
A data 23 de Janeiro é a data de fundação de Mazagão em seu todo, definhar outro rumo seria exigir, no entanto, esforço mnemônico desmedido, com pouco ou nenhum resultado, pois nos livros e enciclopédias escritas e virtuais consta a praça 23 de Janeiro na sede do Município de Mazagão.
Em outro ponto, vamos conceituar a Cultura nas palavras de Simmel: — "provisão de espiritualidade objetivada pela espécie humana no decurso da História". Assim, podemos dizer que a cultura é o correlato da consciência. Nesse contexto, a praça 23 de janeiro está na consciência da sociedade Mazaganense através da história, traduzindo a origem de nossa terra como um todo e não de uma parte dele, de um distrito, de uma comunidade ou de alguma família, mas representa valores centenários de existência do Município de Mazagão, pensa-lo a outro plano seria rasgar e ou apagar a cultura registrada a este bem que traduz e expressa patrimônio histórico e cultural de Mazagão.
Os costumes são as maneiras culturais de uma sociedade manifestar-se. A partir da repetição, constituem regras que, embora não escritas como as leis, tornam-se observáveis pela própria constituição de fato da vida social. E, partindo do pressuposto de que o Direito deve obedecer aos Costumes e os fatos sociais e em face da expressa proibição contida na Lei Orgânica deste Município, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE e a conseqüente REJEIÇÃO do projeto de Lei ora em estudo.
PROJETO DE LEI 006/2013, Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público, pretendendo nominar o logradouro público, livre e inominado localizado em frente ao rio Beija Flor entre a rua Presidente Vargas, para atribuir o nome de Orla Francisco Rodrigues de Barros “CHICÃO”.
O projeto de Lei do nobre Vereador está de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno, contudo, a redação do art. 1º do referido projeto apresenta ambiguidade e incoerência na interpretação. Ademais não temos conhecimento se foi instituído alguma Lei para nominar a referida área. Assim, sugiro que na redação apenas do referido artigo seja da seguinte forma:
Art. 1º Atribui ao logradouro público livre, inominado, localizado entre a margem esquerda do Rio Beija Flor e a Rua Presidente Vargas, na extensão dos bairros Nossa Senhora da Assunção, Centro e São Tiago o nome Orla Francisco Rodrigues de Barros (CHICÃO).
PROJETO DE LEI 005/2013 de autoria do Vereador José Hosana, dispõe sobre horário de início e encerramento das festas culturais, tradicionais e populares do Município de Mazagão.
O projeto de Lei do nobre Vereador está de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno. Todavia, sugiro que a redação da ementa do Projeto seja: DISPÕE SOBRE A DURAÇÃO DAS FESTAS CULTURAIS, TRADICIONAIS E POPULARES DO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sugiro ainda que no artigo 1º do projeto em epígrafe seja editado apenas a palavra FICA ESTABELECIDO (... ) para FICA GARANTIDO (…).
Realizada as correções apontadas, recomendo sua aprovação.
PROJETO DE LEI 002/2013 de autoria do Vereador José Hosana, pretende instituir a Câmara Mirim no Município de Mazagão.
O projeto já obteve deliberação por essa Comissão em 02/10/2013, através do parecer 007/2013, com protocolo na mesma data e com registro em ata na sessão ocorrida em 03/10/2013, e o parecer recomendou a APROVAÇÃO.
PROJETO DE LEI 004/2013 de autoria do Vereador José Hosana que dispõe sobre o reconhecimento como cultural, tradicional e popular as festas religiosas e profanas no Município de Mazagão e dá outras providências.
O projeto de Lei do nobre Vereador está de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno. Todavia, sugiro modificação na redação apenas na parte normativa para assim constar:
Art. 1º As festas religiosas e profanas realizadas de janeiro a dezembro no Município de Mazagão, conforme anexo da presente Lei, ficam reconhecidas como culturais, tradicionais e populares.
Parágrafo Único: As festas tratadas neste artigo passam a integrar o Calendário Oficial Mazagão.
Art. 2º As despesas decorrente da aprovação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias em vigor.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Realizada as correções apontadas, recomendo sua aprovação.
PROJETO DE LEI 002/2013 de autoria deste Vereador Fabricio Ferreira Flexa que pretende instituir o Diário Eletrônico no Município de Mazagão.
O projeto já obteve deliberação por essa Comissão em 02/10/2013, através do parecer 007/2013, com protocolo na mesma data e com registro em ata na sessão ocorrida em 03/10/2013, e o parecer recomendou a APROVAÇÃO.
Ante ao exposto, a Comissão de JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator.
Mazagão, 13 de novembro de 2013.


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