REQUERIMENTO
Nº O34/2013 - URGENTE
Senhor
Presidente:
Atendidas
as formalidades regimentais, em especial, o artigo 64 e 44, XIV do
Regimento Interno, o Vereador FABRICIO
FLEXA, signatário
desta, indica à Vossa Excelência que seja submetida a presente
indicação para apreciação do Plenário, e se aprovada se oficie
superintendência da operadora de telefonia VIVO S/A requerendo
urgentemente serviços de manutenção e melhoria da cobertura do
serviço de telefonia móvel da empresa no Município de Mazagão.
Justificativa
Este
vereador recebeu muitas reclamações do povo por problemas
constantes no serviço de telefonia neste Município, quais sejam:
interrupção das ligações, falha no envio de mensagens de texto,
lentidão e falha no acesso à internet e diminuição na intensidade
do sinal.
O
Município de Mazagão, além da Sede Mazagão Novo, distritos do
Carvão e Mazagão Velho, possui centenas de Comunidades. As
reclamações são bastantes desde a sede até aquelas Comunidades
que antes tinha acesso a rede de telefonia com antena externa, mas em
face da diminuição do sinal, agora não estão conseguindo acessar
o serviço de telefonia. E em muitas outras comunidades esperam que o
serviço seja ampliado para enfim desfrutarem do benefício da
comunicação tão importante nos dias atuais.
Recebida
as inúmeras reclamações e também como morador deste Município,
sofro junto com meus munícipes pela ineficiência dos serviços
prestados pela empresa VIVO S.A. E, na qualidade de Presidente da
Comissão de Justiça dessa casa, não poderia deixar de me
manifestar sobre o assunto. Assim, exponho as situações de direito
e rogo ao plenário aprovação desse instrumento para beneficio da
Comunidade Mazaganense.
Obrigações legais
da empresa VIVO como concessionária e
fornecedora de
serviço público essencial
Na
condição de concessionária
do serviço público essencial de telecomunicações, a empresa VIVO,
além de atender às normas do CDC, deve também respeitar as
imposições da legislação que disciplina o regime de concessões,
em geral, e o de telecomunicações, em particular.
São
preceitos que, a partir das peculiaridades dos serviços e do regime
de concessões, criam diversas obrigações para as concessionárias
no que concerne à qualidade de sua atuação, além de conferir
direitos especiais aos usuários.
A
Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, traz os
seguintes dispositivos:
Art. 6º - Toda
concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
§ 1º - Serviço
adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação
e modicidade das tarifas. (...)
Art. 7º - Sem
prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos
e obrigações dos
usuários:
I - receber
serviço adequado;
Por
seu turno, a Lei Federal nº 9.472/97 que, como vimos, dispõe sobre
a organização dos serviços de telecomunicações, determina:
Art.
3° - O
usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I
- de
acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões
de qualidade e regularidade adequados à sua natureza,
em qualquer ponto do território nacional; (...)
Art.
127 - A
disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por
objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas
às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos
consumidores, destinando-se a garantir: (...)
III
- o
respeito
aos direitos dos usuários;
Enquanto
fornecedora de
serviços, a empresa VIVO submete-se também às normas de proteção
e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, da Lei
Federal nº 8.078/90 (CDC), que no art. 22 traz preceito específico
aplicável às concessionárias de serviços públicos:
Art.
22 - Os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes,
seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos.
Adequação,
regularidade, continuidade, eficiência, generalidade, cortesia na
sua prestação e respeito aos direitos dos usuários:
os dispositivos legais transcritos são regras de direito material
que, ao impor tais requisitos, convergem para criar uma expectativa
de qualidade em relação aos serviços prestados pela empresa VIVO
aos consumidores.
As
constantes falhas, vem gerando a descontinuidade, ineficiência e
desrespeito aos direitos dos usuários, que infelizmente vêm
caracterizando a autuação da VIVO dentro de Mazagão.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal de Mazagão, aos sete dias do mês
de novembro do ano de dois mil e treze.
O
vereador,
Fabricio Ferreira Flexa
Presidente da
Comissão de Justiça
Presidente
Municipal do Partido Republicano da Ordem Social -PROS
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