NOTA DE DESAGRAVO
A
Associação dos Magistrados do Amapá – AMAAP, tomando conhecimento de notícias
inverídicas e ofensivas ao Juiz de Direito Saloé Ferreira da Silva, Associado
da nossa Entidade, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:
1 – O Juiz
de Direito Saloé Ferreira da Silva, ao longo de 18 (dezoito) anos na
magistratura do Amapá, sempre mereceu o respeito e a admiração dos jurisdicionados
e dos colegas por suas posições firmes, independentes e humanitárias;
2 – No episódio
veiculado a nível nacional pela TV Record, e reproduzida por algumas emissoras,
as notícias foram trazidas ao público de forma distorcida, incompleta e com
claro propósito sensacionalista, típico da imprensa menor, que busca captar
audiência a qualquer custo, sem se preocupar com os danos que pode causar à
imagem e à honra das pessoas de bem;
3 – O que
aconteceu, verdadeiramente, no caso veiculado, foi que o Juiz fez prevalecer um
comando da Constituição Federal, que diz:
“Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.”
4 – Ao tomar
conhecimento de gravíssima situação de saúde e do evidente risco pessoal da
criança F.A.R, por relatos do próprio tio da infante, que informou sobre a situação penal dos pais biológicos, supostamente dependentes
de entorpecentes, o Juiz procurou garantir para a criança a proteção e o conforto
que os pais não poderiam dá;
5- A
decisão de conceder uma Guarda Provisória para um casal reconhecidamente idôneo,
nas condições concretas em que a infante estava não pode merecer qualquer
censura, eis que voltava para a proteção à infância, nos termo da Constituição
Federal. Ademais, uma Guarda Provisória pode ser revista a qualquer tempo,
desde que constatada alteração na situação de risco da criança.
6 – Num
momento em que se depara com uma situação urgente, como era o caso envolvido a
criança F.A.R, o que se espera de um Juiz é que ele dê uma decisão rápida e
efetiva, que possa ter um resultado prático na vida da pessoa a ser protegida.
Foi exatamente isso o que fez o Juiz Saloé, movido pelo compromisso com a
infância e juventude, como Magistrado e como cidadão, pois a decisão dele, na
prática, salvou a vida da criança;
7-
Diante da decisão provisória do Magistrado, como faz certo o Estatuto da
Criança e do Adolescente, caberia vários recursos e medidas por parte dos
familiares da criança, ou mesmo do Ministério Público, caso identificassem
alguma irregularidade. Na época, não houve movimentação nesse sentido, numa
evidência de que a família da criança aceitou o encaminhamento, que foi o
melhor para a criança. Se é possível, hoje, discutir sobre a Comarca correta
para julgar o caso, decidindo por Macapá, ao invés de Mazagão, naquele momento
não havia ambiente para pensar sobre isso. O fundamental era garantir a
proteção imediata para a criança, como fez o Juiz Saloé;
8 –
Todos os atos praticados pelo Juiz Saloé nesse caso, ainda que possam ser
questionados sob o aspecto jurídico, como todos os processos judiciais, jamais
podem ser lançados na infamante sugestão de tráfico de crianças. É leviana,
irresponsável e indigna, a insinuação de que o Juiz Saloé agiu movido por
interesses mercantis ao conceder uma Guarda Provisória de uma criança em
evidente risco social;
9 – A AMAAP
confia plenamente na Corregedoria Geral de Justiça do Amapá, que já está
apurando o caso, tendo a plena certeza de que a verdade será restabelecida,
para que os responsáveis pelas distorções e inverdades sejam acionados na
Justiça e respondam por suas condutas infamantes.