sexta-feira, 22 de março de 2013

Manifestação da AMAAP sobre o caso de Tráfico de Crianças em Mazagão




NOTA DE DESAGRAVO
                A Associação dos Magistrados do Amapá – AMAAP, tomando conhecimento de notícias inverídicas e ofensivas ao Juiz de Direito Saloé Ferreira da Silva, Associado da nossa Entidade, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:
                1 – O Juiz de Direito Saloé Ferreira da Silva, ao longo de 18 (dezoito) anos na magistratura do Amapá, sempre mereceu o respeito e a admiração dos jurisdicionados e dos colegas por suas posições firmes, independentes e humanitárias;
                2 – No episódio veiculado a nível nacional pela TV Record, e reproduzida por algumas emissoras, as notícias foram trazidas ao público de forma distorcida, incompleta e com claro propósito sensacionalista, típico da imprensa menor, que busca captar audiência a qualquer custo, sem se preocupar com os danos que pode causar à imagem e à honra das pessoas de bem;
                3 – O que aconteceu, verdadeiramente, no caso veiculado, foi que o Juiz fez prevalecer um comando da Constituição Federal, que diz:
                “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
                4 – Ao tomar conhecimento de gravíssima situação de saúde e do evidente risco pessoal da criança F.A.R, por relatos do próprio tio da infante, que informou sobre  a situação penal  dos pais biológicos, supostamente dependentes de entorpecentes, o Juiz procurou garantir para a criança a proteção e o conforto que os pais não poderiam dá;
                5- A decisão de conceder uma Guarda Provisória para um casal reconhecidamente idôneo, nas condições concretas em que a infante estava não pode merecer qualquer censura, eis que voltava para a proteção à infância, nos termo da Constituição Federal. Ademais, uma Guarda Provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que constatada alteração na situação de risco da criança.
                6 – Num momento em que se depara com uma situação urgente, como era o caso envolvido a criança F.A.R, o que se espera de um Juiz é que ele dê uma decisão rápida e efetiva, que possa ter um resultado prático na vida da pessoa a ser protegida. Foi exatamente isso o que fez o Juiz Saloé, movido pelo compromisso com a infância e juventude, como Magistrado e como cidadão, pois a decisão dele, na prática, salvou a vida da criança;
                7- Diante da decisão provisória do Magistrado, como faz certo o Estatuto da Criança e do Adolescente, caberia vários recursos e medidas por parte dos familiares da criança, ou mesmo do Ministério Público, caso identificassem alguma irregularidade. Na época, não houve movimentação nesse sentido, numa evidência de que a família da criança aceitou o encaminhamento, que foi o melhor para a criança. Se é possível, hoje, discutir sobre a Comarca correta para julgar o caso, decidindo por Macapá, ao invés de Mazagão, naquele momento não havia ambiente para pensar sobre isso. O fundamental era garantir a proteção imediata para a criança, como fez o Juiz Saloé;
                8 – Todos os atos praticados pelo Juiz Saloé nesse caso, ainda que possam ser questionados sob o aspecto jurídico, como todos os processos judiciais, jamais podem ser lançados na infamante sugestão de tráfico de crianças. É leviana, irresponsável e indigna, a insinuação de que o Juiz Saloé agiu movido por interesses mercantis ao conceder uma Guarda Provisória de uma criança em evidente risco social;
                9 – A AMAAP confia plenamente na Corregedoria Geral de Justiça do Amapá, que já está apurando o caso, tendo a plena certeza de que a verdade será restabelecida, para que os responsáveis pelas distorções e inverdades sejam acionados na Justiça e respondam por suas condutas infamantes.