REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAZAGÃO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal de MAZAGÃO é Órgão Legislativo e deliberativo e compõe-se de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas e deliberativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para planejar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º A função legislativa e deliberativa consiste em elaborar Leis, Decretos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º A função de controle externo da Câmara, implica a vigilância dos negócios do Executivo em geral, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e da ética político-administrativa com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
§ 3º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo mediante indicação.
§ 5º A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu quadro de pessoal e a estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todos os materiais de sua competência, na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município e este Regimento.
Art. 3º. A Câmara Municipal de MAZAGÃO, tem sua sede instalada no prédio situado na Avenida Intendente Alfredo Pinto, nº 901, Bairro União, na cidade de MAZAGÃO - Estado do Amapá.
§ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça sua utilização, o Presidente ou qualquer Vereador, solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões.
§ 3º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos, as suas funções, sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
Art. 4º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I – esteja descentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – respeite os Vereadores;
V – atenda as determinações da Mesa;
VI – Não interpele os Vereadores.
Parágrafo único. Pela inobservância deste deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto, de todos ou quaisquer assistentes, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente a Presidência e será feito normalmente por seus funcionários podendo o Presidente requisitar elementos de corporações Civis ou Militares para manter a ordem interna.
Art. 6º. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para a lavratura do auto e instauração de processo – crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instalação de inquérito.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 7º. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, eleito por voto direto e secreto.
Art. 8º. Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 9º. São obrigações e deveres do Vereador:
I – comparecer a hora regimental as sessões da Câmara nelas permanecendo, salvo necessidade imperiosa de afastamento até o seu encerramento;
II – desincompatibilizar-se a fazer declaração pública de bens no ato da posse;
III – exerce as atribuições que lhe forem conferidas por este Regimento;
IV – comparecer as sessões da Câmara na hora pré-fixada, usando traje passeio;
V – cumprir os deveres do cargo para o que foi eleito ou designado;
VI – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente por afinidade ou consangüíneo, até o segundo grau inclusive, tiver interesse manifesto da deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VII – comportar-se em plenário com respeito a seus pares e ao público e não conversar em tom que perturbe os trabalhos;
VIII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
§ 1º É incompatível o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º A declaração pública de bens apresentada pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será arquivada na Secretaria da Câmara.
Art. 10. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências conforme sua gravidade.
I – advertência pessoal;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – convocação de reunião secreta para deliberar a respeito ou sobre proposta de cassação de mandato por infração incompatível com o decoro parlamentar.
Art. 11. Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 73 deste Regimento.
§ 1º A recusa do Vereador ou suplente em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato e convocação do respectivo suplente.
§ 2º Verificadas as condições de existência de vaga do Vereador, à apresentação do diploma e demonstração de identidade, cumpridas as exigências deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao suplente sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.
Art. 12. O Vereador poderá licenciar-se com remuneração mediante requerimento dirigido a Mesa Executiva, por motivo de doença, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. E para tratar de assunto de interesse particular o prazo estabelecido será de trinta dias, prorrogado por prazo igual, desde que, justificado o motivo. Observando o que dispõe o § 2º deste artigo.
§ 1º A aprovação dos pedidos de licença dar-se-á em reunião da Mesa Executiva, cabendo em caso de não concessão, recurso ao Plenário, que somente poderá rejeitá-lo pelo quorum de dois terços dos Membros da Câmara.
§ 2º O suplente será convocado nos casos de vaga, de licença superior a cento e vinte dias ou de investidura do titular nos cargos de Secretário de Estado ou de Município ou qualquer cargo em comissão na esfera da administração federal, estadual ou municipal.
Art. 13. O Vereador indicado para representar a Câmara em órgão colegiado deverá apresentar ao Plenário, ao fim de cada exercício relatório escrito ou oral de suas atividades no respectivo colegiado.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 14º. As vagas de Vereador dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
§ 1º Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo presidente da Câmara, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos, perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II – deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido neste Regimento:
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recebido de recebimento para apreciação da matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos.
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
§ 2º A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando:
I – incidir na proibição, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do Estado para os membros da Assembléia Legislativa.
II – utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
III – fixar residência fora do Município;
IV – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, faltando com o decoro em sua conduta pública ou parlamentar,
§ 3º Para os efeitos do inciso III do parágrafo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se assinou o livro de presença e participou dos trabalhos;
§ 4º Justifica-se a ausência do Vereador, quando doente ou por caso fortuito ou força maior.
§ 5º No livro da presença deverá constar, além da assinatura, o momento da Sessão em que o Vereador se retirou, antes do seu encerramento.
§ 6º Considerar-se-á efetivo comparecimento, a ausência do Vereador por motivo de doença comprovada, ou representação da Câmara em atos oficiais, por designação da Mesa Executiva.
Art. 15. A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, inserida em ata.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito a sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Art. 16. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Presidência, reputando-se aceita independentemente de votação, desde que lido em Sessão e conste da ata.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 17. Os serviços administrativos da Câmara serão executados, sob orientação da Mesa, pela Secretaria Administrativa da Câmara, que se regerá por um Regimento próprio.
§ 1º A exoneração e demais atos administrativo dos Servidores da Câmara, competem ao Presidente, de acordo com a legislação em vigor e o Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 2º A Câmara somente poderá admitir servidores no seu Quadro de Pessoal, mediante concurso público, salvo em caso de emergência, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos em lei autorizativa.
Art. 18. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhados à Mesa que deliberará sobre o assunto.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SESSÃO I
COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 19. A Mesa Executiva da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º O Presidente será substituído hierarquicamente pelo Vice-Presidente.
§ 2º A Mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora prefixados, registrados os assuntos pautados em atas de livros próprios.
§ 3º Perderá o lugar, o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas.
§ 4º O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão permanente ou especial.
§ 5º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa permitida a reeleição.
§ 6º Ausente os Secretários da Mesa, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir o respectivo cargo.
§ 7º Na hora determinada para o inicio da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência e o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
§ 8º A Mesa assim constituída dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum de seus membros.
Art. 20. A Mesa compete além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais, ou delas implicitamente resultantes:
I – opinar sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e Lei Orgânica Municipal e suas modificações e tomar todas as providências necessárias a regularidades dos trabalhos legislativos;
II – dirigir todos os serviços da Câmara durante as sessões legislativas e nos interregnos:
III – apresentar ao Plenário, nas sessões de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados durante o período, procedido do sucinto relatório sobre o rendimento;
IV – propor privativamente a Câmara, Projeto de Resolução, propondo a criação, transformação ou extinção de cargos e funções relativas aos seus serviços, e a iniciativa de lei, para fixação ou alteração da respectiva remuneração;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado às prestações de contas da Prefeitura e da Câmara relativas, a cada exercício financeiro;
VI – autorizar, despesas e assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviço;
VII – providenciar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
VIII – elaborar projetos de leis fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários em cada legislatura para o subseqüente, observado o que dispõe o art. 29, V, art. 37, X e art. 39, § 4º, da Constituição Federal;
IX – elaborar projetos fixando os subsídios dos Vereadores em cada legislatura para o subseqüente, observado o que dispõe o art. 29, VI, art. 37, X e art. 39, § 4º, da Constituição Federal;
X – interpretar conclusivamente em grau de recurso os dispositivos do regulamento da Câmara;
XI – conceder licença a Vereadores, observadas as disposições do Art.12, deste Regimento;
XII – fixar aos seus membros competência referente aos serviços legislativo e administrativo;
XIII – aprovar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Câmara;
XIV – tomar conhecimento das críticas feitas a Câmara ou a qualquer de seus membros, pela imprensa, rádio ou televisão, providenciado a divulgação de esclarecimento publico a respeito, quando as críticas forem infundadas;
XV – promover a realização de campanhas educativas e divulgação em caráter permanente, adotando medidas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e consolidação de seu conceito perante a comunidade;
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 21. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – QUANTO A ATIVIDADE LEGISLATIVA:
a) comunicar aos Vereadores com antecedência, a convocação de sessões extraordinária, sob pena de responsabilidade;
b) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra, com mesmo objetivo na mesma sessão legislativa;
d) autorizar o desarquivamento de proposição;
e) expedir as matérias e incluí-las na pauta;
f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos ao Prefeito;
g) designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes;
II – QUANTO AS SESSÕES:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas regimentais;
b) determinar ao secretário, a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
c) determinar a leitura de ofícios ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos e a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) usar da palavra em qualquer momento da sessão, para explicações ao Plenário, dar ordem aos trabalhos ou fazer cumprir o Regimento;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito a Câmara ou a qualquer de seus membros, podendo suspender a sessão quando a circunstância exigirem;
i) chamar atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
o) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
q) anunciar o término da sessão, convocando antes a sessão seguinte;
III – QUANTO A ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara Municipal conceder-lhe férias, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei, e promover-lhe as responsabilidades administrativas, civis e criminais;
b) superintender os serviços das Secretarias da Câmara;
c) autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo, observando o disposto na legislação pertinente;
d) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento normal da Câmara e de seus serviços;
e) julgar concorrência e demais licitações;
f) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
g) rubricar os livros determinados aos serviços da Câmara;
h) solicitar servidores de outras repartições públicas para qualquer de seus serviços;
i) homologar concurso público da Câmara.
IV – QUANTO AS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA:
a) das audiências públicas na Câmara;
b) suspender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) agir judicialmente em nome da Câmara “ad-referendum” ou por deliberação do Plenário;
f) solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado;
g) encaminhar aos Secretários Municipais as convocações para prestarem esclarecimento;
h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado, quando o Prefeito se negar a promulgá-las.
Art. 22. Compete ainda ao Presidente:
I – executar as deliberações ao Plenário;
II – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – dar andamento aos recursos interpostos – contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV – licenciar-se da presidência para tratar de interesses particular, por razão superior a trinta dias.
V – dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores;
VI – declara extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores;
VII – substituir o Prefeito em suas ausências ou impedimentos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 23. O Presidente somente poderá votar na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir quorum de dois terços, maioria absoluta, ou quando ocorrer empate.
Art. 24. Só no caso de ausência de seus substitutos legais, poderá o Presidente tomar parte na discussão plenária sem afastar-se da Presidência.
Art. 25. Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente são passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 1º O processo de destituição somente poderá ser instaurado mediante representação escrita e fundamentada, firmada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, que poderá ser lida em Plenário, fazendo-se acompanhar dos necessários subsídios probatórios:
§ 2º Lido em Plenário a representação, constituir-se-á a Comissão Processante, aplicando-se no que couber, o procedimento previsto no art. 5º, do Decreto-Lei 201/67;
§ 3º A Portaria é ato da atribuição exclusiva do Presidente.
Art. 26. O Presidente estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
SESSÃO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 27. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na ausência, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 28. Se o Presidente não estiver presente à hora do inicio da sessão, ou tiver necessidade de ausentar-se no decurso da mesma, o Vice-Presidente o substituirá, prevalecendo a mesma regra para o Secretário.
SESSÃO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 29. São atribuições do 1º Secretário:
I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, segundo o livro de presença e fazer a chamada dos mesmos nos casos previstos no Regimento Interno;
II – ler na parte do expediente para conhecimento do Plenário, a ata e resumidamente, a proposições os ofícios papéis dirigidos à Câmara;
III – superintender a elaboração de ata, resumindo os trabalhos da sessão;
IV – assinar juntamente com o Presidente, as atas, as Resoluções e os Decretos Legislativo;
V – zelar pela guarda das proposições encaminhadas à decisão da Câmara, nelas anotando os resultados das votações;
VI – apurar os votos abertos do Plenário, fiscalizando a escrutinação dos secretos;
VII – contar os Vereadores em verificação de votação;
VIII – lavrar a ata de reunião secreta;
IX – fazer inscrição dos oradores para Explicações Pessoais.
Parágrafo Único – O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário, na ausência em sessão ficando investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 30. Compete ainda ao Secretário da Câmara:
I – supervisionar os serviços administrativos da Câmara, fazendo observar o regulamento dos servidores do legislativo;
II – substituir o Presidente da Câmara na ausência, impedimentos e licenças do Presidente e do Vice-Presidente.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios Vereadores, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações ou representar o Poder Legislativo.
§ 1º As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos aos exames, manifestar sobre eles e sua opinião a preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos atinentes as suas especialidades.
§ 2º As Comissões Permanentes são duas, compostas cada uma de três Vereadores com as seguintes denominações:
a) Comissão de Justiça e Redação – CJR;
b) Comissão de Assuntos Gerais – CAG.
§ 3º A composição das Comissões Permanentes será proposta pela Mesa e aprovada pelo Plenário, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 4º A votação da composição das comissões será realizada no expediente da primeira reunião realizada pela Câmara, em cada Sessão Legislativa anual.
§ 5º As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias da reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
§ 6º Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem a três reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 32. Nos casos de vaga, licença ou impedimento de membros das comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 33. Compete ao Presidente da Comissão:
I – presidir as reuniões, convocando as extraordinárias e zelar pela boa ordem dos trabalhos;
II – receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhe relator, que poderá ser o próprio presidente;
III – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IV – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
Parágrafo único. O Presidente terá sempre direito a voto, cabendo de seus atos recursos ao Plenário.
Art. 34. Compete a Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico.
§ 1º É obrigatório a audiência da Comissão da Justiça e Redação, sobre todos os projetos que transmitam pela Câmara, ressalvados os que implicitamente tiveram outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado, prosseguirá a tramitação da matéria.
Art. 35. Compete a Comissão de Assuntos Gerais, emitir parecer sobre assuntos ligados à Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Agricultura e Política Rural, Defesa do Consumidor, Obras e Serviços Públicos e sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I – a Proposta Orçamentária;
II – a Prestação de Contas do Prefeito;
III – proposições referentes à matéria tributária, sobre abertura de créditos, empréstimos e as que direta ou indiretamente alterem despesas ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público.
IV – as proposições que fixem ou alterem a remuneração dos servidores municipais, e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores.
Art. 36. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão solicitar depoimento de qualquer cidadão ou autoridade municipal, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento dos assuntos sobre os quais tenha de se manifestar.
Art. 37. As comissões darão seus pareceres por escrito devendo os mesmos serem assinados por todos ou pela maioria dos seus membros, sem o que não poderão ser entregues à Mesa.
Parágrafo único. O membro da comissão que votar vencido, deverá fundamentá-lo por escrito e em separado.
Art. 38. Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de três dias úteis, a contar da data a leitura das proposições em Plenário, encaminhá-las à comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo único. Tratando-se de projeto de iniciativa o Prefeito para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de três dias úteis será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente da leitura em Plenário.
Art. 39. O Presidente da Comissão ao receber qualquer processo, deverá distribuí-lo relator por ele designado, dentro do prazo de dois dias úteis do seu recebimento.
§ 1º Recebido o processo pelo relator a quem tenha sido distribuído, este deverá dar o seu parecer sobre ele, prazo máximo de cinco dias úteis, prorrogáveis por mais três dias quando em função de motivos justificáveis.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o Parágrafo anterior, deverá a Comissão devolver o processo a Mesa, com ou sem parecer, a fim de ser incluído na pauta da Ordem do Dia da primeira Sessão, para deliberação do Plenário na forma em que se encontrar.
§ 3º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos previstos neste artigo e no artigo anterior.
Art. 40. O parecer da Comissão deverá consistir no relatório da matéria, exame da mesma e conclusão, sugerindo sua adoção ou a sua rejeição com as emendas ou substitutivos que necessário.
Parágrafo único. Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição de Projeto deverá o Plenário delibera sobre o parecer, que se for aprovado rejeitará a matéria.
Art. 41. Às Comissões em razão da matéria de sua conferência, cabe:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – convocar Secretários e Diretores Municipais ou agentes distritais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas municipais;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal, à exceção do Prefeito;
V – livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, por solicitação do Presidente da Câmara ao Prefeito, que não poderá obstar.
Art. 42. As Comissões de Inquérito, criadas mediante requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, destinam-se à apuração de fato determinado e, por prazo certo, de acordo com a Lei 1.569, de 18 de março de 51, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquéritos.
§ 1º A Comissão de Inquérito, será composta por três membros, observada a proporcionalidade partidária e a presença do autor do requerimento que o criou;
§ 2º No exercício de suas atribuições poderão determinar as diligências que reputarem necessárias, ouvir acusados, inquerir as testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos.
CAPITULO III
DO PLENÁRIO
Art. 43. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituída pela reunião de Vereadores em exercício em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é a sala das sessões da Câmara Municipal.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado na Constituição Federal ou neste Regimento, para realização das Sessões e para as deliberações.
§ 4 º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria dois terços conforme as determinações legais e regimentais, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 44º. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.
§ 1º Compete a Câmara deliberar com a sanção do Prefeito, não exigida esta, para o especificado nos itens XII e XIII, sobre todos os assuntos de interesse local, de conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal e em especial:
I – dispor sobre os tributos municipais e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços e atividades, inclusive tarifas;
II – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
III – conceder isenção de Impostos em caráter geral;
IV – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
V – orçar a receita e fixar a despesa do município;
VI – criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes a remuneração;
VII – autorizar operação de crédito, obedecida a legislação pertinente;
VIII – autorizar a aquisição permuta concessão de direito real de uso ou alienação de bem imóvel do município;
IX – autorizar o perdão de dívidas e a concessão de moratória;
X – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e as normas urbanistas do município;
XI – expedir normas de política administrativa nas matérias de competência do município;
XII – conceder títulos de utilidade pública no âmbito municipal;
XIII – Conceder título honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, mediante Decreto Legislativo, cujo projeto deverá ser apresentado com o apoio de dois terços dos vereadores, acompanhado de ampla justificativa e o “Curriculum Vitae” do candidato.
§ 2º Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições:
I – aprovar por dois terços dos seus membros, a Lei Orgânica do Município, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Constituição Estadual;
II – eleger bianualmente sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
III – elaborar o seu Regimento Interno;
IV – organizar os serviços de suas Secretarias e dar provimento aos respectivos cargos;
V – fixar por lei, os subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários em cada legislatura para o subseqüente, com base no art. 29, V, 37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal;
VI – fixar, os subsídios dos Vereadores, com base no art. 29, VI, 37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal;
VII – conceder ao Prefeito licença para o afastamento do cargo ou para ausentar-se do município;
VIII – representar a quem de direito contra atos do Prefeito que configurem ilícitos penais ou administrativos ou improbidade administrativa;
IX – apreciar vetos do Prefeito;
X – convocar os Secretários Municipais, Diretores e Agentes Distritais para prestar esclarecimentos, sobre assuntos inerentes às suas atribuições fixando dia e hora para o comparecimento;
XI – julgar, no prazo de sessenta dias após o recebimento, as contas do Prefeito;
XII – deliberar mediante Resolução, sobre o assunto de sua economia interna e por meio de Decreto Legislativo nos assuntos com efeitos externos;
XIII – requerer ao Governador, intervenção no Município nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado;
XIV – sugerir ao Governador, ao Prefeito e a órgão da União, medidas convenientes ao interesse do Município;
XV – declarar perda ou extinção de mandatos na forma regimental;
XVI – solicitar informações ao Prefeito, pertinentes a matéria que esteja sobre apreciação.
CAPITULO IV
DOS LIDERES
Art. 45. Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação Partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
§ 1º Cada bancada terá Líder e Vice-Líder;
§ 2º Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que as integram as bancadas indicarão à Mesa da Câmara, antes da primeira reunião de cada Sessão Legislativa, o seu líder e vice-líder;
§ 3º Os lideres poderão ser substituídos quando sua bancada por maioria, assim julgar conveniente;
§ 4º Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências, pelos respectivos vice-líderes;
§ 5 º É facultado aos líderes, a critério da Presidência em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação, usar palavra pelo prazo não superior a três minutos, para tratar de assunto de interesse de sua bancada, ou de relevância para a Câmara;
§ 6º O Prefeito poderá indicar qualquer vereador a exceção do Presidente da Mesa, para atuar como seu Líder perante a Câmara Municipal;
TITULO III
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 46. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, podendo consistir em projeto de lei, de decreto legislativo e de resolução, requerimentos, indicações, moções, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres e recursos:
§ 1º A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara:
II – delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo;
III – que aludindo à lei, decreto, regulamento, cláusulas de convênios ou contratos ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar do texto citado;
IV – seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental.
§ 2º Da decisão da Mesa, caberá recurso encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo plenário.
Art. 47. Considerar-se-á autor da Proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que se seguirem a do autor, serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a leitura da proposição em Plenário.
Art. 48. As proposições deverão ser representadas a Secretaria da Câmara pelo menos até vinte e quatro horas antes do início da Sessão em que dará entrada.
Parágrafo único. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituição o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, para providenciar sua tramitação normal.
Art. 49. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria não recebeu parecer de qualquer Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria recebeu parecer de comissão ou já tenha sido submetida à deliberação do Plenário, a este cabe a decisão.
Art. 50. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam com ou sem parecer das Comissões competentes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 51. As proposições de iniciativa da Câmara rejeitadas ou vetadas, somente poderão ser representadas na mesma Sessão Legislativa, com o apoio da maioria absoluta dos Vereadores.
CAPITULO II
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 52. Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de lei; toda matéria administrativa ou político-administrativa sobre assuntos de economia interna sujeita à deliberação do Legislativo será objeto de decreto legislativo ou de resolução.
Art. 53. A iniciativa dos projetos a serem submetidas à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo de competência privativa deste:
I – criação de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e autárquica ou fixação e aumento de sua remuneração;
II – organização administrativa e municipal, regime jurídico dos servidores, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadorias;
III – matéria tributária e orçamentária.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de Projeto de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 54. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se no caso de solicitação de urgência a Câmara não se manifestar até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições até que se ultime a votação.
§ 2º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação.
CAPITULO III
DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 55. Concluída a votação, após a elaboração da redação final, a Presidência da Câmara enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal, que aquiescendo o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá, texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado para promulgação ao Prefeito.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo, sob pena da perda do cargo na Mesa.
§ 8º O prazo para apreciação de veto pela Câmara, não ocorre no período de recesso.
§ 9º As cópias das originais das leis antes de serem remetidas ao Prefeito, serão arquivadas na Secretaria da Câmara.
CAPITULO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 56. Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I – concessão de título de Honra ao Mérito ou Cidadão do Município;
II – aprovação ou rejeição de contas do Prefeito;
III – concessão de licença ao Prefeito para afastamento do cargo ou para ausentar-se do Município nos casos estabelecidos em Lei;
VI – Cassação do mandato do Prefeito.
Art. 57. Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I – cassação de mandato de Vereador;
II – reforma do Regimento Interno;
III – mudança temporária ou definitiva da Sede da Câmara;
IV – destituição de Membros da Mesa;
V – outros assuntos de organização e economia interna.
Art. 58. Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deverão ser elaborados obedecendo à técnica legislativa e acompanhados der justificação escrita.
§ 1º lidos os projetos pelo Secretário durante o expediente, serão encaminhados às comissões que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.
Art. 59. Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa Executiva, em assuntos de sua competência serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, independentemente de Parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, aprovado pelo Plenário.
CAPITULO V
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 60. Os projetos de códigos, consolidação e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados as comissões competentes.
§ 1º Durante o prazo de trinta dias poderão os Vereadores encaminhar emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A comissão respectiva terá o prazo de vinte dias para exarar parecer incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 3º Decorrido esse prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
§ 4º Aprovado em 1ª discussão, voltará o processo a Comissão de Justiça e Redação por mais quinze dias, para incorporação das emendas após o qual será incluída na Ordem do Dia para deliberação final.
CAPITULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 61. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
§ 1º As indicações serão lidas nos expedientes e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário.
Art. 62º. A indicação poderá consistir na sugestão de estudar-se determinados assuntos, para convertê-lo em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, ou de Resolução, sendo pelo Presidente encaminhado à comissão competente.
§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto, que deverá seguir os trâmites regimentais.
CAPITULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 63. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
§ 1º Subscrita, no mínimo, por um terço dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada a Pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de Parecer da Comissão, para ser apreciado em discussão e votação únicas.
CAPITULO VIII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 64. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos à soberana decisão do Plenário;
b) sujeitos à deliberação do Presidente.
Art. 65. Serão verbais e independerão de discussão e votação, sendo imediatamente resolvidos pelo Presidente, os requerimentos que solicitarem:
I – a palavra ou a sua desistência;
II – retificação de ata;
III – inscrição de declaração de voto em ata;
IV – observância de dispositivos regimentais;
V – retirada, pelo autor, de requerimento escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI – verificação de votação e de presença;
VII – preenchimento de lugar em Comissão;
VIII – permissão para falar sentado;
IX – declaração ou justificativa de voto;
X – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
XI – informações sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia;
XII – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara, relacionado com a proposição em discussão no Plenário;
XIII – retirada da pauta ou devolução do processo originário do Executivo, com ou sem Parecer de Comissão da Câmara;
Art. 66. Serão verbais e votados pelo Plenário, independentemente de discussão, os Requerimentos que solicitarem:
I – criação de Comissão de Representação da Câmara;
II – publicação de informações oficiais da Câmara;
III – prorrogação de Sessão;
IV – destaque de matéria para votação;
V – votos de pesar, louvor, pronto restabelecimento, congratulações e protesto;
VI – votação por determinado processo;
VII – adiantamento de discussão ou de votação;
VIII – inclusão na Ordem do Dia, de proposição anteriormente retirado da Pauta;
IX – discussão e votação de proposição por capítulos, grupos ou artigos.
Art. 67. Serão escritos e resolvidos pelo Presidente, independentemente de discussão e votação, os requerimentos de:
I – renúncia de membros de Mesa;
II – baixa de processo em diligência, ao Executivo, por solicitação da Câmara;
III – informação em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Art. 68. Serão escritos sujeitos à discussão e votação os requerimentos sobre pedidos de:
I – informações dirigidas ao Executivo ou por seu intermédio;
II – convocação dos Secretários, Diretores de Departamentos Municipais e Agentes Distritais, para prestarem informações ao Plenário;
III – informações a entidades públicas ou particulares;
IV – solicitação ou apelo a toda e qualquer autoridade, a respeito de assuntos de interesse da comunidade;
V – inserção nos anais da Câmara de documentos não oficiais;
VI – urgência, preferência e dispensa de interstício regimental para discussão e votação de determinada matéria;
VII – retirada de proposição já submetida à discussão pelo Plenário, quando de iniciativa do Vereador;
VIII – destinação de parte da Sessão para homenagem a membros da Câmara ou do Executivo;
IX – convite a qualquer autoridade com jurisdição no Município para realizar palestras no Plenário da Câmara.
Parágrafo único. Os requerimentos mencionados neste artigo serão lidos, discutidos e votados na mesma sessão em que entrarem no Expediente da pauta, sendo incluídos na Ordem do Dia, observado o que dispõe o art. 93 deste regimento.
Art. 69. Considerar-se-á urgente ou preferente todo assunto cujos efeitos dependam de deliberação e execução imediatas.
Parágrafo único. O Presidente interromperá o orador que estiver na tribuna, sempre que for solicitada urgência para tratar de assuntos referentes à segurança pública ou calamidade, cujo requerimento subscrito por três Vereadores, no mínimo, será imediatamente votado, sem discussão.
Art. 70. Os requerimentos para levantamento da Sessão por motivo de pesar, desde que não se trate de falecimento do Presidente da República, Governador do Estado, Prefeito do Município, Juiz de Direito da Comarca, Vereador ou Ex-Vereador e autoridade religiosa, somente serão recebidos pela Mesa, se assinados por um terço dos Membros da Câmara.
Parágrafo único – No caso de falecimento de qualquer autoridade mencionada neste artigo, a suspensão da Sessão será automática.
CAPITULO IX
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 71. Substitutivo é o Projeto apresentado por uma Comissão ou Vereador para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Art. 72. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Convênio.
§ 1º As emendas poderão ser: supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º As emenda supressiva é a que manda suprir, em parte ou em todo a ementa, artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto.
§ 3º A emenda substitutiva é a que deve substituir a redação da ementa, artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto.
§ 4º Emenda aditiva é a que deve acrescentar alguma coisa ao dispositivo do projeto.
§ 5º Emenda modificativa é a que modifica de alguma forma o dispositivo do projeto sem alterar a sua substância.
§ 6º A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
§ 7º Não serão aceitos substitutivos, emenda ou subemenda que não tenha relação direta ou indireta com a matéria da proposição inicial.
§ 8º As emendas poderão ser apresentadas perante as Comissões ou em Plenário por ocasião da discussão da matéria.
TITULO IV
DAS SESSÔES
CAPITULO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO, POSSE E ELEIÇÃO DA MESA.
Art. 73º. A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia da Legislatura, em Sessão Solene, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um dos seus pares para Secretariar os trabalhos.
§ 1º Os Vereadores presentes apresentarão seus Diplomas e as Declarações individuais de bens e serão empossados após prestarem o seguinte compromisso, dito conjuntamente com o Presidente:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS E EXERCER COM DEDICAÇÃO E HONESTIDADE, O MANDATO DE VEREADOR QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE MAZAGÃO”.
§ 2º O Presidente convidará a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a apresentarem suas declarações públicas de bens e prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior e os declarará empossados.
§ 3º Imediatamente a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, para em escrutínio secreto elegerem os membros da Mesa.
§ 4º A eleição subseqüente da Mesa Executiva será realizada no período compreendido entre primeiro de agosto a trinta de setembro do ano da eleição dos Deputados Estaduais.
§ 5º As chapas concorrentes com as declarações de consentimento serão apresentadas à Mesa Executiva e protocoladas até quarenta e oito horas antes do início da Sessão de eleição
§ 6º A eleição será secreta, mediante cédulas impressas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.
§ 7º Ocorrendo empate, serão realizadas sucessivas votações até sair uma chapa vencedora.
§ 8º O Presidente da Sessão designará dois escrutinadores para procederem a leitura e contagem dos votos e em seguida proclamará os eleitos e dará posse à Mesa.
§ 9º Caso o Vereador esteja inscrito em mais de uma chapa, o mesmo será impedido de concorrer a eleição da Mesa.
Art. 74. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão à ocorrência da vaga.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E SOLENES
Art. 75. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes de acordo com as normas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas as quinta-feiras com início as dezenove horas e término até as vinte e duas horas.
§ 2º Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil, imediato ou anterior.
Art. 76. A sessão legislativa compreenderá os períodos de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1º as sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em dias de sábado, domingo ou feriado.
§ 2º a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 77. O tempo que medeia entre os dos períodos de trabalho, será considerado de recesso legislativo.
Art. 78. As sessões extraordinárias quer a Câmara esteja de recesso ou não, serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos Vereadores, justificando o motivo.
§ 1º O Presidente marcará a reunião com antecedência mínima de cinco dias corridos, mediante comunicação direta aos Vereadores, por protocolo e edital afixado na porta principal do edifício da Câmara.
§ 2º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana, inclusive aos domingos e feriados;
§ 3º As sessões extraordinárias serão divididas em dois períodos: Expediente e a Ordem do Dia.
§ 4º O Presidente da Câmara poderá convocar sessões extraordinárias em Plenário, para apreciação de matéria urgente, marcando de imediato o dia e a hora da reunião.
Art. 79. As sessões ordinárias dividir-se-ão em cinco partes, a saber:
I – Expediente, com a duração máxima de vinte minutos;
II – Pequenas Comunicações, com duração máxima de vinte minutos;
III – Grande Expediente, com a duração máxima de sessenta minutos;
IV – Ordem do Dia, com duração máxima de setenta minutos, salvo, pedido de prorrogação aprovado pelo Plenário;
V – Explicações Pessoais, com duração de quinze minutos, sem cessão de tempo ou apartes.
Parágrafo Único – Dependendo do número de oradores inscritos o Presidente determinará o tempo para os oradores já inscritos, até o limite estabelecido neste artigo.
Art. 80. As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.
Parágrafo único. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, não havendo expediente, facultada a elaboração de ata e lista de presença, sem tempo determinado para o encerramento.
Art. 81. Excetuando as solenes, as sessões terão a duração máxima de quatro horas, podendo ser prorrogada por iniciativa do Presidente, ou a pedido verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
§ 1º O pedido de prorrogação será por tempo determinado ou para que se determine a discussão de proposição já em debate.
§ 2º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e nas prorrogações concedidas, a partir dos cinco minutos antes de esgotar-se o tempo prorrogado alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 82. À hora do início da sessão, verificada a existência de quorum, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares e o Presidente proferirá as seguintes palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS OS NOSSOS TRABALHOS”, determinando a seguir que o Secretário proceda a chamada dos Vereadores presentes, confrontando-os com o livro de presença.
§ 1º A chamada dos Vereadores será feita em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, anunciado pelo Secretário.
§ 2º Verificada a presença de um terço dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão caso contrário aguardará quinze minutos. Persistindo a falta de quorum a sessão não será aberta, lavrando-se o termo de ocorrência que não dependerá de aprovação.
Art. 83. No Plenário no lugar destinado a Mesa, somente serão admitidos, durante a sessão, os Vereadores e funcionários da Câmara, em serviço exclusivo da mesma.
Parágrafo único. A convite do Presidente por iniciativa própria, ou sugestão de qualquer Vereador poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas, federais, estaduais ou municipais, personalidade que se resolva homenagear e representantes credenciado da imprensa, rádio ou televisão, que terão lugar reservado a esse fim.
Art. 84. É proibido o porte de armas nas dependências da Câmara Municipal de MAZAGÃO, com exceção dos seguranças do Poder Legislativo e de policiais em serviço.
CAPITULO III
DO EXPEDIENTE
Art. 85. O expediente terá a duração de 20 minutos, a partir da hora do inicio da sessão e se destina à aprovação da ata, leitura resumida da matéria constante da Pauta e apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 86. Aprovada a ata, o Presidente determinará a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – expediente recebido do Prefeito;
II – expediente apresentado pelos vereadores;
III – expediente recebido de diversos.
§ 1º Na leitura dessas proposições, será obedecida a seguinte ordem:
I – proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de Lei;
III – projeto de decreto legislativo;
IV – projeto de resolução;
V – requerimento em regime de urgência;
VI – requerimento comum;
VII – moções;
VIII – indicações;
§ 2º Dos documentos apresentados no expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
CAPITULO IV
DAS PEQUENAS COMUNICAÇÕES E DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 87. As inscrições dos oradores para Pequenas Comunicações e Grande Expediente, serão feitas em livro especial, do próprio punho, visadas pelo Secretário e até o inicio da sessão.
§ 1º O Vereador que inscrito para falar não se achar presente na hora em que for concedida a palavra, perderá a vez e não poderá inscrever-se novamente na lista organizada.
§ 2º As inscrições de oradores para falar em Pequenas Comunicações e Grande Expediente, não poderão ser feitas com antecedência superior a dez horas do início da sessão e servirão apenas para a data em que foram feitas.
Art. 88. Durante o período destinado a Pequenas Comunicações, os Vereadores inscritos poderão falar pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, sem apartes, para breves comunicações, comentários sobre matérias apresentadas e a apresentação e votação de requerimentos verbais de votos de pesar, congratulações, louvor e protestos.
Art. 89. No grande expediente, os vereadores inscritos, terão a palavra pelo prazo máximo de 12 (doze) minutos, para tratar de assunto de interesse público, podendo usar ou não, todo o tempo a si destinado, declinada a palavra ou cedê-la a outro Vereador inscrito.
CAPITULO V
DA ORDEM DO DIA
Art. 90. Findo o expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, decorrido o intervalo regimentar, dar-se-á inicio a Ordem do Dia.
§ 1º Será feita a verificação de presença e sessão somente prosseguirá, se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 91. Nenhuma proposição, ressalvados os casos de urgência, poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na pauta da sessão.
Parágrafo único. A Secretaria Legislativa fornecerá aos Vereadores, cópias das proposições e pareceres que serão apreciados pelo Plenário.
Art. 92. O (a) Secretário(a) lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada, com a anuência do Plenário.
Art. 93. A organização da Pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I – Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
II – Requerimentos em regime de urgência;
III – Projeto de Lei em Redação Final e segunda discussão;
IV – Projeto de Lei em primeira discussão;
V – Projeto de Decreto Legislativo ou Resolução;
VI – Recursos;
VII – Requerimentos;
VIII – Moções e pareceres sobre Indicações;
IX – Moções de outras Edilidades.
CAPITULO VI
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art. 94. Esgotada a Ordem do dia o Presidente concederá a palavra aos Vereadores para Explicações Pessoais.
Art. 95. A inscrição para falar em Explicações Pessoais será feita durante a Sessão, até o encerramento da Ordem do Dia, e anotada cronologicamente pelo Secretário que encaminhará ao Presidente.
§ 1º A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou outro assunto de caráter eminentemente pessoal.
§ 2º Não poderá o orador se desviar da finalidade das Explicações Pessoais, caso em que será advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.
Art. 96. Não havendo mais oradores para falar nas Explicações Pessoais, o Presidente declarará o encerramento da Sessão, convidando os seus pares para a próxima.
CAPITULO VII
DA URGÊNCIA
Art. 97. Urgência é a dispensa das exigências regimentais salvo de um número legal, para que determinada proposição, seja debatida e votada.
§ 1º Os requerimentos de urgência poderão ser apresentados em qualquer momento da sessão, até o final da Ordem do Dia, mas, somente serão submetido a deliberação se assinados por um terço de Vereadores, justificado o motivo por um de seus signatários, durante 05 (cinco) minutos no máximo;
§ 2º Se o Plenário aprovar um requerimento de urgência, o assunto respectivo passará a ser imediatamente considerado, sobrestado ao restante da matéria da Ordem do Dia, até a decisão final.
CAPITULO VIII
DAS ATAS
Art. 98. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetido ao Plenário.
§ 1º Os documentos apresentados à sessão serão indicados na ata apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado por maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
§ 3º Na ata não será inserido qualquer documento, sem expressa aprovação do Plenário por maioria absoluta.
Art. 99. A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação, antes do início da sessão; ao iniciar-se a sessão, com o número regimental, o Presidente submeterá a ata à discussão e votação.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata ou parte dela, com aprovação do Plenário.
Art. 100. O Vereador só poderá falar sobre a ata para retificá-la, em ponto que designará, por tempo não excedente a dois minutos, sendo-lhe facultado enviar à Mesa, qualquer retificação ou declaração por escrito.
§ 1º Nenhum Vereador poderá falar sobre a ata por mais de uma vez e, em caso de constatada a procedência da reclamação, far-se-á a devida correção na ata da sessão posterior, não podendo ser rejeitada em seu todo.
§ 2º Aprovada a Ata, a mesma será assinada pelo Presidente e pelo Secretário facultando-se a assinatura dos Vereadores presentes à sessão objeto da ata.
Art. 101. A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
TITULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 102. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais, quanto ao uso da palavra:
I – dirigir-se sempre ao Presidente ou ao Plenário voltado para a Mesa, salvo quando responder apartes;
II – não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência, permitidas, ainda, as expressões: nobre colega e nobre Vereador.
Art. 103. Nenhum Vereador poderá referir-se aos colegas, aos representantes do Poder Público e a qualquer pessoa presente nas galerias, de forma injuriosa ou descortês.
Art. 104. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência ou para comunicação importante à Câmara, pelos lideres de bancadas.
II – para recepção de visitantes;
III – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
IV – para atender pedido de palavra “pela Ordem” ou para propor questão de ordem regimental;
Art. 105. O Vereador só poderá usar da palavra para:
I – retificar a ata;
II – apresentar, projetos, requerimentos e indicações;
III – discutir a matéria em debate;
IV – apartear na forma regimental;
V – falar em Pequenas Comunicações, Grande Expediente e Explicações Pessoais, quando inscrito na forma regimental;
VI – justificar urgência de requerimento nos termos do art. 97, do Regimento;
VII – encaminhar votação;
VIII – justificar voto vencido;
IX – para suscitar questão de ordem.
§ 1º O Vereador poderá falar pela ordem:
a) para propor melhor método de direção dos trabalhos em qualquer fase da sessão, exceto no momento da votação;
b) para fazer reclamações relativas à ordem dos trabalhos, ou solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador, que contenha expressão, frase ou conceito considerado injurioso ou descortês;
c) para dirigir à Mesa, comunicação ou pedidos de esclarecimentos.
§ 2º Somente será permitida justificativa de voto, se o Vereador não usou da palavra no decorrer da discussão da matéria.
Art. 106. O Vereador ao usar da palavra não poderá:
I – usar da palavra com a finalidade diferente da alegada;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o tempo que lhe couber;
VI – deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 107. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra ou discussão da matéria:
I – dois minutos para apresentar retificação a ata;
II – cinco minutos para falar em Pequenas Comunicações;
III – quinze minutos para falar no Grande Expediente;
IV – cinco minutos para justificar pedido de urgência;
V – vinte minutos para debate de projetos a serem votados englobadamente, destinando-se o máximo de cinco minutos a cada Vereador, com exceção do autor da matéria que terá preferência na concessão da palavra e poderá usá-la por dez minutos no máximo.
VI – quarenta minutos para debate de projeto a ser votado artigo por artigo;
VII – trinta minutos para discussão única de projetos para qual tenha sido solicitada urgência, destinando-se os cinco minutos no máximo a cada Vereador;
VIII – trinta minutos para discussão única de veto, destinando-se o máximo de cinco minutos a cada Vereador;
IX – cinco minutos para discussão de redação final, emenda, requerimento, moção ou indicação sujeita a debates;
X – vinte minutos para discussão de Parecer, Projetos de Decreto Legislativo, ou Resolução, destinando-se o máximo de cinco minutos a cada Vereador;
XI – dois minutos para apartear ou debater questão de ordem;
XII – cinco para encaminhamento de votação;
XIII – dois minutos para justificação de voto vencido ou falar em Explicações Pessoais.
Parágrafo único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento, explicitamente, assim determinar.
CAPITULO II
DOS APARTES
Art. 108. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte, obtido o consentimento do orador, deverá ser breve e expresso em termos corteses, com a duração máxima de dois minutos;
§ 2º Não será permitido, replicar, interpelar, ou fazer indagações ao orador, que está com a palavra, nem apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem ao Vereador que fala “pela Ordem” em Explicações Pessoais, para encaminhamento de votação, declaração de voto ou em Pequenas Comunicações.
§ 4º Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos vereadores presentes.
§ 5º Negado o aparte pelo orador, não poderá este se dirigir direta ou indiretamente ao Vereador solicitante;
§ 6º - De modo algum será permitido apartear ao aparteante.
CAPITULO III
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 109. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais a que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente e disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão levantada.
Art. 110. Formulada a questão de ordem, facultada sua contestação por um dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se a essa decisão ou criticá-la.
Parágrafo único. Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário e o resultado registrado em livro especial.
CAPITULO IV
DAS DISCUSSÕES
Art. 111. Discussão é a fase dos trabalhos destinados a debates em plenário.
§ 1º Os Projetos deverão ser submetidos, normalmente, a uma discussão.
§ 2º Terão apenas uma discussão:
I - os Projetos de iniciativa do Prefeito, quando virem acompanhados com a solicitação expressa de serem apreciados em regime de urgência, justificada a importância da matéria;
II – os Projetos de Decretos Legislativo e de Resolução;
III – a apreciação de veto pelo Plenário;
IV – os recursos contra atos do Presidente;
V – as contas do Prefeito;
VI – os Requerimentos, Moções e as Indicações sujeitas aos debates;
VII – os Projetos de Lei oriundos da Mesa Executiva, para os quais tenham sido solicitados urgência e os de iniciativas de Vereadores, com urgência assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º O Projeto de Lei deverá receber necessariamente o Parecer competente, antes de ser submetido à discussão.
Art. 112. Na discussão, será debatido cada artigo do projeto, podendo nessa fase serem oferecidas, emendas por escrito, as quais, depois de lido pelo Secretário, serão apreciadas pelo Plenário.
Parágrafo único. Por sugestão do Presidente ou a Requerimento de qualquer vereador, poderá a Câmara, deliberar por maioria absoluta, que o Projeto seja discutido englobadamente.
Art. 113. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será submetido a duas discussões.
Art. 114. Os processos ou expedientes desacompanhados de Projetos de Lei sofrerão discussão única e só serão debatidos depois de incluídos na Ordem do Dia.
Art. 115. O encerramento de discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPITULO V
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 116. O pedido de vista para estudos, será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo único. O prazo máximo para vistas é de dez dias, findo o qual, a matéria será requisitada pela Presidência ao Vereador e incluída na Pauta da Ordem do Dia.
CAPÍTULO VI
DAS VOTAÇÕES
Art. 117. As deliberações, excetuados os casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 118. Dependem de voto da maioria de dois terços de seus membros as deliberações da Câmara sobre:
I – cassação de mandato de Vereador;
II – aprovação da Lei Orgânica do Município;
III – rejeição de parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar;
IV – cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador.
Art. 119. Dependem do voto da maioria absoluta de seus membros a deliberação da Câmara sobre:
I – matéria vetada;
II – destituição de membros da Mesa;
Art. 120. Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.
§ 1º O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 2º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram “sim” e quantos votaram “não”.
§ 3º Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 4º O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposições legais ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 5º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal, com aprovação do Plenário.
Art. 121. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responderem sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado, anunciando quantos Vereadores votaram sim e quantos tenham votado não.
Art. 122. Nas deliberações da Câmara, o voto será público salvo decisão contrária da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Será obrigatoriamente público, o voto, nos seguintes casos:
I – deliberação sobre as contas do Prefeito;
II – julgamento do Prefeito e dos Vereadores.
§ 2º Será obrigatoriamente secreto, o voto para apreciação de veto e eleição da Mesa Executiva.
Art. 123. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empate na votação secreta, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.
Art. 124. As votações devem ser feitas logo após encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de número.
Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á prorrogada a sessão, até ser concluída a votação da matéria.
Art. 125. A votação ou escrutino secreto, praticar-se-á por meio de cédulas datilografadas ou impressas, recolhidas em urna especial que ficará junto à Mesa.
Parágrafo único. Em caso de flagrante e irregularidade constatada na votação, caracterizando-se a nulidade da mesma, poderá ser feita nova votação da matéria, com aprovação do Plenário.
Art. 126. A votação, qualquer que seja o assunto, uma vez iniciada não será interrompida ou adiada, nem mesmo no caso de ter se esgotado o tempo regimental da sessão.
Art. 127. Quando no decorrer da votação, se verificar a falta de quorum legal, pelo afastamento de Vereadores do Plenário, será feita a chamada para se mencionarem na ata os nomes dos que se houverem retirados, para fins de desconto do valor do jeton.
CAPÍTULO VII
DOS DESTAQUES
Art. 128. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a esta, a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. É permitida a votação sobre destaque de qualquer matéria, mediante requerimento verbal ou escrito, aprovado pelo Plenário.
TÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 129. Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, que será até o dia 15 (quinze) de setembro, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores e enviando-o à Comissão de Assuntos Gerais e a Comissão de Justiça e Redação.
Parágrafo único. As Comissões terão o prazo de dez dias para emitirem o respectivo Parecer, podendo ser prorrogado por prazo igual.
Art. 130. Na primeira discussão, serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes à Sessão, observando o disposto na Constituição Federal sobre o assunto.
§ 1º Na primeira discussão os autores de Emendas poderão falar cinco minutos sobre cada emenda para justificá-la.
§ 2º As Comissões terão prazo de cinco dias para emitirem Pareceres sobre as Emendas.
§ 3º Emitidos os pareceres, serão distribuídos por cópias aos Vereadores, entrando o Projeto para Ordem do Dia da Sessão imediata.
Art. 131. Na segunda discussão, serão votadas, após encerramento da discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, depois o Projeto.
Art. 132. Aprovado o Projeto com as emendas, será elaborada a redação final, para encaminhamento imediato ao Prefeito, pela Presidência da Câmara.
Art. 133. A Sessão que se discute o Orçamento, terá a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada para esse fim, ficando Expediente reduzido a dez minutos.
Parágrafo único. Tanto em primeira, como em segunda discussão o Presidente, se necessário, prorrogará a Sessão até a discussão e a votação da matéria.
Art. 134. A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, sem remuneração, de modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal, que será até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
Art. 135. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização da Câmara.
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 136. O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá o acompanhamento e julgamento das Contas do Exercício Financeiro, apresentadas pelo Prefeito.
Art. 137. O Prefeito encaminhará suas contas ao Presidente da Câmara, até o dia trinta de março do exercício seguinte.
§ 1º Recebidas às contas serão protocoladas na Secretaria Legislativa e encaminhadas para ciência do Plenário, na primeira Sessão.
§ 2º O Parecer Prévio do Tribunal de Contas, emitido sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º Recebida as contas do Prefeito, o Presidente da Câmara anunciará pela imprensa, que, cópias das mesmas estarão durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame, apreciação e questionamento de sua legitimidade.
Art. 138. Recebido o processo do Tribunal de Contas, a Mesa distribuirá cópias aos Vereadores e enviando-o à Comissão Assuntos Gerais.
§ 1º A Comissão Assuntos Gerais, no prazo improrrogado de doze dias, apreciará o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, opinando sobre as Contas do Prefeito, apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
§ 2º Se a Comissão Assuntos Gerais não exarar o Parecer no prazo indicado, o processo será encaminhado a Pauta da Ordem do Dia, acompanhado de projeto de decreto legislativo, elaborado pela Mesa, somente com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 139. Exarado o Parecer pela Comissão, ou após a decorrência do prazo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e o processo será incluído na Pauta da Ordem do Dia da sessão imediata.
Parágrafo único. As Sessões em que se discutem as contas, terão a Ordem do Dia reservada preferencialmente a esse fim e o Expediente reduzido a dez minutos.
Art. 140. Para emitir seu Parecer, à Comissão Assuntos Gerais poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nos órgãos da Prefeitura e solicitar, esclarecimentos ao Prefeito para aclarar partes obscuras.
Art. 141. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Assuntos Gerais, no período em que o processo estiver sobre exame.
Art. 142. O prazo de exame das contas será suspenso durante a realização de diligência que tenha sido comunicada ao Prefeito e não corre no período de recesso da Câmara.
TITULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 143. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data de ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução se for o caso.
§ 2º Apresentado o Parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária ou Extraordinária, a realizar-se.
CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Art. 144. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assunto referente à Administração Municipal.
Parágrafo único. As informações serão solicitadas por requerimento, propostos por qualquer Vereador.
Art. 145. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do pedido, para prestar informações.
Parágrafo único. Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo por mais dez dias, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 146. Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfizerem ao autor, mediante requerimento que deverá seguir tramitação regimental.
Art. 147. Compete ainda à Câmara, convocar os Agentes Distritais, bem como, Secretários e Diretores Municipais para comparecerem ao Plenário a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício encaminhado pelo Presidente em nome da Câmara, fixando dia e hora para o comparecimento.
§ 1º A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão apresentadas aos convocados.
§ 3º Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com os convocados, a fim de fixar o dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
Art. 148. O Prefeito poderá espontaneamente, comparecer à Câmara para fazer explanações sobre assuntos de interesse do Município, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para o comparecimento.
§ 1º Na Sessão que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que pretende abordar, apresentando a seguir, os esclarecimentos que desejar sobre o assunto da explanação.
§ 2º Não é permitido aos Vereadores apartearem a exposição do Prefeito, nem levantarem questões estranhas ao assunto da explanação.
§ 3º O Prefeito poderá se fazer acompanhar de funcionários Municipais, que o assessorem na explanação.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 149. Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar Parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação, os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º O Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno só poderá ser apresentado pela Mesa Executiva ou por um terço, no mínimo, dos Vereadores.
Art. 150. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 151. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assuntos controversos, também constituirão precedente regimental desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 152. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separado.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 153. Nos dias úteis será hasteada em frente do edifício da Câmara a Bandeira do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 154. Fica criada a Carteira de Identidade do Vereador, a ser fornecida aos membros da Câmara.
Art. 155. Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionarem expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 156. O presente Regimento Interno entra em vigor na data da promulgação da Resolução que o alterou, revogadas as disposições em contrário.
Mesa Executiva da Câmara Municipal de MAZAGÃO, em 15 de maio de 2009.
CARLOS ALBERTO RODRIGUES DO CARMO
Presidente/CmMZ - PSDB.
OZEAS TAVARES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente/CMMz.- PSC
RAÍLTON APARECIDO RAMOS DE BRITO
Secretário Geral/CMMz.- PC do B
RUI FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Vereador- PDT
LUÍS ANTONIO DE SOUZA BALIEIRO
Vereador- PP
JOSÉ RONALDO DE QUEIROZ PINHEIRO
Vereador- PV
HELDER DAYAN TAVARES DE SOUZA
Vereador- PT
ELSON BELO BARRETO
Vereador- PPS
RAIMUNDO PUREZA BARRETO
Vereador - PT