Protocolei o projeto na sessão do dia 05/09/2013
PROJETO
DE LEI Nº 002/2013
INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO
Art.
1º Fica instituído o Diário Oficial
Eletrônico do Município de Mazagão, como órgão oficial de
publicação e divulgação da legislação e dos atos processuais e
administrativos municipais
Parágrafo
Único - O Diário Oficial Eletrônico de que
trata esta Lei Complementar substitui a versão impressa no Diário
Oficial do Estado do Amapá e será veiculado, sem custos, no site
da Prefeitura Municipal de Mazagão, no endereço
http://www.mazagao.ap.gov.br,
da rede mundial de computadores - Internet.
Art.
2º A publicação atenderá aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil).
Parágrafo
Único - Por delegação do Presidente da
Câmara Municipal de Mazagão e do Prefeito Municipal de Mazagão
caberá assinar digitalmente o Diário Oficial Eletrônico do
Município de Mazagão o Secretário da Mesa Diretora do Legislativo
da Câmara Municipal e o Secretário da Administração do
Município, respectivamente.
Art.
3º
A veiculação no Diário Oficial Eletrônico
será diária, de segunda a sexta-feira, a partir das 8 horas,
exceto nos dias em que não houver expediente na Câmara ou
Prefeitura de Mazagão.
Parágrafo
Único
-
O
descumprimento da veiculação, acarretará em infração
político-administrativa (Decreto-lei n° 201/67), crime contra as
finanças públicas (Lei n° 10.028/00) e ato de improbidade
administrativa (Lei n° 8.429/92), sujeitando o gestor às graves
penalidades previstas na legislação vigente.
Art.
4º Ao Município de Mazagão reserva-se os
direitos
autorais e de publicação do Diário Oficial
Eletrônico de Mazagão ficando autorizada sua impressão e proibida
sua comercialização.
Art.
5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O princípio da
publicidade foi originado mediante reivindicação social. Durante a
Revolução de 1964, o Brasil sofreu com duros Atos Institucionais,
todos eles secretos. Foi com a finalidade de combater a perpetuação
deste comportamento que a Constituição Federal de 1988 trouxe o
princípio da publicidade em seu art. 37.
A
criação de um Diário Oficial Eletrônico próprio satisfaz o
princípio da razoabilidade, porque guarda relação lógica com
outros princípios da administração pública e presta-se à
finalidade de divulgar todos os atos oficiais que se sujeitam ao
princípio constitucional da publicidade, especialmente aqueles
apontados nas legislações relacionadas.
O
Diário Oficial Eletrônico próprio suporta o crivo do princípio da
moralidade, porque a finalidade é dar transparência aos atos
praticados pela administração pública municipal, submetendo-os ao
crivo da democracia participativa (participação popular e controle
social).
De
um modo geral, a publicação de leis, atos administrativos, contas
públicas, avisos de licitações e instrumentos de gestão fiscal
nos veículos oficiais de outros entes federados é muito onerosa.
Nossa Prefeitura e Câmara por não ter Diário Oficial Eletrônico
próprio sabem disso. O Diário Oficial próprio, além de
proporcionar a publicação de todos
os
atos administrativos, reduz o gasto com publicidade legal em
aproximadamente 90%.
Publicar
atos oficiais através de Diário Oficial Eletrônico é uma
tendência mundial, porque as tecnologias da informação e a
internet são cada vez mais confiáveis e empregadas para ampliar e
consolidar a transparência, substituindo o papel pelo meio
eletrônico, e nesta direção o Brasil caminha a passos largos e
abraça essa tendência mundial com firmeza e determinação.
Os
embasamentos de legalidade para instituir a Imprensa Oficial (Diário
Oficial Eletrônico) encontram-se no inciso XXXIII do art. 5º e no
caput dos arts. 37 e 162 da Constituição Federal de 1988; no art.
4º, inciso IV do Decreto-lei 201/67; no art. 11, inciso IV da Lei nº
8.429/92; na Lei n° 9.755/98; no art. 4º, inciso IV da Lei
10.520/02; no art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 e no inciso XIII
do art. 6º da Lei nº 8.666/93.
Sabemos
que a Prefeitura Municipal de Mazagão possui o portal
http://www.mazagao.ap.gov.br
e que pode muito bem atingir a finalidade do presente instrumento
normativo. Assim conclamo o soberano plenário desta Casa de Leis
para aprovação.
Mazagão,
aos 05 de setembro de 2013.
Vereador,
Fabricio Ferreira Flexa, PMDB.
Presidente
da Comissão de Justiça
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