sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Diário Oficial Eletrônico

Protocolei o projeto na sessão do dia 05/09/2013
 
PROJETO DE LEI Nº 002/2013

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO

O Povo de Mazagão, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Mazagão, como órgão oficial de publicação e divulgação da legislação e dos atos processuais e administrativos municipais
Parágrafo Único - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar substitui a versão impressa no Diário Oficial do Estado do Amapá e será veiculado, sem custos, no site da Prefeitura Municipal de Mazagão, no endereço http://www.mazagao.ap.gov.br, da rede mundial de computadores - Internet.
Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil).
Parágrafo Único - Por delegação do Presidente da Câmara Municipal de Mazagão e do Prefeito Municipal de Mazagão caberá assinar digitalmente o Diário Oficial Eletrônico do Município de Mazagão o Secretário da Mesa Diretora do Legislativo da Câmara Municipal e o Secretário da Administração do Município, respectivamente.
Art. A veiculação no Diário Oficial Eletrônico será diária, de segunda a sexta-feira, a partir das 8 horas, exceto nos dias em que não houver expediente na Câmara ou Prefeitura de Mazagão.
Parágrafo Único - O descumprimento da veiculação, acarretará em infração político-administrativa (Decreto-lei n° 201/67), crime contra as finanças públicas (Lei n° 10.028/00) e ato de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/92), sujeitando o gestor às graves penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º Ao Município de Mazagão reserva-se os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico de Mazagão ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICATIVA


O princípio da publicidade foi originado mediante reivindicação social. Durante a Revolução de 1964, o Brasil sofreu com duros Atos Institucionais, todos eles secretos. Foi com a finalidade de combater a perpetuação deste comportamento que a Constituição Federal de 1988 trouxe o princípio da publicidade em seu art. 37.

A criação de um Diário Oficial Eletrônico próprio satisfaz o princípio da razoabilidade, porque guarda relação lógica com outros princípios da administração pública e presta-se à finalidade de divulgar todos os atos oficiais que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade, especialmente aqueles apontados nas legislações relacionadas.

O Diário Oficial Eletrônico próprio suporta o crivo do princípio da moralidade, porque a finalidade é dar transparência aos atos praticados pela administração pública municipal, submetendo-os ao crivo da democracia participativa (participação popular e controle social).

De um modo geral, a publicação de leis, atos administrativos, contas públicas, avisos de licitações e instrumentos de gestão fiscal nos veículos oficiais de outros entes federados é muito onerosa. Nossa Prefeitura e Câmara por não ter Diário Oficial Eletrônico próprio sabem disso. O Diário Oficial próprio, além de proporcionar a publicação de todos os atos administrativos, reduz o gasto com publicidade legal em aproximadamente 90%.

Publicar atos oficiais através de Diário Oficial Eletrônico é uma tendência mundial, porque as tecnologias da informação e a internet são cada vez mais confiáveis e empregadas para ampliar e consolidar a transparência, substituindo o papel pelo meio eletrônico, e nesta direção o Brasil caminha a passos largos e abraça essa tendência mundial com firmeza e determinação.

Os embasamentos de legalidade para instituir a Imprensa Oficial (Diário Oficial Eletrônico) encontram-se no inciso XXXIII do art. 5º e no caput dos arts. 37 e 162 da Constituição Federal de 1988; no art. 4º, inciso IV do Decreto-lei 201/67; no art. 11, inciso IV da Lei nº 8.429/92; na Lei n° 9.755/98; no art. 4º, inciso IV da Lei 10.520/02; no art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 e no inciso XIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93.

Sabemos que a Prefeitura Municipal de Mazagão possui o portal http://www.mazagao.ap.gov.br e que pode muito bem atingir a finalidade do presente instrumento normativo. Assim conclamo o soberano plenário desta Casa de Leis para aprovação.

Mazagão, aos 05 de setembro de 2013.


Vereador, Fabricio Ferreira Flexa, PMDB.
Presidente da Comissão de Justiça

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