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Institui o
Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e
diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude
- SINAJUVE.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art.
1o Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre
os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de
juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre
15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2o
Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a
Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este
Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do
adolescente.
Seção I
Dos Princípios
Art.
2o O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude
são regidos pelos seguintes princípios:
I - promoção da
autonomia e emancipação dos jovens;
II - valorização e
promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas
representações;
III - promoção da
criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IV - reconhecimento
do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do
bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à
identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da
vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII - valorização do
diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Parágrafo único. A
emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do
caput
refere-se à
trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade,
e não ao instituto da emancipação disciplinado pela
Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil.
Seção
II
Diretrizes Gerais
Art. 3o Os
agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude
devem observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolver a
intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
II - incentivar a
ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
III - ampliar as
alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o
seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar
atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos
simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social,
cultural e ambiental;
V - garantir meios e
equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática
esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI - promover o
território como espaço de integração;
VII - fortalecer as
relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e
conselhos de juventude;
VIII - estabelecer
mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre
juventude;
IX - promover a
integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América
Latina e da África, e a cooperação internacional;
X - garantir a
integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário,
com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
XI - zelar pelos
direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos
privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de
educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem
como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o
cumprimento do regime semiaberto.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS DOS JOVENS
Seção I
Do Direito
à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil
Art.
4o O jovem tem direito à participação social e política e na
formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Entende-se
por participação juvenil:
I - a inclusão do
jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa
ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos
políticos e sociais;
II - o envolvimento
ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o
próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
III - a participação
individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da
juventude ou de temas afetos aos jovens; e
IV - a efetiva
inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art. 5o
A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio
de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo único. É dever do
poder público incentivar a livre associação dos jovens.
Art. 6o
São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I - a definição de
órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de
juventude;
II - o incentivo à
criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.
Parágrafo único. Sem prejuízo
das atribuições do órgão governamental específico para
a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com
relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de
gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução
institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Seção II
Do Direito à Educação
Art.
7o O jovem tem direito à educação de qualidade, com a
garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela
não tiveram acesso na idade adequada.
§ 1o A
educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens
indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas
maternas e de processos próprios de aprendizagem.
§ 2o É dever
do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na
modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e
especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a
legislação educacional específica.
§ 3o São
assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.
§ 4o É
assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os
níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional
especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços,
mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os
recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.
§ 5o A
Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da oferta de
educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.
Art. 8o O
jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com
variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento,
observadas as regras de acesso de cada instituição.
§ 1o É
assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o
acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas
afirmativas, nos termos da lei.
§ 2o O poder
público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas
instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas
instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros,
indígenas e alunos oriundos da escola pública.
Art. 9o O
jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os
diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia, observada a legislação vigente.
Art. 10. É dever do Estado
assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado
gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Art. 11. O direito ao programa
suplementar de transporte escolar de que trata o
art. 4o da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem
estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no
campo e na cidade.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
(VETADO).
Art. 12. É garantida a
participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de
organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das
escolas e universidades.
Art. 13. As escolas e as
universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e
permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e
inclusão social para os jovens estudantes.
Seção
III
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à
Renda
Art.
14. O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido
em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com
proteção social.
Art. 15. A ação do
poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao
trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I - promoção de
formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária
e da livre associação;
II - oferta de
condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização
entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis,
formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da
frequência escolar com o trabalho regular;
III - criação de
linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
IV - atuação estatal
preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
V - adoção de
políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho
para a juventude;
VI - apoio ao jovem
trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos
empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à
produção e à diversificação de produtos;
b) fomento à produção
sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na
integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
c) investimento em
pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos
familiares rurais;
d) estímulo à
comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos
familiares rurais e à formação de cooperativas;
e) garantia de
projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção,
priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
f) promoção de
programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica
rural;
VII - apoio ao jovem
trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à
formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
b) oferta de
condições especiais de jornada de trabalho;
c) estímulo à
inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
Art. 16. O direito à
profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15
(quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na
Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não
se aplicando o previsto nesta Seção.
Seção IV
Do Direito à Diversidade e à Igualdade
Art.
17. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de
oportunidades e não será discriminado por motivo de:
I - etnia, raça, cor
da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II - orientação
sexual, idioma ou religião;
III - opinião,
deficiência e condição social ou econômica.
Art. 18. A ação do
poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade
contempla a adoção das seguintes medidas:
I - adoção, nos
âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas
governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de
todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à
educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à
segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
II - capacitação dos
professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das diretrizes
curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de
discriminação;
III - inclusão de
temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de
gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação
dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores
do direito;
IV - observância das
diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa
cultura;
V - inclusão, nos
conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade
brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a tratamento
igualitário perante a lei; e
VI - inclusão, nos
conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade, respeitando a
diversidade de valores e crenças.
Seção V
Do Direito à Saúde
Art.
19. O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas
especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde de forma integral.
Art. 20. A política
pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância com as
seguintes diretrizes:
I - acesso universal
e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e
de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem;
II - atenção integral
à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos mais
prevalentes nos jovens;
III - desenvolvimento
de ações articuladas entre os serviços de saúde e os estabelecimentos de ensino,
a sociedade e a família, com vistas à prevenção de agravos;
IV - garantia da
inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à
saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e
reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;
V - reconhecimento do
impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico, psicológico,
social e econômico;
VI - capacitação dos
profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com
temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com
deficiência, e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens;
VII - habilitação dos
professores e profissionais de saúde e de assistência social para a
identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência de
álcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços
assistenciais e de saúde;
VIII - valorização
das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das questões de
prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool,
tabaco e outras drogas;
IX - proibição de
propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a participação de
pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
X - veiculação de
campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas como
causadores de dependência; e
XI - articulação das
instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool, tabaco e
outras drogas, inclusive esteróides anabolizantes e, especialmente,
crack.
Seção VI
Do
Direito à Cultura
Art. 21. O jovem tem
direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços
culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e
diversidade cultural e à memória social.
Art. 22. Na
consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
I - garantir ao jovem
a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens
culturais;
II - propiciar ao
jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em
âmbito nacional;
III - incentivar os
movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações
voltadas à preservação do patrimônio histórico;
IV - valorizar a
capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos
culturais;
V - propiciar ao
jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
VI - promover
programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas
emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
VII - promover a
inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da
informação e comunicação;
VIII - assegurar ao
jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos
públicos que valorizem a cultura camponesa; e
IX - garantir ao
jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
Parágrafo único. A aplicação
dos incisos I, III e VIII do caput
deve observar a
legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no
trabalho dos adolescentes.
Art. 23. É assegurado aos
jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e
aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes,
teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de
lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer
entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante
pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
§ 1o Terão
direito ao benefício previsto no caput
os estudantes
regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino
previstos no Título V da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no
momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento,
da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
§ 2o A CIE
será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela
União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.
§ 3o É
garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a
famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
§ 4o As
entidades mencionadas no § 2o deste artigo deverão tornar
disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos
referidos no caput,
banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da
Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos do § 3o
deste artigo.
§ 5o A CIE
terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição.
§ 6o As
entidades mencionadas no § 2o deste artigo são obrigadas a
manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento
escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação
Estudantil.
§ 7o Caberá
aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das
sanções cabíveis, nos termos do regulamento.
§ 8o Os
benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de
que tratam as Leis nos
12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de
janeiro de 2013.
§ 9o
Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no
caput,
a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 10. A concessão do benefício
da meia-entrada de que trata o caput
é limitada a 40%
(quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 24. O poder
público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos financeiros
para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles
produzidos.
Art. 25. Na
destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a
Lei no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens
em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o
exercício do protagonismo no campo da produção cultural.
Parágrafo único. As pessoas
físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a
renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a
Lei no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades
juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.
Seção
VII
Do
Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
Art.
26. O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de
conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e
comunicação.
Art. 27. A ação do
poder público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de
expressão contempla a adoção das seguintes medidas:
I - incentivar
programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio
e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
II - promover a
inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de
informação e comunicação;
III - promover as
redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade
para os jovens com deficiência;
IV - incentivar a
criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do
direito do jovem à comunicação; e
V - garantir a
acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações
razoáveis para os jovens com deficiência.
Seção
VIII
Do
Direito ao Desporto e ao Lazer
Art.
28. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno
desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.
Parágrafo único. O
direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 29. A política
pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
I - a realização de
diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos
desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
II - a adoção de lei
de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e
promovam a equidade;
III - a valorização
do desporto e do paradesporto educacional;
IV - a oferta de
equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de
lazer.
Art. 30. Todas as
escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de
atividades poliesportivas.
Seção IX
Do
Direito ao Território e à Mobilidade
Art. 31. O jovem tem
direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas
de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.
Parágrafo único. Ao
jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações
necessárias.
Art.
32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos
da legislação específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas
gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
II - a reserva de 2 (duas)
vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor
das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas
as vagas previstas no inciso I.
Parágrafo único. Os
procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos
I e II serão definidos em regulamento.
Art. 33. A União
envidará esforços, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os
jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade,
na forma do regulamento.
Seção X
Do
Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
Art. 34. O jovem tem
direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo
e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.
Art. 35. O Estado
promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a
preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a
Política Nacional do Meio
Ambiente.
Art. 36. Na
elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:
I - o estímulo e o
fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de
juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do
desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo à
participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
III - a criação de
programas de educação ambiental destinados aos jovens; e
IV - o incentivo à
participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao
desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
Parágrafo único. A aplicação
do disposto no inciso IV do caput
deve observar a
legislação
específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos
adolescentes.
Seção XI
Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça
Art.
37. Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência,
com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a
igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual,
cultural e social.
Art. 38. As
políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não
governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração com
as demais políticas voltadas à juventude;
II - a prevenção e
enfrentamento da violência;
III - a promoção de
estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para
subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos
impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à
frequência da violência contra os jovens;
IV - a priorização de
ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e
egressos do sistema penitenciário nacional;
V - a promoção do
acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades
da condição juvenil; e
VI - a promoção do
efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições
com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais
adequadas a sua idade.
TÍTULO
II
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DO
SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE - SINAJUVE
Art. 39. É
instituído o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos composição,
organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 40. O
financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sinajuve será
definido em regulamento.
CAPÍTULO
II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
41. Compete à União:
I - formular e
coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II - coordenar e
manter o Sinajuve;
III - estabelecer
diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;
IV - elaborar o Plano
Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
V - convocar e
realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências
Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
VI - prestar
assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;
VII - contribuir para
a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;
VIII - financiar, com
os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
IX - estabelecer
formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a
execução das políticas públicas de juventude; e
X - garantir a
publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das
políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito
Federal e municipais.
Art. 42. Compete aos
Estados:
I - coordenar, em
âmbito estadual, o Sinajuve;
II - elaborar os
respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional,
com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III - criar,
desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas
públicas de juventude;
IV - convocar e
realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências
Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V - editar normas
complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito
estadual e municipal;
VI - estabelecer com
a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas
públicas de juventude; e
VII - cofinanciar,
com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das
políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Serão
incluídos nos censos demográficos dados relativos à população
jovem do País.
Art. 43. Compete aos
Municípios:
I - coordenar, em
âmbito municipal, o Sinajuve;
II - elaborar os
respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos
Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da
juventude;
III - criar,
desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas
públicas de juventude;
IV - convocar e
realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências
Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V - editar normas
complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito
municipal;
VI - cofinanciar, com
os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das
políticas públicas de juventude; e
VII - estabelecer
mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas
públicas de juventude.
Parágrafo único. Para garantir
a articulação federativa com vistas ao efetivo
cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir
os consórcios de que trata a
Lei no
11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico
adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
Art. 44. As
competências dos Estados e Municípios são atribuídas, cumulativamente, ao
Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE
Art. 45. Os conselhos
de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais,
encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do
exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I - auxiliar na
elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos
direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar
instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos
seus direitos;
III - colaborar com
os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de
juventude;
IV - estudar,
analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de
cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a
juventude;
V - promover a
realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o
planejamento das políticas públicas de juventude;
VI - estudar,
analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam
a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político
e cultural no respectivo ente federado;
VII - propor a
criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração
pública;
VIII - promover e
participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate
de temas relativos à juventude;
IX - desenvolver
outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
§ 1o
A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá
sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude,
observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo,
paritário com os representantes do poder público.
§ 2o
(VETADO).
Art. 46. São
atribuições dos conselhos de juventude:
I - encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II - encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
III - expedir
notificações;
IV - solicitar
informações das autoridades públicas;
V - assessorar o
Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e
proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
Art. 47. Sem
prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com relação aos direitos
previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criança e do
adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis relativas aos
adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Art. 48. Esta Lei
entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 5 de agosto de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
César Borges
Aloizio Mercadante
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Tereza Campello
Marta Suplicy
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Aldo Rebelo
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes

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