PARECER 010/2013
Projeto de Lei
008/2013
“por
conter as provas de um jogo injusto é que o orçamento é tão
complicado, técnico, oculto, disfarçado, arredio”.Herbert
de Souza, o betinho,Sociólogo Mineiro.
RELATÓRIO
De
autoria do Executivo Municipal,
o presente projeto autoriza o Poder Executivo a intitui a Lei
Orçamentária Anual – PROJETO DE LEI 008/2013 - LOA de 2014 também
conhecida como Lei de Meios; e abrir Crédito Suplementar, bem ainda
realizar operações de crédito por antecipação de receita.
PARECER
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Conforme
previsto no art. 34, caput e § 1º do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação opinar
sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Examinando
a LOA ora apresentada, verificamos que existem irregularidades e
críticas a fazer quanto ao aspecto regimental, constitucional e de
técnica legislativa.
Quanto
ao aspecto regimental e constituicional, registre-se que a Lei foi
apresentada fora do prazo que estatui o Art. 129 do Regimento desta
Casa, que prevê prazo legal até o dia 15 de setembro. O presente
projeto em 07 novembro de 2013 foi apresentado em Plenário e no
mesmo ato foi repassado a esta Comissão através do ofício
146/2013-GAB/CMMZ. Reforçe-se a isso que de acordo com o § 2º do
artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até
a entrada em vigor da Lei Complementar que substitua a atual Lei nº
4.320/64, o projeto de lei orçamentária deverá ser enviado pelo
Prefeito até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa (que só assim poderá ser encerrada). Esse prazo da LOA
é para assegurar o exame criterioso da proposta pela Câmara, neste
sentindo apontamos essa irregularidade e esperamos que no ano
vindouro isso não volte a acontecer.
Quanto
a técnica legislativa, sabemos que a elaboração legislativa,
assim, desempenha papel relevante, senão essencial, posto que
desvelando o substrato da norma jurídica, constitui instrumento,
veículo de manifestação do Direito, não se olvidando neste caso a
clareza, a compreensibilidade para fins de publicidade e entendimento
do cidadão. Aliás a LRF
possui um capítulo sobre o tema, intitulado de “Transparência,
Controle
e Fiscalização” (artigos 48 a 59), enquanto que sua 1ª seção
trata da Transparência da Gestão Fiscal, abrangendo os artigos 48 e
49. Criticamos a forma como foi organizado o
caderno legislativo, pois embora venha acompanhado de anexos e QDD
(quadro de detalhamento de despessa), falhou em não criar
dispositivo no corpo normativo do projeto de lei orçamentário
mencionando que eles são integrantes do ordenamento legal, neste
termos requeremos criação de artigo no projeto para referenciar os
anexos e o QDD do projeto em análise, não esquecendo a enumeração
das páginas para facilitar o manuseio e apontamentos.
No
que se refere à competência legiferante do Município, o
presente projeto acha-se amparado pelos artigos 73 da Lei Orgânica
do Município, § 10 do artigo 175 da Constituição Estadual, e 30,
I, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse
eminentemente local.
A
Câmara Municipal se reuniu nos dias 10 e 11 do mês de Dezembro do
ano em curso para discutir a matéria atinente ao projeto ora em
estudo, ficando consignado de que as porcentagens indicadas no inciso
I do Artigo 4º e o Artigo 6º poderão ser autorizadas desde que
haja prévia apreciação e autorização da Câmara Municipal.
Registre-se que este fato possibilita a Comissão de Justiça o prazo
de mais 5 dias para emissão de parecer nos termos do § 2º do art.
130 do Regimento Interno.
Quanto
a abertura de créditos suplementares ou especiais, pode a Lei de
Meios autorizar a suplementação orçamentária até determinado
limite. No entanto a abertura de créditos adicionais deve ser
precedida de exposição de motivos, sendo que o respectivo ato deve
indicar a fonte dos recursos para fazer à despesa, a qual se pode
originar de superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou operações de
crédito, o que não restou bem claro no artigo autorizativo, razão
pela qual pugnamos pela modificação, alhures mencionada.
Assim,
apesar de que projeto cita a Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui
normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos públicos) para a abertura de créditos adicionais,
omitiu-se na exposição de justificativa. Todavia, afim de evitar
prejuízos na ação governamental do Munícipio de Mazagão e
considerando o grau de rigidez do orçamento público almejado pela
Constituição da República na busca de evitar prejuízos para a
Administração, bem como endividamento da Município, fortalecendo-o
como instrumento de planejamento das ações governamentais,
priorizando, especialmente, a gestão fiscal responsável preconizada
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de
04/05/00, bem ainda a responsabilidade difusa entres os poderes,
assim também
opinamos:
Modificação
do inciso I do Artigo 4º e a artigo 6º para vigorar com a seguinte
disposição:
“Artigo
4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
– abrir durante o exercício créditos suplementares até o limíte
de 20% (vinte por cento) do total de despesa, fixada no artigo 1º
observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17
de março de 1964 e a prévia apreciação e específica autorização
da Câmara.
(…)
Artigo
6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
créditos por antecipação de receita até o limíte de 3,5% (três
virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, observadas as
condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar nº
101/2000 e a prévia e específica apreciação específica
autorização da Câmara.
Efetivada
as correções supramencionadas e inexistindo óbices constitucionais
ou legais, esta Comissão nada tem a opor ao prosseguimento da
tramitação do presente projeto nesta Casa. Ressaltamos que as
questões financeiras e orçamentárias, bem como as relativas à LRF
deverão receber o aval da Comissão de Assuntos Gerais.
São
os termos,
Relator,
Vereador, Fabricio Ferreira Flexa.
Mazagão
12 de Dezembro de 2013.
VOTO DA COMISSÃO
Projeto de Lei
008/2013
O membro da Comissão
de Justiça, o vereador José Hosana Nunes da Silva pugnou por
emendas em termo apartado pelo direito que lhe cabe como membro da
Comissão, para proferir em nome da Comissão de Justiça, nos
termos do § 2º do art. 130 do Regimento Interno,
face
o tempo exíguo para melhor análise das modificações que pretender
mostrar. Esta Comissão alinha-se ao parecer do relator e
manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do projeto com as
ressalvas acima expostas e posterior manifestação do membro desta
Comissão, conforme ora mencionado. E deixa a cargo da Comissão
pertinente, quanto ao aspectos econômicos e financeiros.
*As modificações do art. 4º e 6º pretendida pela Comissão foi rejeitada pela maioria dos vereadores.